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Hermenêutica Constitucional: A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição

Por:   •  28/6/2015  •  Resenha  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  180 Visualizações

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Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição

O livro de Peter Härbele, propõe uma interpretação Constitucional aberta e pluralista a sociedade, onde entende-se que o princípio da Interpretação Constitucional não é, e nunca deve ser única, aonde o complexo normativo constitucional, deve ter a participação dos cidadãos, grupos de interesse, opinião pública. Sendo assim, o autor diz existir a necessidade de que a interpretação seja feita por uma "sociedade aberta", que terá critérios tão mais abertos quanto mais plural for a sociedade, de acordo com as ciências sociais e as teorias jurídico-funcionais, visando a sociedade como a figura do intérprete da realidade social, afastando assim, a exclusividade do Poder Judiciário como legítimo hermeneuta das normas supremas.

A Interpretação Constitucional, necessita de um conceito mais amplo da hermenêutica, de modo que haja uma participação da teoria democrática, onde o estado e a sociedade, demonstrem um caráter lato e estrito pela interpretação, onde não ocorra um monopólio da Interpretação Constitucional, gerando uma mediação sobre a mesma, afim de colocar em prática a ideia plural de Interpretação. Devido as leis e a Constituição escritas, de maneira em que é composta de signos escritos, que precisam ser decodificados e interpretados, sendo nesse sentido, é que todo dispositivo normativo precisa de interpretação; não existe norma que dispense a interpretação.

Interpretar é atribuir significado a um determinado texto. Os dispositivos constitucionais (texto da Constituição) também necessitam ser interpretados, pois nenhum texto possui significado a priori. É por isso que a moderna doutrina afirma que é o intérprete que constrói a norma.

Hermenêutica é o ramo da filosofia que estuda como se dá a interpretação. Então, temos que a interpretação é a atividade; a hermenêutica, o estudo de como essa atividade deve ser levada a cabo.

A Interpretação Constitucional, dependendo da sua forma, se dilui com um grande número de intérpretes, mas essa ideia é refutada uma vez que a "unidade política" deve ser posta à prova. Neste sentido, a conduta atuará legitimando a teoria, tornando a Constituição mais realista e publica. Assim essa realidade, sendo democrática, desenvolve-se a partir de controvérsias sobre alternativas, possibilidades e necessidades do cidadão, que, em associação, forma a democracia e envolve os direitos fundamentais, como a liberdade de pensar e agir, tornando possível um desenvolvimento interpretativo das normas constitucionais. Sendo assim, isso indica que o Juiz constitucional, não interpreta de forma isolada, levando a Corte Constitucional a interpretar a Constituição de acordo com a atualização pública e com a possibilidade de alternativas elaboradas pela sociedade livre e aberta. Assim, conclui-se que, pelo controle de participação dos diferentes grupos, aperfeiçoamento dos instrumentos de informação, uma ótima conformação legislativa e consequentemente um aprimoramento interpretativo do Direito Constitucional Processual, vem assegurar legitimação da jurisdição constitucional na Teoria da Democracia, possibilitando compreensão e entendimento da Constituição.

Segundo o Ministro Gilmar Ferreira Mendesˡ, o Supremo Tribunal Federal, hoje promove grandes avanços a favor da abertura dessa interpretação, com o exemplo do amicus curiae ou debates públicos no que se refere ao exame da inconstitucionalidade da lei da utilização das células tronco, aperfeiçoando os mecanismos de abertura do processo constitucional a uma cada vez maior pluralidade de sujeitos.

A Lei 9.868/99, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, permite que a Corte Constitucional admita a intervenção no processo de órgãos ou entidades, denominados amici curiae, para que estes possam se manifestar sobre a questão constitucional em debate. Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o tribunal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros interessados.

Além da intervenção de amicus curiae, a Lei 9.868/99 (art. 9º) permite que o Supremo Tribunal Federal, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, requisite informações adicionais, designe peritos ou comissão de peritos para que emitam parecer sobre a questão constitucional em debate, e realize audiências públicas destinadas a colher o depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510-DF, na qual se discutiu a constitucionalidade da pesquisa científica com células-tronco embrionárias, a audiência pública realizada no dia 20 de abril de 2007 contou com a participação de especialistas na matéria (pesquisadores, acadêmicos e médicos).

É inegável que essa abertura do processo constitucional foi fortemente influenciada, no Brasil, pela doutrina de Peter Häberle. Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição. Enfim, a admissão de amicus curiae confere ao processo constitucional um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais no Estado Democrático de Direito.

A nova Hermenêutica Constitucional possui características comuns de interpretação à tarefa hermenêutico-jurídica;

Linguisticidade: necessidade do entendimento da linguagem da norma constitucional, tornando-se mais comum aos seus destinatários.

Literalidade: necessidade da integração da língua e da fala, para a melhor compreensão e interpretação literal das normas jurídicas.

Objetividade: o objeto da interpretação é o feito e o falado, não uma suposta vontade ou intenção, quer do legislador, quer da lei, até porque o intérprete não é um psicanalista que deva buscar, por traz dos enunciados, algo que eventualmente eles estejam a esconder.

Necessidade: toda norma, por sua condição de síntese, que integra e supera tensões fático-axiológicas, por interferência decisória do Poder, em dado momento da vida social, precisa ser necessariamente interpretada, a fim de que, reconstituindo-se a sua gênese, possamos compreendê-la verdadeiramente.

Contextualidade: o verdadeiro sentido dos enunciados jurídicos emerge ou se define em cada situação hermenêutica, aplicando um prisma histórico-social da realização do Direito.

Mutabilidade: a interpretação deve ser de ideal estável e dinâmico e definitivo do direito sem abrir mão dos valores da segurança jurídica.

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