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MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - SEMINÁRIO III - IBET

Por:   •  26/5/2017  •  Seminário  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  392 Visualizações

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 MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO III

Questões

  1. Sistema é o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção de sistema. No sistema jurídico podemos encontrar designados tanto o sistema da Ciência do Direito quanto o do direito positivo.  O direito positivo se apresenta como um sistema monoempírico prescritivo, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada linguagem técnica.

  1. O subsistema constitucional tributário é composto por um quadro orgânico das normas que versem sobre a matéria tributária em nível constitucional. Este susbsistema realiza a função do todo, dispondo sobre os poderes capitais do Estado, no campo da tributação, ao lado de medidas que asseguram as garantias imprescindíveis à liberdade das pessoas, diante daqueles poderes.

  1. Utilizamos o termo princípio para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado, e do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma. Os princípios correspondem às normas com forte conteúdo valorativo, enquanto as regras apenas indicariam condutas especificamente determinadas, sem maiores indagações quanto ao aspecto valorativo. Quando se encontram em conflito um princípio e uma regra de mesmo nível hierárquico, deve prevalecer esta segunda, a qual “consiste numa espécie de decisão parlamentar preliminar acerca de um conflito de interesses”. Os princípios se aplicam a situações genéricas, servindo mais como uma linha interpretativa a guiar o jurista na aplicação das regras aos casos concretos. As regras, por sua vez, apresentam-se como soluções predeterminadas aos possíveis conflitos que decorram das situações cotidianas. Diante de tal situação, devem as regras prevalecer, eis que específicas para o tema questionado, em contraposição aos princípios, que são genéricos. Tratando-se de um princípio e uma regra de níveis hierárquicos diversos, deverá prevalecer sempre aquele que estiver no nível superior.
  1. A) Não houve violação ao princípio da legalidade.  B) Não há ofensa a qualquer princípio. C) A multa neste percentual não viola nenhum princípio. D) Não houve violação aos princípios. E) Não ofende nenhum princípio, mas deverá se submeter ao princípio da anterioridade tributária. F) Não ofende nenhum princípio. o STJ firmou entendimento de que é legítima a delegação de competência ao CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados" (REsp 704.547-MG, DJ 20/6/2005). G) Houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III da Constituição Federal. H) Não há ofensa a nenhum princípio, conforme Lei complementar 105/2001. I) Não há ofensa a nenhum princípio.
  1. Segundo Paulo de Barros, a competência tributária é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. De outro modo, a competência tributária é o poder atribuído aos entes federativos para instituir tributos, limitados a Constituição Federal. A competência tributária tem como características a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e a facultatividade do seu exercício. Significa dizer que a competência é privativa do ente federativo a quem foi conferida, não podendo ser exercida por qualquer outro. Nesse ponto, a doutrina defende que somente a competência da União é privativa, na medida em que ela poderá criar impostos semelhantes aos dos estados e dos municípios sempre que se estiver na iminência ou em caso de guerra externa, na forma dos impostos extraordinários (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal). Ao analisar a facultatividade do exercício das competências tributárias perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê sanções aos entes federativos que não criarem todos os tributos. O artigo 11 e seu parágrafo único da mencionada lei vedam a transferência de recursos voluntários para os entes federativos que não efetuarem a previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Assim,a priori, considera-se que tal dispositivo inibiu a existência da característica da facultatividade do exercício das competências tributárias, eis que, não efetuando a criação e a arrecadação de todos os tributos a que estiver legitimado, o ente federativo não estará apto a receber receitas voluntárias. Contudo, tenho que entendendo assim estaríamos assumindo uma possibilidade de quebra com o pacto federativo e com a hierarquia das normas, na medida em que uma lei federal teria o condão de retirar uma possibilidade garantida aos municípios e estados membros pela Constituição Federal (artigo 145). O Supremo Tribunal federal ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, Limitando-se a afirmar que a previsão legal em testilha não ofende o artigo 160 da Constituição Federal (ADI n. 2.238MC/DF). Sendo assim, tem se como correto o posicionamento apresentado por Hely Lopes Meirelles, no sentido de que a limitação às receitas voluntárias ofende a autonomia municipal e a presunção constitucional da facultatividade do exercício das competências tributárias.
  1. A) Sim, existe tal vedação. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Dentre tais direitos encontra-se o de o contribuinte não ser tributado além dos limites constitucionalmente impostos. Assim, não é dado ao constituinte derivado criar novas possibilidades de tributação, além daquelas previstas no texto originário. Sendo assim, a emenda constitucional que visa a ampliação da competência tributária municipal é inconstitucional, eis que não preserva as cláusulas pétreas.  B) Os municípios não podem utilizar de hipóteses de incidência previstas para a instituição de impostos, bem como não poderão invadir a esfera de competência prevista para os demais entes federativos, sob pena de quebra com o sistema de competências tributárias estabelecido pela Constituição Federal. Somente a União pode instituir imposto extraordinário sobre hipóteses que sejam da competência de outro ente federativo, na forma do artigo 154, inciso II, da Constituição Federal. Assim, consoante já mencionado nas questões anteriores, a competência da União é privativa e somente ela pode ingressar no âmbito de competência dos estados e dos municípios, sendo plenamente vedado a estes utilizarem das competências outorgadas a outros entes. No caso da energia elétrica, em específico, o §3º do artigo 155 da Constituição Federal prevê a impossibilidade de qualquer outro imposto, além do ICMS, incidir sobre as operações relativas a energia elétrica. Contudo, em que pese a exação em comento ter nuances de imposto, para o selo seria preciso que a receita não fosse vinculada à prestação que a origina, o que não ocorre. Portanto, por certo que a COSIP não se trata de um imposto, razão pela qual pode, em tese, incidir sobre as operações relativas à energia elétrica. Contudo, no caso da lei fictícia tratada na questão, a materialidade escolhida não corresponde ao artigo 149A  da Constituição Federal, razão pela qual a lei vem a ser inconstitucional. Vale dizer, o texto constitucional prevê a contribuição para o custeio da iluminação pública, que não se confunde com a prestação do serviço de energia elétrica tributado na lei do município de Itumambé. C) No caso do tributo instituído pela Prefeitura de Itumambé, diversos princípios tributários foram infringidos. Inicialmente, não foi observado o princípio da legalidade, na medida em que o tributo foi instituído por um Decreto Municipal, quando deveria ter sido instituído por lei. Além disso, consoante mencionado na questão anterior, a prestação de energia elétrica não é passível de ser tributada com contribuição, na medida em que não se enquadra na hipótese do artigo 149A bem como infringe o pacto federativo, pois somente a União pode instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, na forma do artigo 149 da Constituição Federal. Os parágrafos do artigo 2º, por sua vez, infringem o princípio da isonomia, na medida em que o endereço não é capaz de demonstrar a igualdade entre determinado grupo de contribuintes que residem na região mencionada. Por fim, a lei ofendeu o princípio da anterioridade, pois os tributos somente podem ser cobrados no exercício anual posterior e depois de decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu. Assim, ao publicar uma lei na data de 13/10/2003 e prever a cobrança do tributo a partir de 1º/11/2003 restou contrariado o princípio da anterioridade, de maneira que a contribuição somente poderia ser cobrada a partir de 14/01/2004. D) O princípio da anterioridade decorre do artigo 150, inciso III, e do §6º do artigo 195, ambos da Constituição Federal. No primeiro caso, aplica-se aos tributos em geral, determinando-se que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou. Já o segundo dispositivo refere-se apenas às contribuições sociais, determinando que elas somente poderão ser exigidas após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não sendo necessário o respeito à anterioridade do exercício. Quanto à situação dos tributos em geral, o texto constitucional é claro ao mencionar as duas hipóteses em que se aplica o princípio da anterioridade: instituição ou majoração de tributos. Já quanto às contribuições sociais, impende verificar se a alteração do prazo para pagamento se enquadra entre as modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “somente nos casos em que a lei cria ou modifica tributos a anterioridade é absoluta. O princípio da anterioridade diz respeito à criação e ao aumento do tributo, não à mudança de prazo de recolhimento. [...] nada existe que indique que a simples mudança de prazo de recolhimento constitua situação que faça depender a exigência do decurso da vacatio legis”.

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