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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.377 Palavras (14 Páginas)  •  201 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

(Resumo dos Capítulos XXI a XXIV – PLT para reposição de aulas, matéria Introdução ao Estudo do Direito)

Docente: Professor Rubens Alberto Kindlmann Junior

Discente: Alexandre Pontes Lopes - RA 8690308953

                           

Santo André – SP

15/05/2014

Capítulo XXI

Aplicação do Direito. Obrigatoriedade da Lei. Erro de Direito

Aplicação do Direito.

                Aplicação do Direito é o ato de direito público pela qula a autoridade administrativa ou judiciária competente impõe as consequências jurídicas previstas na norma jurídica a um caso concreto.

                O meio de aplicação judicial do direito é ação, ou seja,  o direito autônomo de provocar a prestação jurisdicional do Estado para o direito ameaçado, contestado ou lesado, ou, então, o meio de provocar a prestação jurisdicional do Estado para proteção de um interesse legítimo.

                As ações podem ser “civis” e “criminais”. Nestas se apuram a autoria de um crime e o grau de culpabilidade para individualizar a pena, prevista na norma penal a ser aplicada ao acusado, enquanto as “civis” são todas as demais. As “civis” podem ser “pessoais” e “reais”, essas têm por objeto coisas. As primeiras tutelam direitos pessoais, enquanto as segundas, direitos reais. Há os que ainda ampliam essa classificação incluindo as “declaratórias”, que afirmam ou negam a existência de uma relação jurídica; as “condenatórias” e as “constitutivas”, que constituem uma situação jurídica inexistente anteriormente à ação, como, por exemplo, a investigação de paternidade que declara judicialmente a situação de filho ou a anulação de casamento, que faz retornar as partes à situação anterior ao casamento.

                Prestação jurisdicional é o dever que tem o juiz de exercer as jurisdição a ele atribuída por lei.

                Ajuizada a ação, contestada, isto é, como a “resposta” do réu, provduzida a prova, chega o momento da aplicação do direito, na fase final do processo. Nesse momento o juiz tem que, primeiro, determinar a natureza da demanda e precisar a pretensão das partes. Feito isto, verificar a norma jurídica aplicável ao caso sub judice. Em regra,  aplicável é o direito nacional em virtude do principio da territorialidade das leis, segundo o qual todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, que se encontrarem no territorio do Estado estão submetidas as suas leis. Mas pode ao caso ser aplicável mais de um direito, o direito nacional ou o estrangeiro, por serem, por exemplo, as partes estrangeiras, ou por ser só uma delas, ou por ter sido o ato celebrado no estrangeiro ou, ainda, por se encontrar a coisa, objeto do litígio, no estrangeiro etc.

                Pode ser arguida por uma das partes a inconstitucionalidade da lei, ou seja a incompatibilidade da lei aplicável ao caso concreto, com a Constituição. Mas, havendo dúvida quanto a constitucionalidade, deve o juiz seguir a lição de Black: “havendo razoável dúvida, resolve-se em favor da Constituicionalidade”. Pode ser arguida revogação tácita da lei aplicável por ser incomparível com  a lei nova da mesma natureza. Pode inexistir norma jurídica aplicável ao mesmo e por consequências se dá as lacunas do direito, sanável pela analogia, pelos costumes ou pelos princípios gerais do direito.

                Determinada afinal a norma jrídica aplicável ao caso concreto, o juiz deverá interpretá-la. Pela interpretação estabelece o exato sentido da norma, as consequencias jurídicas e os elementos contitutidos do caso típico nela previsto. Interpretada, verificar´-a o juiz a tipicidade do caso que ele tem de julgar, se corresponde a um modelo legal. Se corresponder aplicará ao mesmo as consequencias jurídicas previstas na norma. Tal aplicação tem a formado raciocínio silogístico. Daí denominar-se silogismo jurídico ou judicial.

Obrigatoriedade da Lei. Erro de Direito

A lei, a partir do momento em que entrar em vigor, é obrigatória para todos os seus destinatários, não podendo o juiz negar-se a aplicá-la ao caso sub judice. Entrando alei em vigor, ninguém pode alegar sua ignorância. Daí o principio jurídico: a ninguém é lícito ignorar a lei. A doutrina,  seguida pela maioria dos juridistas do século passado, encontrou-o na presunção absoluta de conhecimento da lei.

Assim, esse princípio só pode ser justificado tendo em vista razões de ordem social e de segurança jurídica. Depois da publicação ou decorrida a vacatio legis, a lei torna-se obrigatória, não podendo ser alegada sua ignorância: nemo jus ignorare censetur.         

A obrigatoriedade da lei não está condicionada ao seu efetivo conhecimento, pois a lei é aplicável a todos, desde que publicada, independentemente de seu conhecimento. Se a aplicação da lei dependesse de seu efetivo conhecimento, não haveria segurança nas relações jurídicas, pois, como conhecimento é subjetivo, não poderia ser provada a falsidade da alegação de sua ignorância.

Consequência da obrigatoriedade da lei: o erro de direito não anula os atos jurídicos, o erro de direito não justifica:  error juris non excusat, salvo quando for  a causa única ou principal do negócio jurídico.

        

                

                

        Capítulo XXII

        Métodos de Interpretação da Lei - Revelação científica do Direito - Direito Livre

                

                A interpretação visa a descobrir o sentido objetivo do texto jurídico.Mas que sentido? O que corresponde a vontade do legislador ou à vontade da lei? A solução dessa questão originou os chamados métodos de interpretação, dos quais o mais antigo é coetâneocom as primeiras codificações do direito civil. É o método do Code de Napoléon, denominado  método da Escola de Exagese ou Escola Dogmática, ainda conhecida  por adotar o método tradicional que, considerando a norma legislativa como dogma, limita a interpretação à indagação da “vontade do legislador”, por isso denominado método subjetivo.

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