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Hand Out Direito Civil - Contratos

Por:   •  20/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  68 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS

Direito Civil III HAND-OUT

Professor: Sthéfano Bruno Santos Divino

Aluna: Andreísa Fernanda Silva Furtado

COMISSÃO

  • 1 - Conceito: Nos termos do artigo 693 do Código Civil de 2002:

“O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente."

  • 1.1 – Conceito doutrinário: “Em outros termos, trata-se de um contrato pelo qual um comerciante assume a obrigação de realizar atos ou negócios de natureza mercantil, em favor e atendendo instruções de outra pessoa, mas agindo em seu nome, o que determina a sua responsabilidade perante os terceiros com os quais negocia” (RIZZARDO, 2021, p. 681).

  • 1.1.2 – História: A comissão nasceu a partir da impossibilidade dos donos de comércios operarem suas atividades em outros lugares. A denominação comissão advém da comenda marítima. O referido contrato já era conhecido dos gregos, mas sua utilização tornou-se eficaz a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes. O trabalho da negociação era transferido a terceiros, que se responsabilizavam de contatar os adquirentes de mercadorias.
  • 1.1.3 - Nosso ordenamento jurídico tratava do contrato de comissão mercantil (Código Comercial, arts. 165 a 190), mas isso não impossibilitava que esse contrato tivesse conteúdo civil, como caracteriza o Código Civil de 2002 (arts. 693 a 709), ainda que neste seja limitada sua compreensão apenas à compra e venda, como em outros ordenamentos no direito comparado. Desse modo, o negócio pode ter natureza civil ou mercantil, informação que ultimamente é insignificante. O art. 165 do Código Comercial definia: “A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente”.
  • 2 – Das partes e sua função:

  • 2.1 – COMISSÁRIO (vendedor): é aquele que adquire ou vende bens para o comitente, segundo as instruções deste, porém, em seu próprio nome. O comissário age por ordem do comitente, assumindo obrigações perante terceiros;
  • 2.2 – COMITENTE (empresa): é a pessoa a favor de quem o comissário realiza atos ou negócios.

  • 3- Características:

  • 3.1 – BILATERAL ou SINALAGMÁTICO (gera obrigações recíprocas tanto pro comitente como para o comissário. Este tem de realizar a alienação ou aquisição a que se obrigou, ao passo que aquele tem de lhe prestar a remuneração ajustada. Por ser sinalagmático, há a possibilidade de utilização da exceptio non adimpleti contractus);
  • 3.2 – ONEROSO (ambos os contratantes obtêm proveito econômico, tendo o comissário direito à contraprestação ou comissão pelos serviços prestados. Opõe-se, assim, a qualquer ideia de liberalidade ou doação);
  • 3.3 – CONSENSUAL (aperfeiçoa-se apenas com o acordo de vontade das partes, não dependendo da entrega de nenhum objeto específico, nem de qualquer solenidade especial);
  • 3.4 – COMUTATIVO (as obrigações são recíprocas e conhecidas das partes);
  • 3.5 – PERSONALÍSSIMO (o contrato não está adstrito a forma prescrita na lei, podendo ser celebrado verbalmente e provado por todos os meios admitidos);
  • 3.6 – INTUITU PERSONAE (é celebrado levando em consideração a pessoa do comissário, em especial suas qualidades específicas, profissionais, competência e honestidade, que o credenciam para exercer a atividade).
  • 4 – Responsabilidades do comissário:

  • 4.1 – Responder perante o cliente;
  • 4.2 - Obter lucro para a empresa;
  • 4.3 – Atuar com diligência para evitar prejuízo.
  • 5 – Responsabilidades do comitente:

  • 5.1 - O comitente está obrigado a pagar a remuneração devida, que no caso se denomina comissão, na forma já mencionada;
  • 5.2 - O pagamento da comissão e despesas será a vista, salvo convenção em contrário;
  • 5.3 - O comitente deve municiar o comissário com os fundos necessários para a tarefa, bem como indenizá-lo dos adiantamentos.
  • 6 – Peculiaridades:

  • 6.1 – Cláusula Del Credere: A regra geral, no contrato de comissão, na ausência de disposição em contrário, é que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa (art. 697 do Código Civil).
  • 6.2 – A expressão del credere, proveniente da língua italiana, significa confiar ou dar confiança, uma vez que o comitente deposita ampla confiança no comissário, este aceitando todos os riscos do negócio.
  • 6.3 – Previsão Legal: Art. 698, do CC “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.
  • 7 – Considerações finais:

  • 7.1 – Em suma, podemos concluir que um contrato de doação é um contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade e por meio de documento escrito (particular ou público), transfere bens ou privilégios do seu patrimônio para outra pessoa, devendo esses bens ou privilégios ter condição econômica e a possibilidade de ser alienado.
  • 7.2 – Ademais, é constituído por um contrato unilateral porque, embora a aceitação do donatário se faça necessária para sua perfeição, gera obrigação para apenas uma das partes, e o encargo casualmente estabelecido caracterizaria simples modus. A aceitação poderá ser expressa, tácita, presumida ou ficta. Também possui característica gratuita uma vez que somente diminuiria o patrimônio do doador, aumentando consequentemente o patrimônio do donatário.
  • 5.3 – Sendo assim, a característica essencial dos contratos de doação é o animus donandi, a disposição das partes em cumprir voluntariamente suas obrigações de doação; ao contrário, nos casos das doações remuneratória e modal, elas seriam vistas apenas como pagamento por um serviço específico, em vez de uma doação adequada.
  • 5.4 – Por fim, sua revogação se dá em caráter excepcional, apenas por um trabalho justo e não por um ato unilateral de vontade. São suposições de que o donatário é ingrato ou não cumpre o encargo.
  • 8 – Referências bibliográficas:

  • 8.1 – VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018. v. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018. v. 5.
  • 8.2 – RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Aide, 1988. 3 v.
  • 8.3 – Miranda, 1972, v. 43:294
  • 8.4 – Waldirio Bulgarelli (1995:482)
  • 8.5 – (TEPEDINO, et al., 2022, p. 205).

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