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Habeas Corpus

Por:   •  21/9/2015  •  Artigo  •  1.853 Palavras (8 Páginas)  •  209 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP

ADRIANA AMARAL SILVA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP 1234, LETÍCIA DE JESUS SANTOS, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP 4321, com escritório na Rua Silvio Romero, nº 895, 1º Andar, Sala 03, Bairro Tatuapé, São Paulo/SP, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de MIZAEL BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado atuante, portador do RG nº 0.111.222-3 SSP/SP e CPF nº 123.456.789-10, com endereço residencial à Rua Jacutinga, nº 1325, Centro, Guarulhos/SP, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:

  1. SÍNTESE FÁTICA

O paciente encontra-se preso desde o dia 03 de Agosto de 2010, sustentado na ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Paciente teria ameaçado testemunhas e interferido na produção de provas.

Entretanto, a referida prisão preventiva constitui uma coação ilegal contra o paciente, tratando-se de uma medida de extrema violência, ante à ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Dessa forma, estabelecidos os motivos que levaram a MM. Juíza desta Comarca a manter a custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, se é legal ou se fere os direitos do paciente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes que a própria lei lhe faculta, por ser primário e possuir bons antecedentes.

Salienta-se que o paciente em momento algum chegou a atrapalhar o curso da investigação, ameaçado as testemunhas ou interferindo no andamento da produção de provas.

  1. DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA

Cumpre ressaltar, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Paciente MIZAEL BISPO DOS SANTOS, é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.

Destaca-se ainda o fato de que o Paciente possui endereço certo, conforme qualificação acima, trabalha na condição de Advogado na Comarca de Guarulhos/SP, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.

Assim, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.

Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).

O Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu.

As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.

  1. DO DIREITO

A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em Paris no ano de 1948, estabelece que:

“Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como FRANCESCO CARRARA, GALDINO SIQUEIRA, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, HÉLIO TOR-NAGHI, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade.

O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que:

Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, por que por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos.

Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado constitucionalmente.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 01 de abril de 1986, ao julgar o RHC 63.684-5-MG, já proclamou que:

É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei, cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa. (RT 608/419).

O decreto visou a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além de pretender assegurar a aplicação da lei penal. Estes motivos, entretanto, devem ser analisados caso a caso, para justificar tal excepcional medida.

Há absoluta necessidade de se verificar tais motivos para analisarmos se são aplicáveis ao paciente, ou se tais hipóteses postas ao alcance do juiz, na preservação da própria sociedade, não são aplicáveis ao paciente. Configurando-se a desnecessidade da custódia, a prisão do paciente é absolutamente inconstitucional, além de ser injusta, encarcerando-se aquele que ainda não fora julgado e que poderá ser absolvido da imputação contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que a prisão preventiva trará ao paciente grave prejuízo de ordem moral, física e financeira.

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