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HERANÇA PRA CACHORRO

Por:   •  25/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.054 Palavras (13 Páginas)  •  493 Visualizações

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HERANÇA PRA CACHORRO

Resposta:

Sim, aceitaria a causa porque, de acordo com a Lei, em parte o desejo do Sr. Lito pode ser atendido.

De acordo com Silvio Salvo Venosa (2016) “o testador só poderá dispor da metade do seus bens” caso tenha herdeiros necessários. Prevê o Art. 1.846 do Código Civil Brasileiro: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”, ou seja, há uma porção indisponível, chamada de ”legítima” e está ligada ao direito do(s) herdeiro(s). A parte disponível da herança poderá ser disposta pelo testador como ele bem entender. Logo, o Sr. Lito poderá dispor em testamento e como quiser de parte de seus bens (50%), os outros 50% necessariamente será partilhado pelos seus filhos.

Neste quesito, deixar-se-ia claro ao cliente de que somente 50% de seus bens poderão ser testados e dispostos conforme sua vontade. Assim roga o Art. 1.857, § 1º, do CC.: ”a legítima dos necessários não poderá ser incluída no testamento”.

A intenção do Sr. Lito seria fazer com que seus filhos não herdassem nada dele porém, isso é impossível sem uma justificativa forte e plausível. “Dois institutos preveem tal possibilidade: indignação e a deserdação. Ambas são formas de penalizar o herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança de modo a merecer reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal” (DIAS, 2015).

Para Silvio de Salvo Venosa (2017), a única forma de de afastar os descendentes, ascendestes ou até mesmo cônjuge, inclusive da legítima, é através da deserdação. O Art. 1.961 do CC afirma que os herdeiros necessários podem ser excluídos da legítima em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. O Art. 1.814 do CC elenca:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Desta feita, não se enquadrando em nenhuma alternativa do rol acima elencado, não há como Sr. Lito retirar o quinhão que de direito e legalmente pertence aos seus herdeiros necessários. Entretanto, como já mencionado, poderá dispor por testamento da parte diponível da herança, os outros 50% dos bens.

No caso em tese, o Sr. Lito deseja deixar a herança para sua cadela Mel, contudo, no ordenamento pátrio isso não será possível já que somente poderão suceder pessoas físicas ou jurídicas (Art. 1798 e 1799 do CC), assim sendo, animais não são legítimos à sucessão. Ensina Maria Berenice Dias (2015): “não há como falar em sucessão de qualquer espécie em favor de seres inanimados, ou de um irracional. Os animais, as almas, os santos, não podem suceder, pois não tem personalidade jurídica”.

Assim, não há como deixar a parte disponível dos bens em testamento para a cachorrinha Mel, contudo, poder-se-á nomear um legatário para que herde a parte dispónivel do que poderá ser testado com a condição de cuidar da cachorrinha, de acordo com o Art. 1.897 do CC: “a nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição para certo fim ou modo, ou por certo motivo.”. Nesse caso, o Sr. Lito poderia deixar a parte disponível da herança para alguém sob o encargo de cuidar da cachorrinha Mel.

Referências:

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões.  4ª. ed. rev.atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.  

VENOSA, Silvio de Salvo.  Direito Civil: sucessões.  17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017.                                        

PARECER

  1. Endereçamento

Família XXXXX

  1. Ementa

ESPÓLIO. AUSÊNCIA. DESAPARECIMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. MORTE PRESUMIDA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. I - O ART. 6º DO CC ESTABELECE QUE A EXISTÊNCIA DA PESSOA HUMANA TERMINA COM A MORTE, PRESUMINDO-SE ESTA, QUANTO AOS AUSENTES, NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA A ABERTURA DE SUCESSÃO DEFINITIVA. II - COMO NA AUSÊNCIA EXISTE APENAS A CERTEZA DO DESAPARECIMENTO, SEM A CONSTATAÇÃO FÁTICA RESPECTIVA, QUE EXTINGUE A PERSONALIDADE JURÍDICA, REVELA-SE CABÍVEL, EM RESPEITO À NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES E À TENTATIVA DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, QUE A MORTE SEJA PRESUMIDA NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA. III - APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA.

Encontrado em: RECURSO CONHECIDO. MAIORIA. VENCIDO O VOGAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA MORTE PRESUMIDA 6ª Turma

  1. Resumo

Os requerentes procuraram meu escritório em virtude do desaparecimento de esposo e pai, após uma grave enchente que destruiu a casa da família no dia 05 de novembro de 2015. A família encontrava-se em férias quando o Sr. Xxx voltou a sua residência por volta das 16:00h, trinta minutos antes da ocorrência da tragédia (rompimento da barragem). Devido a magnitude da tragédia, ainda que esforços tenham sido feitos, após 1 (um) ano do fato, seu corpo ainda não foi encontrado. Na ocasião, o Sr. Xxx contava 80 anos de idade, deixando esposa, 2 filhos e 3 netos.

O patrimônio do Sr. Xxx conta com uma empresa, administrada provisoriamente por um dos filhos e uma conta bancária com saldo superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Há necessidade de regularizar a administração da empresa e necessidade de movimentar a conta bancária do Sr. Xxx.

  1. Fundamentação

Nos dizeres de Nestor Duarte, “a morte é presumida quando, embora não sendo possível encontrar-se cadáver, nas circunstâncias previstas em lei, o óbito for considerado provável”. (DUARTE, 2008)

Para Luiz Guilherme Loureiro, ocorrerá a morte presumida “quando o desaparecimento de pessoas for cercado por circunstâncias tais que gerem uma certeza de morte”, ou seja, presume-se que o desaparecido faleceu. (LOUREIRO, 2011)

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