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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO

Por:   •  29/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.355 Palavras (14 Páginas)  •  124 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do XXXX.

“O mal que não se mereceu, é o único que deve queixar-se” Ovídio.

XXXX, brasileiro, Controlador de Acesso, convivente em união estável, natural de XXXX, RG: XXXX e CPF: XXXX, residente e domiciliado na XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, CEP: XXXX, por meio de seu advogado, in fine assinado, com escritório profissional sito na XXXX, nº XXXX, Bairro XXXX, na cidade de XXXX, vem mui respeitosamente á presença de V.Exa, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647, caput, e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido de liminar, em favor do paciente, apontando como autoridade coatora, a Magistrada a quo da comarca de XXXX, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza XXXX, nos autos do processo nº XXXX, em tramite na comarca supra, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos, ao final requerendo a prestação jurisdicional abaixo consubstanciada:

1.1-A PRISÃO DO PACIENTE.

O paciente fora preso preventivamente na data de XXXX por decisão da juíza a quo proferida na data de XXXX, como incurso nas penas dos artigos XXXX, na qualidade partícipe, ambos do Código Penal Brasileiro.

A observação que se faz nesse caso, é que segundo o depoimento de todos os envolvidos no processo, testemunhas e vítimas, nenhuma afirma ter visto o paciente no local do crime, muito menos afirmam em algum instante o paciente ter real participação no ato delituoso,(cópia do inquérito em anexo).

Ato contínuo, e antes do cumprimento da prisão, fora pleiteado, pelo paciente, pedido de Revogação da preventiva e/ou outras medidas diversas da prisão, sendo, pois indeferida a concessão da Revogação requisitada, culminando, pois, no ato da autoridade coatora.

A decisão da magistrada a quo, aduz, em seu texto que se configura a necessidade da custódia cautelar em razão da evasão do paciente do distrito da culpa, o que justificaria a sua segregação provisória. Porém, essa fundamentação não é capaz de manter a prisão do paciente.

Além da necessidade da aplicação da lei penal arguida, destarte a decisão da magistrada a quo, a necessidade de garantia da ordem pública.

Assim, é que desde o dia 24 de janeiro do ano em curso, o paciente encontra-se recolhido, em umas das celas do distrito policial do município de XXXX.

Ressalte-se que o paciente apresentou-se de forma espontânea na delegacia para dar esclarecimentos, momento em fora surpreendido durante seu depoimento, com o respectivo mandado de prisão, (cópia certidão de apresentação espontânea em anexo)

Atente-se, que o paciente não esboçou qualquer reação a sua prisão, ou demonstrou qualquer óbice ao procedimento da prisão, ao contrário ficara surpreso com a medida cautelar.

1.2-A FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.

O fundamento para decretação da medida cautelar, segundo juízo de convencimento da magistrada, embasara-se nos motivos acima quais sejam, a evasão do distrito da culpa e a garantia da ordem pública.

Contudo, inexistiram e ainda inexistem fatos que autorizem a continuidade da medida de exceção, devendo ser a liberdade provisória do acusado, deferida, razão pela qual roga por este instrumento processual para postular tal pleito.

1.3-O MOTIVO PELO QUAL O PACIENTE NÃO SE DEVE SER CONSIDERADO “FORAGIDO”

O paciente não fora preso em flagrante, muito menos como dito alhures: A observação que se faz nesse caso, é que segundo o depoimento de todos os envolvidos no processo, testemunhas e vítimas, nenhuma afirma ter visto o paciente no local do crime, muito menos afirmam em algum instante o paciente ter real participação no ato delituoso. (cópia de todos os depoimentos em anexo).

Não obstante, o delegado responsável pelo inquérito, DPC XXXX, somente recebeu e teve ciente do mandado de prisão, na data de XXXX às XXXX, (conforme cópia do malote digital em anexo)

O paciente fora preso na mesma data, 24/01/2019, por volta das 17:00hs da tarde quando prestava esclarecimentos de forma espontânea na delegacia do distrito da culpa, momento em que fora surpreendido pelo mandado de prisão. (cópia certidão em anexo)

Vejamos:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Como se colhe, conforme decisão da preventiva, o paciente fora considerado foragido pelo simples fato da sua companheira ter dito em depoimento que “o representado esteve muito nervoso e se evadiu da cidade sem deixar qualquer vestígio de onde possa se encontrado” ( fls. 95, paragrafo 12, parte final).

Em depoimento à delegacia, a companheira do paciente aduziu o seguinte: “QUE XXXX disse que iria sair de casa e depois voltava e saiu da casa da declarante; QUE mais tarde naquele dia a pessoa de XXXX ligou dizendo que não iria “esquecer” a declarante e que um dia retornaria para ver esta, quando estivesse “com a cabeça mais fria”.

Vejamos: decisão, 12º parágrafo...

“Além disso, existem indícios da autoria atribuída ao apresentado, como se percebe pelas declarações de XXXX, sua companheira. Ouvida, perante a autoridade policial, este disse que o representado, de fato, forneceu estadia em sua residência aos autores do delito e lhe emprestou a moto usada no dia dos fatos. Relatou, ademais, que após a ocorrência do crime, o representado esteve muito nervoso e se evadiu da cidade sem deixar qualquer vestígio de onde possa se encontrar”

O paciente teve de ausentar-se para evitar ilegalidades na prisão, pois não fora preso em flagrante, muito menos havia mandado de prisão para o mesmo, retornou ao distrito da culpa na data de 25/12/2019.

Assim o fez, vejamos:

O paciente retornou para seu lar na data de 25/12/2018, quando estava “com a cabeça fria” para dar os cuidados

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