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IBET - Modulo I - Seminário III

Por:   •  30/6/2016  •  Seminário  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  1.088 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO III

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão n° 1.

As fontes do direito, baseando-se em um corte metodológico jurídico, podem ser apresentadas como toda a ocorrência da enunciação, ou seja, é a realização de uma vontade humana, que através de atos praticados por agentes competentes em respeito a um procedimento adequado e utilizando-se de um instrumento introdutor, denominado enunciado, faz surgir o direito.

Para o direito tributário o estudo de suas fontes tem relevância no que tange a um posicionamento diametralmente indicado para tal ramo do direito, ao passo que o conceito de direito e assim, também as suas fontes pode ser retirado do ramo a que vai ser estudo, cabendo lembrar que o direito numa perspectiva da sociologia terá um ponto de vista totalmente diferente do que a Psicologia, que por sua vez também será diferente do direito tributário.

É como também pode-se notar na obra Fontes do Direito Tributário de Tárek Moysés Moussallem, que afirma o seguinte: “o nascedouro do direito altera-se de acordo com a ciência que o investiga”.

Questão n° 2.

Partindo da premissa de que fonte do direito é a enunciação, nem os costumes, nem a doutrina, a jurisprudência, tampouco o fato jurídico tributário podem ser classificados como fonte do direito, haja vista que estas são apenas partes de todo o processo de criação do direito.

Assim, os costumes, a doutrina e a jurisprudência não são fontes do direito, pois apenas tem o condão de intuir o agente devidamente competente a uma atividade de enunciação, sendo apenas componente do processo.

Ora, seria possível que algumas pessoas, por exemplo, violassem o uma determinada lei de trânsito todos os dias e por isso nascesse o “direito” de agir daquela forma sem que isto fosse considerado uma conduta ilegal? Obviamente que não, certo que não nasce o direito do costume, mas sim, tal continuidade repetida poderia influenciar o agente competente a criar um novo direito para que assim tal conduta que antes era apenas costume passar a ser direito, bem como, com a doutrina e a jurisprudência, que apenas facilitam na argumentação do operador do direito, sendo certo, que o julgador não está vinculado ao que o doutrinador e a jurisprudência afirmam, mas sim ao direito posto que vem ao mundo jurídico através dos enunciados, como a lei e os contratos, entre outros. A jurisprudência em si, pode ser considerada como o próprio direito, ao passo que se mostra como resultado do processo de enunciação realizado pelos tribunais, não sendo fonte do direito desta forma.

No mesmo sentido o fato jurídico tributário é apenas um artefato do nascimento do direito, já que o direito não nasce do direito, ora se fosse considerado que o fato jurídico tributário fosse fonte do direito estaria se considerando que o direito nasceria do direito, o que não merece respaldo, já que a tese seria destruída pela ausência de direito que criasse a norma primaria. Assim, o fato jurídico tributário só existe porque o direito já foi criado, não podendo ser fonte do direito.

Questão n° 3.

Conforme explicitado na questão “2” deste mesmo seminário, não há como conceber que a jurisprudência possa ser classificada como fonte do direito, certo que esta pode ser classificada como o próprio direito produzido pelos tribunais, e assim, não pode ser fonte do direito, já que o direito não nasce do direito, sendo a jurisprudência como mera influenciadora do agente competente que ira dar impulso ao processo de enunciação.

Questão n° 4.

Tendo em vista que para nascer o direito tem-se como instrumento introdutor da norma o enunciado, faz-se necessário avaliar que norma expelida ao mundo jurídico sob a forma de lei complementar, ocupará no mundo jurídico posto de lei complementar, mesmo que esta trate de matéria naturalmente inserida por lei ordinária.

Deste modo, não há que admitir a possibilidade de revogação de lei complementar por lei ordinária, certo que estaria se admitindo que enunciado que passou por processo de enunciação mais rigoroso, com procedimento adequado para tal pudesse ser revogado por enunciado que tenha passado por processo de enunciação mais simples legalmente.

O que ocorre é que existe subordinação formal entre as normas que requerem maior complexidade para sua formação em detrimento das menos complexas. Cabendo ressaltar que, a constituição federal não estabeleceu em lugar algum que as leis complementares somente seriam utilizadas pelas hipóteses taxativas da constituição federal, visto que o legislador tem a opção de tratar de assunto que entenda com maior importância sob processo legislativo mais complexo.

Num aspecto diferente poder-se-ia admitir que legislador apresentasse projeto de emenda a constituição com matéria ordinária, e nem por isso tal emenda poderia ser revogada por lei ordinária, cabendo entender que o processo de enunciação que produziu como instrumento introdutor do direito, o fez sob a forma de um enunciado com maior complexidade, sendo inconcebível que enunciado com tal respaldo seja revogado por outro subordinado a este formalmente.

Questão n° 5.

Na Lei, a enunciação é o procedimento apresentado pela constituição federal capaz de produzir este, aliado ao agente competente, que no caso é o congresso nacional e o presidente da republica que são capazes de realizar uma vontade

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