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Seminário IBET - módulo I - Seminário III

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.853 Palavras (8 Páginas)  •  2.233 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza


Seminário III

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

1.        Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

                        As fontes do direito são todos os fatos sociais relevantes ao próprio direito. Fatos esse que o direito queira regularizar, banir ou promover – utilizando-se de sanções premiais.

                        O professor e doutrinador Paulo de Barros Carvalho define as fontes do direito como os fatos sociais relevantes, porém tais fatos devem estar positivados em normas para que sejam fontes do direito. Em sua obra o professor explica:

“os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas.”

O estudo das fontes do direito é importante em todos os seus ramos, inclusive no ramo do direito tributário. Isso porque o estudo das fontes do direito permite o conhecimento da finalidade das normas.

Inclusive, tal conhecimento pode gerar a análise de aquela norma ser adequada ou não aos dias e necessidades atuais.

Desta maneira, o interprete do direito terá muito mais conhecimento para que possa fazer a interpretação adequada de uma determinada norma.

2.        Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

        Diferente do professo Paulo de Barros Carvalho, acredito que os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito por si só. Elas influenciam o direito fazendo com que sejam criadas normas para regulamentá-las.

A sociedade está sempre em movimento, sempre criando costumes novos, tecnologias novas e valores novos. Desta maneira, o direito é constantemente influenciados por todos os fatos reiterados que ocorrem em uma sociedade, devendo sempre regulá-los visando a justiça e a proteção dos princípios constitucionais, os quais são os pilares de todas as ramificações do direito.

Paulo de Barros Carvalho afirma em sua obra “Curso de Direito Tributário” que a doutrina não é uma fonte do direito, ela apenas ajuda a compreendê-lo sem o modificar.

Discordando com ele acredito que esta é uma fonte do direito na medida que ela pode vir a modificá-lo se assim entender coerente os legisladores.

Posto isso, concluo que as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais também são fontes do direito, assim como tudo que seja passível à influenciá-lo e modifica-lo, mesmo que essa modificação são seja feita de uma maneira direta.

3.        Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).

        A lei complementar e a lei ordinária são diferenciadas pela Constituição Federal tanto pelas matérias que podem versar, quanto pela formalidade de adentrarem no ordenamento jurídico. Tendo isso em vista, de fato a lei complementar parece ter mais importância, pois o quórum para sua criação é diferenciado e as matérias de que versa são mais complexas.

        Porém, não há que se falar de hierarquia entre esses dois tipos de lei, já que elas versam sobre assuntos diferentes, sendo formalmente e materialmente diferenciadas na Constituição Federal.

        Desta maneira, uma norma jurídica inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária seria materialmente inconstitucional. Isso porque ela estaria versando sobre matéria diversa da autorizada constitucionalmente.

        Para que tal norma pudesse ser revogada seria necessária norma veiculada por lei complementar, pois independentemente de seu assunto ela foi instituída no ordenamento jurídico como lei complementar e apenas por outra lei do mesmo tipo e com o mesmo quórum poderíamos falar de revogação.

4.        O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos IV e V).

        Há diferentes posições adotadas sobre o preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integrarem ou não o direito posto.

        À luz do referido tema Paulo de Barro Carvalho em seu livro “Direito Tributário, linguagem e método” explica, in albis:

“A exposição de motivos, constando da enunciação-enunciada. Manifesta-se mais próxima ao processo de enunciação do “ato de fala” jurídico. Enquanto o preâmbulo e a ementa nos remetem à enunciação-enunciada, porém maisinclinadas ao enunciado do que, propriamente, ao processo de enunciação.”

O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou a respeito do referido tema na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de número 2076, cujo Ministro Relator foi Carlos Velloso, sendo parte da decisão:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constituinorma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”

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