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IBET Módulo III - Seminário I

Por:   •  12/5/2017  •  Seminário  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  900 Visualizações

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IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Seminário I - Procedimento Administrativo Fiscal

Aluno: Guilherme Credidio Zacchi

Data: 10/03/2017

Questão 1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão  baseada  no  que  dispõe  o  art.  35  do  Decreto  Federal  n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

Resposta: Primeiramente, vale ressaltar em linhas gerais que no procedimento administrativo, o Estado tem por objetivo buscar a verdade real dos fatos, afim de combater a evasão tributária, bem como a lide tributária em si, instituindo, para tanto, órgãos administrativos.

Estes, por sua vez, tem como competência a identificação da obrigação de fato, a cobrança administrativa desta e a decisão dos conflitos que se resultem da discussão.

Muito embora os prazos no procedimento administrativo sigam uma formalidade processual necessária, não há que se falar em impedimento de análise de recurso, mesmo que interposto de forma intempestiva, ao passo que a própria legislação traz previsão de que o mesmo deverá ser remetido à segunda instância para apreciação da perempção, conforme disposto pelo artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972.

“Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”

 

Desta forma, mesmo com o encaminhamento das razões do recurso à segunda instância para julgamento, a intempestividade processual deverá ser reconhecida, ao passo que referido procedimento tenha contrariado as disposições legais trazidas pelo artigo 63 da Lei 9784/1999, conforme segue:

“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.”

Ocorre, outrossim, que mesmo que os argumentos acima expostos nos levem a concluir que o protocolo intempestivo de recurso administrativo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que a remessa a segunda instância se faz em caráter meramente procedimental, não podemos deixar de ressaltar que na prática, enquanto não analisada a perempção, ao protocolo intempestivo é atribuído o condão de suspensão de exigibilidade, mesmo que de forma temporária, haja vista que a mesma estará suspensa até que o julgamento do recurso seja realizado.

Questão 2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o  ônus  da  prova  compete  sempre  aos  contribuintes?  Até que  momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV, V e VI).

Resposta: O ônus da prova é de competência tanto do contribuinte quanto da Administração, no que diz respeito à comprovação de suas alegações no procedimento administrativo, não se restringindo a apenas uma das partes.

A juntada de provas pelo contribuinte, deverá ser feita no momento da impugnação ao ato administrativo questionado, conforme dispõe o artigo 16 do Decreto 70.235/1972, sob pena de preclusão, excetuando-se as hipóteses trazidas pelo §4º do referido artigo, as quais sejam: (i) impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; (ii) referência a fato ou a direito superveniente; ou (iii) destinação a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Ainda, há que se ressaltar que a autoridade julgadora poderá requisitar a realização de diligências sempre que julgar necessário ou quando o contribuinte requerê-las, procedimento que pode ser realizado até a fase julgadora.

O artigo 38, da Lei nº 9.784/99 permite que os requerimentos probatórios possam ser feitos até a tomada da decisão administrativa, na medida em que, regido pelo Princípio da Verdade Material, o processo fiscal deve ter por finalidade garantir a legalidade da apuração do crédito tributário.

“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”

Desta forma, entendo que o contribuinte deva buscar demonstrar seu direito a fim de se precaver contra as arbitrariedades do Fisco, por este motivo, deverá juntar todas as provas que entender cabíveis a esta demonstração, na medida em que são admitidos, no processo administrativo fiscal, todos os meios de prova competentes para provar as alegações dispostas na defesa, abarcando desde a juntada de documentos até a realização de perícia contábil, informações prestadas por terceiros, órgãos oficiais ou pessoas físicas ou jurídicas particulares.

Questão 3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos VII, VIII e IX).

Resposta:  Ao adotarmos o conceito jurisdição em sentido amplo, isto é, como sendo atividade estatal de “dizer o direito” e solucionar conflitos, podemos dizer que os Tribunais Administrativos exercem jurisdição, tendo em vista ser esta uma função exercida exclusivamente pelo Estado, o qual deve ser considerado como ente único.

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