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HC, REMÉDIO CONSTITUCIONAL

Por:   •  23/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

IMPETRANTE: ARIANE DA SILVA DE BARROS

PACIENTE: DOLORES FUERTES DE BARRIGA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE CURITIBA.

ARIANE DA SILVA DE BARROS, advogada, devidamente inscrita na OAB/PR, com endereço profissional na Rua xxxx, na cidade Campo Mourão – PR, com fulcro nos artigos 5° inciso LXVIII, e artigos 647 e 648 do CPP, vem respeitosamente IMPETRAR:

                                     ORDEM DE HABEAS CORPUS,

 Em favor de Dolores Fuertes de Barriga, brasileiro, casada, diarista, portador da RG nº: 0.000.111-1, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº: 000.222.000-22, residente e domiciliando a Rua: Mohamad Nº: 155, centro Curitiba, PR, contra ato do Ilustríssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I-DOS FATOS;

A paciente foi presa em flagrante pela pratica delitiva de tráfico de drogas, no momento de sua prisão a mesma informou que, é Mãe de dois filhos, um de 04(quatro) anos, outro de 06 (seis), ambos menores de 12 anos, ainda informou que é a única responsável pelos menores, haja vista que seu esposo é marido caminhoneiro e vive na estrada.

Cabe ressaltar que a paciente não possui nenhum antecedente, e que já houve a solicitação de substituição da prisão em preventiva por prisão domiciliar, o qual foi negado.

Em face disso, vem pleitear a substituição de preventiva pelo pedido de prisão domiciliar. Passando ao mérito.

II – DO MÉRITO:

A CF em seu art. , inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

A manutenção da prisão da paciente foi fundada na garantia da ordem pública, porém deixou o magistrado de fundamentar bem, como deixou de observar o disposto no artigo 318, inciso V do CPP;

Art. 318 – Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Deste modo, uma vez preenchidos os pressupostos ínsitos no dispositivo legal citado acima, (os quais adiante serão demonstrados), a mulher presa, deverá cumprir a prisão preventiva no seu domicílio residencial.

Sobre o referido tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, DO CPP, ALTERADO PELA LEI Nº 13.257/2016. PACIENTE GESTANTE, PORTADORA DE GRAVE ENFERMIDADE E MÃE DE UM FILHO DE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. 

 Motivo pelo qual a Paciente está sofrendo um constrangimento ilegal, sendo que, deve ser colocada imediatamente em prisão domiciliar, haja vista ser mãe de filhos menores de 12 anos, e única responsável dos menores, e não possui antecedentes criminais.

II – DA LIMINAR:

Concessão da liminar em sede de Habeas Corpus se baseia no poder geral de cautela e tem como requisitos o preenchimento do periculum in mora e fumus boni juris, como se verifica nos presentes autos.

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