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HABEAS CORPUS

Por:   •  19/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIOMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Processo nº 2014 0200 8656

                        ADVOGADA, brasileira, advogada, inscrita na OAB – GO sob o º 31.153, com escritório situado à Rua 104, nº 770, Setor Sul, Goiânia/GO (procuração anexa), onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência com a vênia e acatamento costumeiros, com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar, em razão de ato praticado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Posse/GO, ora apontado como autoridade coatora, em favor de CLAUDEMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, pintor, à Rua Auxilio Cardoso Pereira,Qd 07, Lt 07, Setor Mãe Bela, Posse-GO, ORANILTON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente à Rua Anália Pereira da Silva, Qd 21, Lt 09, Setor Mãe Bela, Posse-GO, e CLAUDINEI PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, residente à Rua José Vitorino de Oliveira, Qd 26, Lt 4/5, s/n, Setor Mãe Bela, Posse-GO, ora Pacientes, posto que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz, o qual decretou a prisão temporária  do Paciente, sem devida fundamentação legal, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineada.

I – Breve relato

                        Conta dos fatos que os pacientes estão sendo acusados pela suposta prática do artigo 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro. A autoridade Policial entendeu pela prisão temporária dos acusados, sob o argumento de que “de acordo com levantamentos policiais realizados em ambas as famílias envolvidas, a cultura cigana é de vingar com a morte a morte de familiares”.

                        No dia 31/05/2014, por volta das 20:00 horas, houve o homicídio de Jailton Alves da Silva, na casa do Sr. Edilson. Segundo relato da autoridade policial, Jucélio e Edilson, pai e filho, seriam autores do homicídio contra Jailson Alves da Silva. Possivelmente, houve troca de tiros entre eles e os parentes do representado, após invadirem o local com seus automóveis.

                        O veículo de Jucélio foi encontrado com marcas de disparo de armas de fogo, mas o mesmo não se encontrava no veículo. O veículo dirigido por Edilson também foi encontrado com marcas de disparo de arma de fogo e capotados, mas o seu corpo foi encontrado do lado de fora do carro com sinais de execução.

                        Posteriormente, em depoimentos prestados, os familiares de ambos e testemunhas, esclareceram que o crime foi suspostamente cometido por vingança.

                        No dia seguinte aos assassinatos, compareceu a Delegacia de Policia de Posse – GO o senhor Orlando, irmão de Edilson, afirmando estar sendo ameaçado via telefone pelas mesmas pessoas que mataram o seu irmão, afirmou ainda que o nome daqueles que o ameaçavam eram: Eronilton, Ronaldo e Dinei e também os respectivos telefones.

                        Com base nas informações colhidas pelas testemunhas, o Delegado de Polícia do Município de Posse/GO representou pela decretação da prisão temporária dos Pacientes, com fulcro no artigo 2º da Lei 7.960/89.

                        O Ministério Público também opinou pela decretação da prisão temporária, tal como postulado pela Autoridade Policial.

                        O MM. Juiz atendeu pela representação sob o argumento de que o colhimento do depoimento de testemunhas e parentes das famílias envolvidas esclarece o crime e decidiu pela prisão temporária dos pacientes.

II – Dos Fundamentos Jurídicos

Do Constrangimento Legal

A ilegalidade da decisão de prisão temporária surge com a ausência dos devidos requisitos previstos em lei. De acordo com a Lei 7.960/1989, os pressupostos para decretar prisão temporária, são:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crime [...].

Vejamos recurso provido com a mesma fundamentação:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO

TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE

ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO

PROVIDO.

1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de homicídio.

2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária sem fundamentar adequadamente a medida. Limitou-se a referir a mencionar o dispositivo legal, sem motivar o julgado no que tange ao periculum libertatis, não logrando demonstrar de que maneira a reclusão do indiciado serviria para facilitar o trabalho da autoridade policial no curso da investigação.

3. Recurso provido para revogar a prisão temporária. (RHC 58306 (2015/0075575-0 - 27/05/2015) Ementa / Acordão Relatório E Voto - Min. Maria Thereza De Assis Moura )

De acordo com a decisão examinada, é certo e evidente que o MM. Juiz processante não fundamentou adequadamente a necessidade da segregação temporária. E isso se torna mais patente pela inexistência de quaisquer substratos fáticos consistentes a apoiar tal decisão.

 Nesse passo, conclui-se com segurança que a decisão afronta as hipóteses descritas no artigo 1º da Lei nº. 7.960/1989 legislação essa que trata acerca da prisão temporária. Conforme fundamentada pela própria Autoridade Policial e Ministério Público. É importante ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, a posição do Guilherme de Souza Nucci:

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