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IMPUGNAÇÃO TRIBUTARIA AO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Por:   •  10/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  112 Visualizações

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AO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

XXXXXX, inscrito no CPF sob o n°..., portador da cédula de identidade n°..., residente e domiciliado a ..., ou simplesmente “IMPUGNANTE”, por intermédio do seu advogado (procuração anexa), vem mui respeitosamente apresentar tempestiva IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, com fulcro no art. 94, §2° do Decreto 52.884/11, em face do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua propriedade, sito nesta Cidade, (endereço e n° da inscrição do imóvel), pelas razões de direito a seguir expostas.

I – DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

O IMPUGNANTE possui um imóvel cuja qualificação já foi disponibilizada nesta peça, sendo que desde 2016 o valor considerado como venal e, por conseguinte, atribuído como base de cálculo para o “IPTU” perfazia o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Até este momento, todos os valores lançados a título de “IPTU” foram devidamente adimplidos, nos moldes do que foi estabelecido legalmente.

Todavia, este ano (2020) o CONTRIBUINTE, ora IMPUGNANTE, deparou-se com um acréscimo exorbitante do valor a ser pago a título de IPTU, em razão de um aumento de 100% do valor venal do imóvel. Insta salientar ainda que valor venal pode ser considerada como o montante em que o proprietário pode vender a sua propriedade.

Tendo em vista que o lançamento do IPTU é feito ex officio, cabe à Prefeitura realizar de forma antecipada o lançamento da exação municipal, com base nos valores venais constantes de seus cadastros.

No presente caso, dado o aumento exagerado da tributação imposta ao contribuinte, tem-se como evidente que a base de cálculo utilizada pela Municipalidade se encontra totalmente desproporcional, haja vista que, conforme anteriormente indicado, o valor do referido imposto municipal para o ano corrente mais que dobrou. Ora, note-se que não houveram mudanças e/ou construções capazes de alterar o valor nesta proporção. É praticamente impossível imaginar que, dentro de 04 anos, um imóvel valorizou-se tanto.

Desta forma, o IMPUGNANTE procede com a contratação de profissional devidamente habilitado, para elaboração e confecção de Laudo Técnico, a ser apresentado para a apreciação desta Municipalidade, demonstrando de forma fundamentada qual seria o valor venal do imóvel, para ser considerado como base de cálculo do tributo municipal.

Neste ponto, salutar se faz destacar que o presente estudo contratado, acerca da avaliação do imóvel em referência considera todas as técnica utilizadas pelo mercado imobiliário, para a realização de avaliações de imóveis. Desta forma, tem-se que referido documento observa a sua necessidade, qual seja, fornecer à está Douta Municipalidade elementos que demonstram o valor venal efetivamente praticado no mercado para o imóvel em referência.  Sendo assim, necessário que o mesmo seja aceito para tal finalidade.

II – DA VEDAÇÃO DO CONFISCO E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

É importante frisar que, caso a tributação do imóvel siga da forma determinada no lançamento, há uma expressa caracterização de efeito confiscatatório, o que estaria violando, indubitavelmente, o princípio constitucional de proibição do efeito confiscatório da tributação, consagrado no art. 150, inciso IV, bem como aos princípios, também da Constituição Federal, pertinentes à garantia do direito de propriedade, insculpidos nos incisos XXII, XXIII, e XXIV do art. 5o do mesmo diploma legal.

Por estas razões aqui expostas, é que impugna-se o referido lançamento, que, apesar de ter sido de forma correta lançado de ofício, carece da necessidade de revisão urgente.

Além dos argumentos voltados ao efeito confiscatório inerente a situação em tela, é válido ainda mencionarmos que, com o desmedido e desproporcional aumento do valor venal do imóvel e, consequentemente, o nímio aumento do montante a ser pago a título de “IPTU”, o IMPUGNANTE se vê lesado no sentido de não gozar dos recursos necessários para o pagamento do valor estabelecido nesse lançamento.

Destarte, é cristalino que nos deparamos com uma ampla violação ao princípio da capacidade contributiva, consagrado na Carta Magna de 1988 da República Federativa do Brasil.

III – DA LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

É interessante analisarmos que o povo, ao abrir mão de determinadas prerrogativas, acaba concedendo ao Estado autoridade o suficiente para resolver situações como esta em tela. Remeto a imagem do Leviatã, obra consagrada escrita por Thomas Hobbes, na qual o autor descreve o “monstro” como a soma das liberdades concedidas pela população, formando assim o Estado.

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