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Habeas Corpus

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.604 Palavras (15 Páginas)  •  467 Visualizações

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Direitos Fundamentais, Garantias e Remédios Constitucionais: o Habeas Corpus como instrumento fundamental à garantia da sociedade democrática de direito.

O Estado Democrático de Direito tem em sua Constituição o fundamento de sua essência. É dela que emana os princípios norteadores essenciais para se moldar a sociedade que se busca reafirmar ou reproduzir. É sob tal condição que, estabelecido no topo do Ordenamento Jurídico, é no Texto Constitucional que estão inseridos, além dos direitos fundamentais –os bens previstos na Norma Constitucional – e as garantias – entendidas como os instrumentos por meio dos quais são assegurados o exercício efetivo dos direitos ou, ainda, o modo como a violação aos mesmos pode ser reparada.

Os chamados Remédios Constitucionais podem ser considerados como instrumentos especiais garantidores de direito porque, em seu conjunto, visam garantir o direito ao perfeito ato legal, protegendo o indivíduo em uma situação de processo judicial.

Gilmar Mendes (2014,p.398) em diálogo com Martín Kriele destaca que “não se pode perder de vista que a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica”. O que se explicita é que tão importante quanto o direito são as garantias do devido processo legal de modo que o direito garantido não se torne em simples esforço retórico, como ressalta Mendes (2014, p. 399).

Dentre estas garantias especiais, em situação de processo judicial, os chamados Remédios Constitucionais, destaca-se o Habeas Corpus, instrumento longevo no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o que autoriza afirmar ser esta uma proteção tradicional no sistema Constitucional brasileiro. De fato, a presença deste instrumento, como demonstra Pedro Lenza (2014, p. 1145), ainda que como decreto, já em 1821 havia indícios com a preocupação da proteção da liberdade individual, precavendo contra prisões arbitrárias.

Já com essa nomenclatura, Habeas Corpus, ainda conforme Lenza (2014), aparece inicialmente no Código Criminal de 1830, em sus artigos 183-188. Mas foi somente em 1891 que o Habeas Corpus assumiu a forma constitucional, cuja condição para concessão do habeas corpus seria mediante situação em que o indivíduo sofresse ou estivesse na eminência de sofrer violação por ato impróprio de exercício de poder pelo Estado. É neste sentido que o Habeas Corpus se insere no conjunto de Remédios Constitucionais que visam garantir a efetivação do perfeito ato jurídico como exercício fundamental à garantia do Estado Democrático de Direito.

A expressão “Habeas Corpus” originária do Latim, expressa, em essência, a ideia de que se tenha domínio sobre o próprio corpo, sua locomoção. Como instrumento jurídico – tal como o entendemos na atualidade, como instrumento que visa resguardar o direito de quem sofrer ou estiver ameaçado de violência em seu direito de locomoção – o Habeas Corpus vige desde a Constituição de 1934. Mesmo tendo passado por modificações ao longo de quase um século, esse sentido foi preservado assumindo, na Constituição Federal de 1988, no Inciso LXVIII, do Art. 5º a formulação de que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (Art. 5º, LXVIII, CF). Porém, como instrumento fundamental à garantia de direitos, a obtenção de um Habeas Corpus exige a observação de alguns procedimentos, listados e ressalvados entre os artigos 102 e 109, da Constituição Federal.

Conforme disposto na Constituição Federal de 1988 e também a partir da leitura de Lenza (2014, 1147), é possível observar que a competência de julgamento em caráter originário e recursal de Habeas Corpus obedece procedimentos normatizados que vão desde os juízes federais até os tribunais superiores: Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). Do que se depreende, STJ E STF são as instâncias máximas em nível recursal, mas também possuem competência originária, considerando os envolvidos como paciente ou coator no processo judicial. Assim, ao longo dos artigos 102 ao 109 está definido as competências, processo fundamental para o estabelecimento do devido processo legal e garantia do amplo direito à defesa.

Assim, sempre que o paciente do instrumento enquadrar-se na função de alta gestão do Estado (Presidência, Congresso, Ministros de Tribunais etc.), caberá ao STF julgar originariamente o pedido de habeas corpus. Considerando ser o STF a instância máxima, depreende-se que ao habeas corpus por ele julgado originariamente, não cabe recurso em outra instância, nos moldes em que ocorre, por exemplo, o julgamento de extradição de estrangeiro.

Por sua vez, é importante observar a competência do STF, posto não são raros os casos em que ao mesmo são apresentados recursos de habeas corpus sem que o mesmo seja matéria deste tribunal. A situação aventada foi recém ocorrida, quando chegou STF pedido de concessão de Habeas Corpus cujo paciente ou coator não enquadram nos casos anteriormente citados no quadro apresentado a seguir, bem como os atos não estão sujeitos à jurisdição do STF. Sob tal condição, a 1ª Turma do STF manifestou-se pela improcedência do recurso. É notório, no entanto, a justificativa inicial indicada pelo Relator, Ministro Roberto Barroso que em seu relato que compõe o acórdão, assim se pronuncia:

Inicialmente observo que, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. (grifo nosso)

Observa-se que o argumento inicial refere-se à competência, visto que o paciente, preso em flagrante com grande quantidades de drogas ilícitas e que teve a prisão em flagrante convertida para preventiva não enquadra naquilo que se configura como competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no que foi acompanhado pelos demais votos, o Relator destaca o procedimento adotados em 1ª e 2ª instância não feriram o direito do paciente, não cabendo assim, prover o agravo regimental.

Ainda conforme disposto na CF e Lenza (2014), ao Supremo Tribunal de Justiça, compete-lhes julgar recurso ordinário os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF), quando decisão denegatória. Já aos TRFs caberia julgar, originariamente os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal ou, ainda, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais

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