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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Por:   •  3/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL

Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado NOME LOCADOR xxxxxx, brasileira, casada, funcionária pública, portadora da carteira de identidade RG nº. xxxxxx e inscrita no CPF/MF sob o nº. XXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXX; adiante denominada simplesmente LOCADORA.

e de outro lado,

xXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, designer de móveis, portador da carteira de identidade RG nº. XXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o nº. XXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, publicitária, portadora da carteira de identidade RG nº. XXXXXX e inscrita no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXXXXXX; adiante denominados simplesmente LOCATÁRIOS.

e

XXXXXXXXX, brasileiro, autônomo, portador da carteira de identidade RG nº. XXXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade RG nº. XXXXXX e inscrita no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXXX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXX, nº. XXX, São Cristovão, XXXX – PR, CEP: XXXXXX; adiante denominados simplesmente FIADORES.

As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado, o presente contrato de locação de imóvel residencial, o qual será regido de acordo com as cláusulas e condições a seguir dispostas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, imóvel este, apartamento sob o nº. XXX, bloco XX, localizado no xº piso ou pavimento do Condomínio Residencial XXXXX, com área privativa de aproximadamente XXXXXXXX m2 e vaga de estacionamento descoberta sob o nº. XX com área de XX,00 m2, situado nesta Cidade, na Rua XXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXX.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

O prazo de locação é de 12(doze) meses, a começar em 26 de outubro de 2014 e a terminar em 26 de outubro de 2015, data que o LOCATÁRIO se obriga a restituir imóvel locado, inteiramente quitado, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, sendo que o presente contrato poderá ou não ser renovado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na hipótese de o imóvel ser colocado à venda, será dado aos LOCATÁRIOS o direito de preferência para sua aquisição, com prazo de 30 (trinta) dias para exercê-lo, contados da data de recebimento da notificação encaminhada pela LOCADORA.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não havendo interesse dos LOCATÁRIOS na aquisição do imóvel e sendo este alienado a terceiros ou em qualquer outro caso em que a LOCADORA venha a perder a propriedade sobre o imóvel locado – exceto em caso de desapropriação – o comprador ou adquirente deverá respeitar o presente contrato, na forma do artifo 1197 do Código Civil e artigo 8º da Lei 8245/91, obrigando-se a LOCADORA a fazer constar tal condição no instrumento de alienação do imóvel.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Na hipótese de a LOCADORA desejar alienar o imóvel objeto deste contrato, os LOCATÁRIOS autorizarão, cinco vezes por semana, durante duas horas em cada dia, no horário a ser acordado entre as partes, a visita pelo comprador interessado, o qual será sempre acompanhado por um dos LOCATÁRIOS.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL

O aluguel mensal é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) que o LOCATÁRIO se obriga a pagar pontualmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta do LOCADOR junto ao Banco XXXXX, Agência XXXX Conta Corrente nº XXXXXXXX, passando a valer como recibo de quitação o respectivo comprovante de depósito bancário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Se os LOCATÁRIOS pagarem os aluguéis até a data de vencimento, terá a título de bonificação, um desconto de R$ 50,00 (cinquenta) reais, bonificação que será corrigida sempre que o aluguel o for, e na mesma proporção.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O aluguel será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, ou ainda, na falta deste, por qualquer outro índice que vier a substitui-lo. Ou o valor do aluguel será reajustado em comum acordo com o locatário pelo valor de mercado.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Em caso de mora, ao aluguel mensal será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA ou outro que vier a substitui-lo até a data da efetiva liquidação do débito, calculados sobre o valor devido.

PARÁGRAFO QUARTO

Além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos débitos se administrativa a cobrança e 20% (vinte por cento) se judicial, a ser paga pelos LOCATÁRIOS ou FIADORES por infração e qualquer dispositivo deste instrumento, inclusive por falta de pagamento dos aluguéis, constituindo-se em título extrajudicial com procedimento processual segundo as normas do Livro II do Código de Processo Civil e seu fundamento conforme incisos II e IV do artigo 585 do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUARTA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO

Todos os impostos, taxas e despesas normais de condomínio serão pagos pelo LOCATÁRIO.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

São obrigações do LOCATÁRIO, dentre outras previstas neste contrato e na legislação:

1. Manter o imóvel locado em perfeito estado de conservação, bem como todas as instalações e serventias em perfeito estado de funcionamento, restituindo o imóvel quando findo ou rescindido este contrato tal como ora recebe, salvo o desgaste natural das coisas, instalações sanitárias, de água, de luz, de gás e quaisquer outras que eventualmente existam, inclusive pintura nova se assim o recebeu.

2. Não modificar a estrutura e divisões do imóvel, salvo mediante consentimento prévio e por escrito da LOCADORA, sob pena de poder este rescindir o Contrato, exigir a reposição

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