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SEMINARIO III - MODULO I IBET

Por:   •  5/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  1.206 Visualizações

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MÓDULO I – SEMINÁRIO III - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

ALUNA: JULIANA JIMENES ANDRADE

QUESTÕES

  1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?

Fontes são fatos sociais que são relevantes pro direito, de forma que este se preocupa em regularizar, banir ou promover tais fatos.  Assim, de acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho, entendo que a criação dos enunciados jurídicos é realizada através da enunciação.

Portanto, somente a enunciação pode criar leis complementares, medidas provisórias, decretos, sentenças, acórdãos.

As doutrinas: tradicional e clássica são bem divergentes, vez que àquela entende que fontes são sistemas que levam a formação das normas prescritivas, divididas em lei e costumes (fontes formais) e doutrina e jurisprudência (fontes materiais); a segunda tem como base a fundamentação jurídica da norma e as fontes do direito.

A utilidade em estudar as fontes do direito tributário é que só assim reconhecemos uma norma jurídica legal. São fontes reveladoras do direito, é o estudo de onde provém a norma, vez que se trata da análise da criação dos enunciados prescritivos. Na verdade, é o conjunto de normas introdutoras e normas introduzidas, somando ainda com um fato jurídico que se subsuma ao enunciado prescritivo.

  1. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?

Nem os costumes, a doutrina, a jurisprudência e nem o fato jurídico tributário são fontes do direito.

Os costumes são práticas sociais que são reiteradas no tempo, mas que somente terão efeitos jurídicos quando forem normatizadas. A doutrina são apenas explicações, não cria enunciados prescritivos. A jurisprudência é produto da atividade de enunciação praticada pelo órgão jurisdicional, não podendo ser confundida com a própria atividade. O fato jurídico enunciação-enunciada também não é fonte do direito, vez que se encontra dentro do sistema positivo, não podendo assim produzir uma nova norma, apenas servem como motivadores para a produção da norma.

As indicações jurisprudenciais e doutrinárias contidas em decisões judiciais também não podem ser consideradas como fontes do direito, não criam novos enunciados. O juiz não está criando um novo tipo de norma quando somente se baseia na jurisprudência e doutrina para fundamentar sua decisão.

  1. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III)

Não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que existe são apenas a diferenças, já que versam sobre assuntos diversos. A Constituição Federal as diferenciam tanto pelas matérias que podem versar, quanto pela formalidade para sua aprovação. A lei complementar é mais específica, pois necessita de quórum de maioria absoluta para adentrar no ordenamento jurídico e determinadas matérias só poderão ser veiculadas por esse tipo normativo. Já a lei ordinária se encontra como norma residual, vez que as matérias que não são de competência da lei complementar, serão criadas por lei ordinária. Além disso, a lei ordinária é aprovada por maioria simples.

Assim, se a lei ordinária dispuser de matéria exclusiva de lei complementar, é evidente que ela será eivada de inconstitucionalidade, pois está abrangendo conteúdo material exclusivo de outro tipo normativo. No entanto se o contrario ocorrer, se uma lei complementar dispuser sobre matéria de lei ordinária não haverá inconstitucionalidade, não existem vícios, somente utilizou-se de um quórum de aprovação maior.

Desse modo, por ter a lei complementar quórum qualificado, para sua revogação é necessária uma norma veiculada por lei complementar, mantendo assim a identidade de veículos introdutores, e assim, a lei ordinária poderá ser revogada por meio de lei ordinária.

  1. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos IV e V).

O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos apesar de integrarem o sistema, sendo consideradas como direito positivo, não podem ser fontes do direito já que não se tratam de enunciação propriamente dita, fazem parte da enunciação- enunciado, pois apenas são textos criados no curso de um processo enunciativo jurídico.  

  1. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação.

  1. Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04.

A fonte formal da Constituição Federal é a Constituição anterior, vez que as fontes formais são os preceitos que a ordem jurídica impõe para a introdução de regras no ordenamento jurídico. Já a fonte material é a Assembleia Constituinte, já que se trata de fatos do mundo real que são descritos hipoteticamente nos enunciados normativos, e que tem aptidão de criar novas proposições.

A fonte formal da emenda constitucional 42/03 é a Constituição Federal de 1988, e sua fonte material é o constituinte derivado. A Lei nº 10.865/04 possui como fonte formal a emenda constitucional 42/03 e fonte material o Congresso Nacional.

(b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito?

Não, não se trata de produção de norma e assim não é uma fonte material, esse fato ocorrido no mundo real não é suficiente para dar ensejo a criação de novas proposições.  

(c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?

Não, trata-se de enunciação a formalização do crédito tributário no desembaraço aduaneiro e o pagamento antecipado.

6.Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:

LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

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