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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  16/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.979 Palavras (32 Páginas)  •  321 Visualizações

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- Interpretação do Direito

- Métodos de Interpretação

- Papel do Legislador na Interpretação do Direito

- Antinomias e Lacunas

- Técnica Jurídica

- Técnica Legislativa

- Codificação

- Histórico dos Cursos Jurídicos no Brasil

- Profissões Jurídicas

Interpretação do Direito

O que é Interpretação do Direito?

É buscar saber o sentido da norma, é saber o que o legislador quis dizer ao criar a norma. O Direito é tentar entender o que o legislador quer. Interpretar e dissecar o direito, entender o que ele quer dizer, entender o enunciado, para aplica-lo com justiça.

- Conceito

“Interpretação Jurídica é um processo de determinação do sentido dos enunciados normativos jurídicos (textos de normas) ou, mais concretamente, de atribuição de um sentido aos enunciados normativos jurídicos”. (Profº Dimitri)

- Objetivo

A finalidade é a de constatar a vontade do autor da norma.

Vagueza de Linguagem: a linguagem humana apresenta caráter vago, ou seja, muitas vezes as palavras podem ser interpretadas de várias maneiras levando, quase sempre, a dúvidas, incertezas e controvérsias na interpretação.

A linguagem humana quase sempre trás sentido vago.

Abstração dos Regulamentos Legais: as finalidades sociais da norma jurídica impõem a criação de regulamentos abstratos e não para tratar de casos concretos. O legislador não consegue prever todas as situações futuras, razão pela qual limita-se a estabelecer regras gerais deixando aos operadores jurídicos a interpretação e a aplicação do direito em cada caso concreto.

A lei vem para tratar de fatos que venham a acontecer, elas são imaginadas pelo legislador observando o contexto da situação. Só que com essa abstração o legislador não vai conseguir prever todas as situações fáticas, sendo assim essa abstração no comando normativo criam dificuldades na hora de interpretar, de aplicar a norma.

Conflitos de Interesses: as controvérsias relacionadas com a interpretação jurídica são causadas por conflitos de interesses de grupos e pessoas. Na realidade social, a interpretação do direito é dada em função do interesse de cada uma das partes envolvidas, ou seja, as partes encontram-se em conflito sobre a interpretação da Lei porque tem interesses opostos.

Situação fática que vai gerar um conflito e levar a argumentação de opostos.

Ampla defesa é a possibilidade de se trazer ao processo todas as provas e argumentos para se defender, e o Contraditório se opõe as provas trazidas contra a pessoa

Estão vinculados ao nome de Savini (teórico), e surgem quando há uma dificuldade na interpretação da norma.

18/08/11

Método Gramatical ou Literal

Esse método busca identificar o significado das palavras utilizadas pelo legislador tentando entender o que ele quis ordenar por intermédio da lei. As vezes a lei facilita o entendimento de suas disposições oferecendo a definição de seus principais termos. O problema reside quando não se oferece indicação sobre o sentido dos termos que emprega. Nesse caso o interprete deve partir do pressuposto de que os termos utilizados possuem o significado da linguagem comum, já que a rigor, a legislação destina-se à população em geral e não só aos operadores do direito.

Contudo essa regra não é absoluta, pois muitos termos adquirem significados próprios ou são de natureza técnica oriundos de outras áreas do conhecimento, nesse caso o interprete deve procurar seu sentido na bibliografia a área ou consultar especialistas. Esse método constitui o início da interpretação, ou seja, antes de qualquer estudo e reflexão devemos entender as palavras. O resultado da aplicação de outros métodos deve ser sempre comparado com significado literal das palavras.

Ela busca entender o que o texto da norma trás e muitas vezes não são necessários outros métodos para identificar a intenção do legislador.

Interpretação Sistemática ou Lógica

Objetiva integrar e harmonizar as normas jurídicas considerando-as como conjunto. Não é possível entender a maioria das disposições jurídicas sem analisar o direito como um todo. A vontade do legislador é considerada como única e coerente, ou seja, racional. Busca-se assim solucionar as dúvidas de interpretação combinando-se e pesquisando-se outras disposições legais.

O Direito ao ser interpretado, não deve ser visto como algo isolado e sim como um sistema. O interprete, quando for aplicar o Direito, tem que ter em mente que apenas um dispositivo não trará o entendimento total da norma. A Interpretação Sistemática ou Lógica da norma, diz que o operador do direito tem que estar atento a todo sistema jurídico.

Interpretação Histórica – Teleológica Subjetiva (busca da finalidade do legislador)

Essa interpretação baseia-se nos seguintes aspectos:

1 – Estudos das discussões parlamentares travadas na época da elaboração da lei, de seu projeto e da exposição de motivos.

*busca na edição da norma verificar os estudos e discussões que foram travadas em torno do fato para gerar a lei.

2 – Comentários e eventuais polêmicas em torno da criação de uma lei obtidos através de pareceres, trabalhos científicos de juristas, noticias (jornais, TV,..), etc..

3 – Estudo do Direito comparado da época da criação da lei na busca de eventuais “empréstimos” do legislador nacional que permitam melhor entender a norma em vigor, estudando a legislação e a jurisprudência de outros países que tenham tratado do tema.

*também pode ocorrer na interpretação histórica, estudos feitos em relação ao direito comparado, direito estrangeiro.

A interpretação histórica é conhecida também como TELEOLÓGICA SUBJETIVA. Teleologia significa busca de finalidade. Método Histórico fundamenta-se na teleologia subjetiva porque se interessa

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