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ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OBTER COLABORAÇÃO PREMIADA

Por:   •  5/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP[a]

PRÓ-REITORIA ACADÊMICA

ESCOLA DO DIREITO

THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA

A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OBTER ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

NATAL

2016


THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA

A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OBTER ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Projeto de pesquisa, apresentado à Universidade Potiguar – UNP como requisito parcial para aprovação na disciplina de Trabalho de Curso I.

NATAL

2016


SUMÁRIO

1. DELIMITAÇÃO DO TEMA        3

2. PROBLEMA        3

3. JUSTIFICATIVA        3

4. OBJETIVOS        4

4.1 OBJETIVO GERAL        4

4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS        4

5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        5

6. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS        6

7. PROPOSTA DE SUMÁRIO        7

8. CRONOGRAMA DA PESQUISA        8

REFERÊNCIAS        9



A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA OBTER ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

LINHA DE PESQUISA: CIÊNCIAS CRIMINAIS

1. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O trabalho em apreço pretende discutir o instituto da delação premiada e seu novo regime jurídico de colaboração premiada no contexto das organizações criminosas, bem como discorrer sobre a prisão preventiva como instrumento de “coação/persuasão” do criminoso colaborador, em vista a desarticular o esquema criminoso.

2. PROBLEMA

Diante do cenário atual das operações criminosas deflagradas, a prisão preventiva, como instrumento de coação/persuasão, é meio legal para obter a colaboração do acusado?

3. JUSTIFICATIVA

Em análise aos recentes casos de crimes por organizações criminosas, tem os órgãos de persecução penal, assim como toda a população, aderido a uma verdadeira luta contra a criminalidade no país, em busca de uma resposta eficaz à sociedade, a fim de desmembrar a organização visando à punição dos culpados e ao ressarcimento dos danos.

Contudo, diante desse cenário, não se pode legitimar que a busca pela verdade real recorra à arbitrariedade, ultrapassando os limites legais e transgredindo princípios constitucionais, tendo em vista ser isso, ato de repúdio em um Estado Democrático de Direito.

É nesse contexto que se torna ilegítima a prisão como meio de coação/persuasão para ter colaboração do acusado, visto que fere diretamente o princípio da dignidade humana, do devido processo legal, da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão, por ser esta a ultima ratio; e principalmente, desfigura o instituto da colaboração premiada que, segundo o art. 4º da Lei 12.850/2013 (Lei das organizações criminosas), tem como premissa ser um ato voluntário. Assim, considerar legal a prisão preventiva para este fim, é usar a prisão para extorquir confissões e delações.

No âmbito social, admitir citada justificativa para a segregação cautelar, seria um retrocesso jurídico-social ao modelo medieval, onde se prendia o acusado para obter confissões, o que é inadmissível no atual ordenamento jurídico brasileiro e no Estado Democrático de Direito.

Destarte, é nessa perspectiva que se faz necessária a análise em torno da problemática sobre a ilegalidade da prisão preventiva frente à colaboração premiada, ou seja, a obtenção da confissão e/ou delação do acusado em organizações criminosas pela persuasão através de coação à liberdade, como também busca contribuir para formação do conhecimento jurídico-social diante da crescente utilização do instrumento premial.

4. OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

Demonstrar por intermédio da análise da legislação, doutrina, decisões do Superior Tribunal Federal e dos princípios constitucionais e processuais penais, sob o aspecto da liberdade e voluntariedade do recurso premial, a ilegalidade da prisão cautelar para obter colaboração do acusado.

4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) expor sobre o instituto da colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas);

b) mensurar os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão como direitos e garantias fundamentais;

c) demonstrar que o combate à impunidade não justifica legitimar a arbitrariedade ante os direitos e garantias fundamentais;

d) apresentar entendimentos doutrinários e do Supremo Tribunal Federal sobre a ilegalidade da prisão para obter delação.

5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O instituto da colaboração premiada foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro de forma tímida na Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), e somente na Lei 12.850/2013 (Lei das organizações criminosas), em seus arts. 4º ao 7º, que o recurso foi tratado com maior riqueza de detalhes.

O instrumento premial possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova e constitui em um investigado ou acusado de um crime, de forma voluntária, confessar a prática do delito, e além disso, a colaborar com a investigação ou com o processo, fornecendo informações que irão ajudar de maneira efetiva na obtenção de provas contra os demais autores dos delitos e contra a organização criminosa, na prevenção de novos crimes, na recuperação do produto ou proveito dos crimes e/ou na localização da vítima com integridade física preservada, recebendo o colaborador, em contrapartida, determinados benefícios penais previstos no caput do art.4º da Lei 12.850/2013.

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