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HABEAS CORPUS

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.585 Palavras (11 Páginas)  •  323 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

DIANDRA APARECIDA FERNANDES FIGUEIREDO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MT nº xxx com escritório profissional na Rua xxxx, nº xx, bairro xxxx, Cuiabá/MT, onde recebe suas citações, intimações e notificações de estilo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Cosntituição Federal e nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de LUCIANA SANTOS, portador do RG nº XXXXXXXX e CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na rua Pará, nº 20,  contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ________, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS

A paciente Luciana Santos foi presa em flagrante no dia 22 de agosto de 2016, por volta das 21:40 horas, quando chegava próximo da porta da sua casa, por ter, supostamente, roubado uma bolsa de uma senhora identificada como Joana.

Apresentada a autoridade policial competente, foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante pela prática do delito de roubo simples previsto no art. 157 do Código Penal.

Em seguida foi comunicada a autoridade Judiciária, a qual determinou a apresentação da paciente à audiência de custódia que se realizou no dia seguinte à sua prisão, ou seja, dia 23 de agosto de 2016.

Todavia, a referida audiência se realizou sem a presença de advogado de defesa, uma vez que a paciente não possuía condições financeiras de contratar uma profissional,  bem como sem a presença do Defensor Público da Comarca em razão do mesmo estar de licença médica naquele período, estando presente tão apenas o representante do Ministério Público.

Não bastasse a ausência de um advogado, a paciente, durante todo o ato, permaneceu algemada.

Após ouvir as declarações da paciente, o nobre representante do Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, se pautando na gravidade do crime cometido com o uso de violência, sendo o pedido acatado pelo nobre magistrado, o qual decretou a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 310, II c/c art. 312, c/c art. 313 do CPP, a fim de garantir a ordem pública.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Entretanto, data máxima vênia, a referida prisão constitui uma coação ilegal contra a paciente, tratando-se de uma medida de extrema violência, uma vez que o ato está eivado de nulidade, não havendo ainda qualquer motivo para a prisão, diante da primariedade da paciente e de seus bons antecedentes, além do fato do crime praticado não ter o condão de ofender a ordem pública.

DO DIREITO

A Constituição Federal Brasileira prescreve em seu art. 5º, LXVIII que será concedido Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, vejamos:

Art. 5º (...)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 

Do mesmo modo, o Código de Processo Penal contempla em seus art. 647 e 648, vejamos:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Constituição Federal, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP, (prisão preventiva) do paciente que foi determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo, violando ainda princípios constitucionalmente garantidos.

DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

No caso em apreço, a decisão que determinou a prisão preventiva da paciente é nula, eis que a audiência de custódia, realizada no dia seguinte à sua prisão, não observou as formalidades legais.

Nesse passo, é sabido que todo ato viciado ou com algum defeito, por ter sido praticado sem a observância da forma legal, é passivo de nulidade.

 Conforme acima exposto a audiência de custódia transcorreu eivada de vícios.

Em razão de sua hipossuficiência financeira, a paciente, não teve condições de contratar um advogado para a sua defesa.

Em consequência, nos termos do art. 4º da Resolução nº213 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça , deveria ser nomeado o defensor público à paciente, o que não aconteceu em razão do mesmo estar afastado por licença médica.

Dessa forma, a ausência de defensor constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

Não bastasse e não menos importante, a paciente permaneceu durante toda a audiência de custódia arbitrariamente algemada, ferindo o disposto no inciso II do art. 8º da Resolução em comento, pois a mesma não oferecia qualquer resistência, bem como não apresentava qualquer perigo de fuga ou a integridade alheia a justificar a necessidade das algemas.

Da mesma forma, não foram esclarecidas à paciente as demais prerrogativas constantes do art. 8º da Resolução nº203, tal como o seu direito de permanecer em silencio.

Desta forma, diante da inobservância das formalidades legais  para a pratica do ato, uma vez que é garantia da parte ter um processo justo e regular, como preceitua a Constituição Federal, deve ser declarado nula a audiência de custódia e por consequência a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA

Como é de conhecimento, a Constituição Federal possibilita a decretação de prisão preventiva antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, entretanto, essas prisões têm caráter eminentemente cautelar e, como toda medida dessa linhagem, para serem legitimamente decretadas devem preencher os seus requisitos, ou seja, o fumus comissi delicti e periculum in libertatis.

Nesse passo, é imprescindível, portanto, que a existência do crime esteja devidamente comprovada e que haja, pelo menos, indícios mínimos de autoria (fumus boni iuris), além de comprovação da necessidade da prisão, ou seja, risco para o transcurso normal do processo, caso não seja ela decretada (periculum in mora).

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