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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  3/6/2017  •  Artigo  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  194 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CONCEITO:

Sendo uma relação jurídica com sujeitos, forma e objeto, habituou-se a denominar a matéria, em sentido amplo, através da posição jurídica do polo passivo ou devedor, assim a OBRIGAÇÃO abrangeria o DEVER JURÍDICO (a situação de uma pessoa ser obrigada a observar certa conduta no interesse de outra) e também O ESTADO DE SUJEIÇÃO (próprio dos direitos potestativos) que se traduz na submissão aos efeitos jurídicos produzidos por iniciativa alheia.

Usa-se também, em menor escala, a terminologia de DIREITO DE CRÉDITO, ressaltando-se o papel do sujeito ativo ou credor, a pessoa que tem a faculdade, a titularidade de direito, de exigir ou sujeitar outra pessoa a determinada conduta para que venha satisfazer uma pretensão sua juridicamente assegurada.

Ambas as posições são insatisfatórias, em verdade, “OBRIGAÇÃO é o vínculo entre duas partes juridicamente qualificado no sentido de uma delas (o sujeito ou sujeito ativos) titularizar o direito de receber da outra (o sujeito ou sujeitos passivos) uma prestação.” 

O Prof Fábio Ulhoa preceitua: “Obrigação é expressão ambígua. Seu primeiro significado é o de dever( p. ex.: o comodatário tem obrigação de restituir o bem recebido em comodato”); o segundo é o de vínculo de sujeição do devedor ao credor ( p. ex.; a obrigação locatícia surge do contrato de locação).”

Nas  relações obrigacionais simples temos dois sujeitos ( um ativo  outro passivo), no entanto em inúmeras relações ( complexas) temos mais de um credor ou devedor, sendo portanto mais adequado usar, o conceito de parte( assim podemos ter de um lado vários sujeitos ativos, como também, do outro, vários sujeitos passivos). Desse modo, é mais prático usar o termo PARTE (ATIVA OU PASSIVA).

O conceito de sujeitos de direitos é mais amplo do que o de pessoa (natural ou jurídica), pois existem sujeitos que são titulares de direitos sem que tenham personalidade jurídica( ex: nascituro, condomínio, massa falida, etc).

É atributo da obrigação a patrimonialidade, não em si, pelo fato de causar mutações patrimoniais ao credor ou devedor, mas por ter mensurabilidade em dinheiro da prestação. É esse atributo que distingue a obrigação do dever. Dever são vínculos de sujeição não revestidos de patrimonialidade. Na vida prática do exercício do direito é comum usar a expressão dever como sinônima de obrigação, significando que há um sujeito passivo que está obrigado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, este é um uso em sentido amplo.

Em sentido estrito, dever significa vínculo de sujeição entre sujeitos sem patrimonialidade. Exemplos: no instituto do casamento: os conjugues têm o dever de fidelidade, o poder familiar de guarda e proteção dos filhos,etc.

Nas obrigações naturais (será visto adiante) não há dever e nem obrigação.

 A relação obrigacional pode surgir em decorrência tanto de negócios jurídicos como de atos lícitos ou ilícitos.Ou seja: pode ser negocial ou não negocial.

A OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO DINÂMICO (Clóvis Couto e Silva, Gustavo Tepedino, Judith Martins Costa, dentre outros).

O CC-2202 em seus dispositivos quase nada muda do CC-16, mas é inserido como seus elementos formadores os princípios da socialidade e da eticidade, representados na boa-fé e na função social dos contratos. Assim a relação obrigacional, na abordagem dos autores citados, não se restringiria à matemática sujeição do sujeito passivo ao passivo. Ela seria uma relação dinâmica que busca o adimplemento, haveria uma relação de cooperação onde o direito de uma das partes só realizar-se-ia mediante a conduta da outra parte. Haveria uma flexibilização das obrigações. Os juristas garantistas consideram que tal posição “ fornece os fundamentos retóricos para que certas decisões ilegais dos juízes assim não pareçam ser”. Exemplo: A novação é uma nova obrigação com extinção da anterior, inclusive dos acessórios (garantias, ônus, etc). Na decisão, ao julgar, o juiz, visando a proteção do hipossuficiente,  pode considerar que a nova obrigação não teria extinguido efeitos da relação anterior (digamos, efeitos de uma garantia (ex. fiança trocada por uma garantia real em bem do próprio devedor), Em vez de seguir o rigor normativo, dentro de uma interpretação sistêmica, o juiz decide de maneira diferente da letra do texto legal.  

INTERESSE DO CREDOR COMO FIM DA OBRIGAÇÃO.

Em primeiro plano, o interesse deve ser digno de proteção legal. Normalmente o interesse é satisfeito voluntariamente pelo devedor, não sendo necessário utilizar o aparato coercitivo legal para o cumprimento, mas obsevaremos, adiante, que o credor pode perder o poder de exigir se o interesse for satisfeito de outro modo, prestação efetuada por terceiros, por exemplo.

O interesse do devedor é subordinado ao do credor, mas o direito não abstrai dos interesses do devedor (princípio do “favor debitoris”), desse modo, caso não esteja estipulado em contrário, nas prestações INDETERMINADAS OU ALTERNATIVAS, onde cabe a concentração, a escolha é do devedor. O critério também é utilizado, no silêncio, em relação ao local do pagamento.

O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ deve inserir-se na relação: Há abuso de direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico.

EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

A execução é o seu fim, a realização dos seus objetivos. O normal na vida é ser executada voluntariamente, mas nem sempre, por motivos diversos, tal acontece, sendo necessário se fazer uso do aparato técnico colocado pelo direito para que haja o seu cumprimento, desse modo o objetivo é conseguido através do uso do judiciário. Inicialmente, procura-se fazer com que a satisfação da obrigação seja exatamente a prestação pactuada (execução específica). Caso não seja possível será subsidiária, o resultado deve ser o mais próximo (por prestação equivalente) ou, diante da impossibilidade de prestação equivalente, por indenização em dinheiro.

Em síntese:

  1. Cumprimento espontâneo
  2. Cumprimento forçado, através do judiciário:

2.1- visa a prestação específica, o que não foi realizado voluntariamente é realizado coercitivamente.

2.2- visa a prestação equivalente, mais próxima possível da específica.

2.3- impossível as anteriores, visa a compensação por meio de indenização em dinheiro.

 

A possibilidade do cumprimento da obrigação usando o aparato coercitivo do Estado deu vezo à teoria dualista da estrutura das obrigações. Ela dissocia a relação jurídica de crédito em dois elementos. 1) Primeiro o direito seria contra a pessoa do devedor, tendente a obter uma conduta ( omissiva ou comissiva) 2) O segundo seria um direito sobre os seus bens. (as execuções subsidiárias, a equivalente ou indenizatória).

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