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Seminário III - Modulo I - IBET

Por:   •  15/10/2015  •  Seminário  •  3.075 Palavras (13 Páginas)  •  623 Visualizações

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Seminário III

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

1.        Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

As fontes do Direito são os processos e métodos que influenciam na criação da norma jurídica, são os fundamentos de validade dessa norma, que resultam no “dever-ser”, ou seja, fatos jurídicos produtores de normas.

A Constituição Federal é considerada a principal fonte do Direito, pois é fundamento de validade para criação de todas as outras normas pertencentes ao ordenamento jurídico, estabelecendo uma estrutura hierárquica a ser observada.

O sistema escalonado de regras por critérios de validade, proposto por Kelsen estabelece a hierarquia entre as normas, sendo que uma norma serve de pressuposto de validade para outra norma hierarquicamente inferior. No ápice do ordenamento fica a norma fundamental, que segundo Kelsen pode ser anterior à própria Constituição. Ficando o ordenamento jurídico assim apresentado:

[pic 1]

                                        Norma Fundamental[pic 2][pic 3]

                                        Constituição Federal[pic 4][pic 5]

                                        Emendas Constitucionais     [pic 6][pic 7]

                                        Leis Complementares[pic 8][pic 9]

                                        Leis Ordinárias[pic 10][pic 11]

                                        Decretos Governamentais[pic 12][pic 13]

                                        Atos Normativos Públicos[pic 14]

Seguindo a lógica de Kelsen o Direito estaria regulando a sua própria criação, não havendo possibilidade de existir outra fonte que não seja o próprio Direito. Contudo, entendo que essa teoria deve ser superada tendo em vista que as normas jurídicas não buscam seu fundamento de validade unicamente na própria norma, mas em outras fontes do Direito e em outros elementos que devem ser juridicamente considerados, como os costumes, jurisprudência.

A utilidade do estudo das fontes do direito é justamente para a criação das normas jurídicas, visando a análise dos fatos que originam essa criação de normas e verificação se a norma jurídica criada obedeceu a norma de competência.

As fontes podem ser subdivididas em fontes formais e fontes materiais.

As fontes formais se referem a normas de estrutura, diretamente relacionadas à produção de normas jurídicas e seu fundamento de validade, regulamentando fatos e proposições (antecedente e consequente).

As fontes materiais se referem aos fatos jurídicos, que poderão ser interpretados como fontes do Direito, referindo-se a autoridade competente para criar a norma jurídica.

O estudo das fontes fica mais elucidado através da Teoria dos Atos de Fala, que apresenta os conceitos de enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.

A enunciação representa o suporte físico necessário para a produção dos enunciados, consistindo na atividade humana que os realiza.

A enunciação-enunciada são as marcas da pessoa, espaço e tempo projetadas no enunciado. Deverá constar, por exemplo, as informações acerca da autoridade competente para produzir aquela enunciação, a data em que foi realizada, o local onde foi produzida ou construída.

O enunciado-enunciado é a parte do texto que não possui marcas da enunciação, contem a mensagem que aquela enunciação quer transmitir

2.        Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Seguindo a lógica acima apresentada os costumes não são fontes do direito, pois determinam um comportamento social a ser adotado pelas pessoas que fazem parte daquela sociedade, representa um fato, não havendo criação de norma jurídica. Um comportamento (costume) que seja reiteradamente adotado até poderá originar a edição de uma norma jurídica, servindo de papel complementar, mas não como fonte de direito, propriamente dita.

A doutrina não é uma fonte do direito, pois possui uma linguagem descritiva, servindo como fundamento e elucidando como se dará a aplicação da norma jurídica, estabelecendo uma leitura acerca da visão do doutrinador sobre determinada norma jurídica, o que não será necessariamente aplicado no caso concreto, por isso não cria uma regra jurídica.

A jurisprudência pode ser entendida como uma fonte psicológica do direito, pois demonstra como a norma jurídica é aplicada ao caso concreto, servindo de precedente para a resolução de novos casos. Apesar de não influenciar na criação de norma jurídica, exerce papel fundamental como um instrumento de auxílio para julgamentos de casos semelhantes.

O fato jurídico tributário não é fonte do direito, pois as fontes de direito precisam ter a capacidade de criar textos normativos, o que não ocorre com o fato jurídico tributário, que representa apenas uma norma de comportamento, e para ser fonte de direito precisaria indicar uma norma de estrutura.

As indicações jurisprudenciais e doutrinárias contidas nas decisões judiciais podem ser entendidas como fontes psicológicas de direito, assim como a jurisprudência, por explicitarem a motivação daquele julgamento, facilitando a compreensão e os fundamentos daquela decisão judicial, sem criar novas regras jurídicas.

3.        Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).

A lei complementar exige maioria absoluta para sua aprovação, sua matéria deverá estar prevista na Constituição Federal, e normalmente versa sobre assuntos mais específicos. A lei ordinária exige maioria simples para sua aprovação, e sua matéria também está prevista na Constituição Federal. Por conta disso, entendo que a lei complementar está hierarquicamente superior à lei ordinária.

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