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INSS sobre Ferias

Por:   •  12/11/2015  •  Resenha  •  336 Palavras (2 Páginas)  •  164 Visualizações

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De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal que, no seu inciso I, “a”, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

As empresas está obrigada ao recolhimento da contribuição social de natureza previdenciária sobre a folha de pagamento de seus funcionários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviços, mesmo sem vínculo, consoante prevê inciso I, do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, e artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social, que compreende a previdência social, poderá ser financiada também por contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (CF art. 195, I, b).

Contudo, embora a legislação disponha que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre rendimentos oriundos do trabalho do empregado, referida contribuição é também calculada sobre algumas verbas cuja natureza jurídica possui caráter indenizatório, conforme passaremos a discorrer, portanto, indevida, tendo em vista que os valores são pagos em circunstâncias que não há prestação de serviços do empregado ao empregador, não configurando, hipótese de incidência da contribuição previdenciária, como prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.

E neste sentido o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através do Resp. nº 1.230.957/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que foi  processado e julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que os primeiro quinze dias pagos pela empresa ao empregado, que antecedem o afastamento por auxílio doença ou acidentário, o aviso prévio indenizado, e o terço constitucional de férias usufruídas, por possuírem caráter indenizatório/compensatório, não são hipóteses de incidência para o cálculo da contribuição prevista no inciso I, do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, e artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.

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