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Há Diferença entre sistema e ordenamento jurídico

Por:   •  3/5/2018  •  Seminário  •  3.110 Palavras (13 Páginas)  •  2.223 Visualizações

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1) Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

(i) Sistema é uma das formas de organização de um conjunto de elementos de uma determinada área que esta organizada de maneira a facilitar sua atuação e sua utilização pela sociedade.

Sistema nas palavras de Paulo Ayres Barreto, tem a seguinte característica: “Haveria traços e requisitos comuns pertinentes a todo o sistema, independentemente do campo possível de sua atuação. O qualificativo que associa ao signo sistema (econômico, político, social, jurídico) deve, necessariamente, na conformação de seu ambiente sistêmico interno, guardar compatibilidade com esses trações e requisitos gerais identificados com a Teoria geral dos sistemas” .

Em outras palavras, Paulo de Barros Carvalho, analisa a palavra sistema com as possibilidades de uso que o idioma oferece para expressar a conjunção de elementos governados por uma ideia comum. Acrescentando, que qualquer que seja o tecido de linguagem tratada, terá que ter um mínimo de racionalidade inerente às entidades lógicas de que o ser sistema é uma das formas .

(ii) Paulo de Barros Carvalho, faz alusão de que o ordenamento seria o conjunto ou a totalidade das mensagens legisladas que integrariam um domínio heterogêneo, uma vez que produzidas em tempos diversos e em diferentes condições de aparecimento. Observado segundo esses padrões, o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista que, pacientemente, compõe as partes e outorga ao conjunto o sentido superior de um todo organizado. entende que sistema e ordenamento jurídico seriam binômios paralelos, onde o sistema e a Ciência do Direito implicariam no ordenamento e no Direito positivo .

Paulo Ayres Barreto ao analisar a distinção proposta por Gregório Robles, “ordenamento es el texto jurídico em bruto em su totalidade, compuexto por textos concretos, los quales son el resultado de decisiones concretas”. De outra parte, “sistema es el resultado, de la elaboracion doctrinal o cientifica del texto bruto del ordenamento” , evidencia dois corpos de linguagem, cada qual com suas estruturas lógicas próprias: o ordenamento jurídico como resultado da somatória de textos de direito positivo; sistema jurídico como decorrência do esforço de ordenação e depuração (em relação a contradições e ambiguidades) do próprio ordenamento.

Sob ó vértice das normas já derrogadas, ALCHORRÓN e BULYGIN, fazem uma diferenciação entre sistema e ordenamento, colocando foco no aspecto dinâmico do direito. As normas jurídicas que são modificadas com o tempo geram uma modificação no próprio sistema. Concluem assim que o “sistema do direito positivo” é o conjunto de normas estaticamente consideradas e “ordenamento jurídico” é uma série de sucessivos sistemas ao longo do tempo ”

(iii) Por todo acima exposto, não se pode caracterizar direito positivo como um sistema. Pois o sistema antecede o direito positivo, sendo o primeiro imprescindível para organização do direito positivo.

2) Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

(i) Sistema constitucional tributário é um subsistema do Sistema Constitucional Brasileiro, formado pelo quadro orgânico das normas que versem matéria tributária em nível constitucional, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho .

(ii) A função do direito Constitucional no direito tributário é delimitar as os limites do poder de tributar, preceitos específicos de determinados impostos, as competências para cobrança dos tributos, dentre outros parâmetros estabelecidos constitucionalmente, para que não haja excessos nos limites de tributação nacional.

3) Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflitos qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução (Vide anexoI)

(i) Princípio é uma norma jurídica de posição elevada e superior em relação a outras normas. Pode-se dizer que Princípio é uma diretriz suprema que norteia tanto as relações do ordenamento jurídico, como as relações que estão fora do ordenamento. Insere importante valor a diversas relações, norteando a aplicação e construção de enunciados do direito positivo.

Paulo de Barros Carvalho, ensina que as normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor, que sofrem variações de intensidade de norma para norma, exercendo assim significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando ainda o vetor de compreensão de múltiplos segmentos.

Sendo indispensável lembrar, que o acesso ao mundo dos valores se dá pela via da intuição emocional. Ainda que colaborem no ato de valorar outras intuições, como sensível e a intelectual, é no clima da emoção do sujeito empírico diante do objeto que ele se completa e aperfeiçoa .

(ii) Regras estão expressamente inseridas no ordenamento jurídico e podem ser classificadas como preceitos de como deve ser uma conduta.

Leandro Paulsen, sintetiza de forma clara a diferença entre regras e princípios, sendo regras as que estabelecem simples normas de conduta que determinam ou proíbem que se faça algo, consequentemente são observas ou infringidas, não havendo meio termo, sendo razões definitivas. Já os princípios, são aqueles que indicam valores a serem promovidos impondo identificação da conduta devida em cada caso concreto, contendo prescrições de otimização .

(iii) Em caso de conflito entre princípios e regras onde a regra seja em contrariedade a um Princípio constitucional, prevalece o Princípio e a regra é considerada inconstitucional.

Enquanto duas regras não podem existir juntas, quando são contraditórias, dois Princípios contraditórios podem coexistir, sem se invalidarem.

Um Princípio constitucional pode colidir com dois tipos diferentes de regras. Pode colidir com uma regra que não se baseia num Princípio constitucional ou pode colidir com uma que se baseia num Princípio constitucional.

Assim, num conflito entre um Princípio constitucional e uma regra, que não tem como objetivo proteger outro Princípio constitucional, o Princípio prevalece. Pois se prevalecesse a regra, significaria o desrespeito à constituição , o que não só não pode ser admitido, por esta ser hierarquicamente superior, mas também porque, a interpretação conforme a constituição é um Princípio

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