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IGUALDADE DOS PARTICULARES PERANTE O ESTADO

Por:   •  21/10/2018  •  Tese  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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IGUALDADE DOS PARTICULARES PERANTE O ESTADO

A consagração do princípio da igualdade (ou isonomia) é essencial a todo direito público, além desse princípio estar presente na base de inúmeras outras normas é preciso que seja interpretado de maneira correta. Portanto, todos são iguais perante a lei, perante o legislador e principalmente perante o Estado.

O Estado pode tratar desigualmente os particulares, desde que o faça justificadamente. Carlos Ari Sundfeld tenta mostrar em quais casos a desequiparação é injustificada.

A impessoalidade é uma das facetas do princípio da isonomia pois nela se traduz a ideia de que a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminação, nem favoritismo, perseguições. Ninguém deve pagar mais impostos ou ser isento deste por sua cor, gênero, religião e etc.

[pic 1]

A imagem acima mostra bem como o tratamento exatamente igual para as pessoas pode se mostrar muito injusto. O rapaz maior não precisa subir em cima de uma caixa pois ele consegue ver com ou sem ela. Já o menino do menino do meio precisava de uma, e o menor do lado direito precisava de duas.

Por isso, tratamento igual para os iguais, desiguais para os desiguais na medida de suas desigualdades. Nesse caso o tratamento exatamente igual seria completamente injusto com esse que era o menor de todos. Desta forma a gente atende a igualdade/isonomia que consta na Constituição Federal.

Um outro exemplo disso seria fila de banco, pois as pessoas são atendidas por ordem de chegada, mas tem as filas preferencias para pessoas idosas, gestantes, pessoas com criança de colo até determinada idade. Se tem uma grávida, ela vai pra fila preferencial e vai ser atendida prioritariamente, mas se tem 10 grávidas todas vão para a mesma fila e vão respeitar a ordem de chegada.

Concurso pra Juiz, de Direito, todo mundo pode fazer? A CF diz que todo mundo é igual perante a lei, mas nem todo mundo vai fazer concurso pra magistratura se não tiver graduação em direito. Além do mais, o ordenamento jurídico impõe certos critérios, que tem que ser formado em direito, tem que ter pelo menos 3 anos de atividade privativa de Bacharel em direito, tem que ser aprovado na prova do concurso.

Todos aqueles que preencherem determinados requisitos para concurso público por exemplo, todos eles são iguais e todos terão que ter o mesmo tratamento. E quem não é formado em direito não vai participar do concurso.

Então, é importante verificar se o critério discriminante se justifica. Como por exemplo, um anão, poderia ser admitido no batalhão de choque da polícia militar? Provavelmente não porque ele teria dificuldade em desempenhar as funções inerentes ao cargo. Um cego por exemplo também não poderia ser atirador de elite. Por isso, o critério discriminante nesses casos faz todo sentido.

O que não seria correto é proibir por exemplo o anão de fazer o concurso pra magistratura? Se ele é formado em direito e tem o tempo de prática exigido ai o critério discriminante não se justifica.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (1999, p.19) “o que autoriza discriminar é a diferença que as coisas possuam em si e a correlação entre o tratamento desequiparador e os dados diferenciais radicados nas coisas”.

Desta forma, de acordo com Bandeira de Mello, para que um discrímen legal seja convivente com a isonomia, impende que concorram quatro elementos:

a) Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; 

b) Que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados;

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