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IBET - DIREITO TRIBUTÁRIO II SEMINÁRIO DO MÓDULO IV

Por:   •  5/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  571 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

II SEMINÁRIO DO MÓDULO IV.

Aluno: Rafael Rezende Torreão

23/03/2014

Questão 1 – Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei nº 9.868/99.

O controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de fiscalização, adequação e compatibilização de lei ou ato normativo com os mandamentos da Constituição Federal, garantindo, assim, a supremacia e a segurança jurídica desta. Desta forma, afastam-se, integral ou parcialmente, as normas hierarquicamente inferiores violadoras dos preceitos constitucionais.

Esse controle é realizado pelos poderes Legislativo, Executivo, chamado controle político, e pelo poder Judicial. A atuação no controle de constitucionalidade, pela via judicial, pode ser realizado de duas maneiras de forma preventiva e repressiva.

A doutrina pacífica diz que o controle de constitucionalidade preventivo judicial é exercido quando um órgão julgador é provocado por parlamentar legítimo, por meio de Mandado de segurança, a respeito das formalidades, o devido processo legal, na confecção de determinada lei, antes de sua sanção.

Com a validade e vigência de determinada lei no ordenamento jurídico, seu controle só poderá ser feito repressivamente, de forma concentrada ou difusa. O controle concentrado é realizado, apenas, pelo STF ou Tribunais de Justiça, através de ações específicas, quais sejam a ADC, ADIN, ADIN interventiva, ADIN por omissão ou ADPF, onde se têm poucos legitimados ativos, gerando efeitos erga omnes. Contraposto a isto, o controle difuso é realizado por qualquer magistrado, ao ser motivado no julgamento de um caso concreto, podendo declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, gerando efeitos apenas inter partes.

A declaração de inconstitucionalidade de uma lei é um ato muito importante, que pode acarretar em inúmeras consequências no ordenamento jurídico, inclusive, comprometendo a segurança jurídica e outros princípios básicos previstos. Assim, o STF tem a prerrogativa de utilizar diferentes tipos de interpretação no caso em análise, no intuito de adequar tal norma à previsão Constitucional.

Assim, é possível declarar apenas a inconstitucionalidade parcial de determinado ato ou lei, mantendo os dispositivos inofensivos à Constituição. Permite-se, também, a manutenção da redação original da norma contestada, limitando apenas sua extensão a determinada hipótese ou aplicando ao texto interpretação conforme à Constituição.

O art. 27, da Lei 9.868/99, diz o seguinte: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Esta flexibilidade visa diminuir a repercussão social negativa e os prejuízos oriundos da retroatividade acarretados pela declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, postergando-se a produção de efeitos a partir do trânsito julgado ou fixando-se outro momento que prudentemente entenda o mais adequado. Visando, assim, uma diminuição de possíveis prejuízos, evitando que esta declaração acabe por trazer mais efeitos maléficos do que benéficos e afastando a insegurança jurídica.

Questão 2 – Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “1”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Apesar, de intimamente interligados, não se pode equiparar os conceitos e institutos de controle concentrado x difuso e concreto x abstrato, conforme se constata a partir de seus conceitos:

Controle difuso é o controle de constitucionalidade realizado em qualquer grau de jurisdição e por qualquer magistrado no julgamento de uma ação comum, gerando efeitos apenas inter partes. Já o controle concentrado é o controle de constitucionalidade realizado através de ações específicas (ADC, ADIN, ADIN interventiva, ADIN por omissão, ADPF), de competência exclusiva do STF e Tribunais de Justiça, em casos envolvendo as Constituições Estaduais, onde se têm poucos legitimados ativos, gerando efeitos erga omnes.

Controle abstrato é a análise, pelo órgão julgador, estritamente da norma em tese discutida perante a Constituição, inexistindo contexto fático a ser considerado. Enquanto que, o controle concreto é a análise da norma aplicada à determinada ação interposta, devendo a decisão limitar-se, apenas, sobre a hipótese posta.

Assim, percebe que os meios de controle concentrado e difuso relacionam-se e são realizados a partir das formas de análise fática abstrata e concreta.

Desta forma, o controle constitucional realizado pelo STF na apreciação de uma Reclamação Constitucional é o concentrado e concreto, haja vista, tratar-se de ação específica, originariamente interposta perante o STF e versa sobre a reapreciação da aplicação de uma norma sobre um caso concreto, anteriormente discutido em casos semelhantes,

Questão 3 – Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

ADIN e ADECON são instrumentos de controle de constitucionalidade muito parecidos, a diferença reside no fato de que, na primeira, se busca, perante o STF, saber se determinado ato normativo ou lei é inconstitucional ou não, enquanto, na segunda ação, há uma dúvida se determinado ato normativo ou lei é constitucional ou não, buscando-se tal declaração de constitucionalidade pelo STF. O efeito dúplice destas ações reside, justamente, nesta pequena diferença onde o reconhecimento ou não da (in)constitucionalidade

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