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Ibet - Seminário 1 - TSJ

Por:   •  23/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.783 Palavras (12 Páginas)  •  497 Visualizações

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

SEMINÁRIO I

Direito Tributário e o Conceito de Tributo

Uberlândia/MG

2015

1) Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

        O termo direito é polivalente e ambíguo, podendo apresentar diversas definições, a depender do entendimento adotado e, sobretudo, dos valores imbuídos no intérprete.

Todavia, em que pese esta polissemia, é possível definir direito como o conjunto de normas jurídicas cujo objetivo é regular as condutas sociais, por meio de uma permissão, obrigação ou proibição, prevendo, em caso de desobediência, a aplicação de uma sanção, diversamente dos demais sistemas, tais como a moral ou a religião, que não preveem consequência sancionatória.

        O direito associa-se, desse modo, ao conceito de normas jurídicas, as quais, por sua vez, estão diretamente relacionadas aos valores da sociedade, ou seja, ao universo valorativo que representam.

        A definição de direito, nos termos acima apresentados, é importante para a conceituação de Direito Positivo, isto é, o conjunto de enunciados prescritivos inseridos no ordenamento por um sujeito competente, a exemplo dos textos legislativos, a Constituição Federal e os diversos Códigos que compõem o ordenamento jurídico.

        O Direito Positivo, todavia, não se confunde com a Ciência do Direito, a qual é, em verdade, a ciência responsável pelo estudo do Direito Positivo. Exemplos de manifestação da Ciência do Direito são as doutrinas e os artigos escritos por juristas, cujo objetivo é estudar e descrever as normas jurídicas, que compõem o Direito Positivo.

        Conforme se percebe, os termos “Direito Positivo” e “Ciência do Direito” possuem significados absolutamente distintos. Ora, enquanto o Direito Positivo preocupa-se em prescrever determinados comportamentos sociais, a Ciência do Direito tem como objetivo descrever o próprio Direito Positivo. Ou seja, o Direito Positivo é objeto da Ciência do Direito.

        Outrossim, o Direito Positivo possui linguagem prescritiva (“dever ser”), com o objetivo de regular determinados comportamentos sociais, por meio de uma permissão, proibição ou obrigação. Já a Ciência do Direito possui linguagem descritiva (“ser”), descrevendo as normas que compõem o ordenamento jurídico.

        Importante destacar, ainda, que o Direito Positivo possui linguagem do tipo técnica, a qual se assemelha ao discurso natural, mas com expressões próprias da linguagem científica, diferentemente da Ciência do Direito, que trabalha propriamente com a linguagem científica, com significações precisas e conceitos rigorosamente delimitados.

Outra diferença é que a Lógica aplicável ao Direito Positivo é a Deôntica, analisando-se as suas proposições sob a fórmula hipotético-condicional, mediante um juízo de validade ou invalidade. Por outro lado, a Ciência do Direito é regida pela Lógica Alética, a qual descreve um sujeito e um predicado, aplicando-se juízos de verdade e falsidade.

2) Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

        O conceito de “norma jurídica”, assim como a expressão “direito”, é polissêmico, podendo assumir diversos significados, a depender da acepção da palavra e dos juízos de valor do intérprete.

        De início, é necessário destacar que a norma jurídica pode ser considerada em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, trata-se das unidades do sistema positivo, compostas por frases e textos, enquanto suporte físico do direito posto, englobando, ainda, os conteúdos significativos isolados de tais frases.

        Por outro lado, norma jurídica em sentido estrito são as valorações jurídicas, formuladas a partir da interpretação de um texto, estruturadas sob a fórmula hipotético-condicional, existindo uma hipótese, para a qual está associada uma consequência, as quais, englobadas, formam as sistematizações deonticamente estruturadas.

        Por sua vez, as normas jurídicas em sentido estrito subdividem-se em norma primária e norma secundária. Em síntese, norma primária é a que regula as condutas sociais intersubjetivas. Já a norma secundária é a que estabelece uma sanção estatal, aplicável caso a norma jurídica primária seja violada.

        Desse modo, considerando que a possibilidade de aplicação de sanção constitui uma norma secundária, permitindo ao sujeito ativo invocar o Estado-Juiz para efetivar o dever constituído na norma primária, mediante o emprego de coação estatal, é possível afirmar que não existe norma jurídica sem sanção (adotando-se o conceito de norma jurídica em sentido estrito).

        Aliás, admitir uma norma jurídica sem sanção é o mesmo que igualar o sistema jurídico, por exemplo, aos sistemas religiosos e moral, nos quais não é possível invocar o Poder Judiciário para efetivar a norma primária transgredida. Portanto, reitera-se: não há juridicamente norma primária sem norma secundária, o que significa dizer que não há norma jurídica sem sanção.

3) Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

        Sim, as expressões “documento normativo”, “enunciado prescritivo”, “proposição” e “norma jurídica” possuem significados absolutamente diversos.

        Documento normativo é o documento que apresenta a norma, no qual estão localizados os enunciados prescritivos. Exemplo de documento normativo é a lei.

Já o enunciado prescritivo é composto pelas palavras que, ao serem formadas, em obediência às regras gramaticais, materializam a mensagem produzida pelo emissor, possibilitando que o intérprete construa a mensagem.

Por outro lado, proposição é o juízo construído pelo sujeito que interpreta o suporte físico, a partir de uma fórmula hipotético-condicional. Trata-se da interpretação do texto legal realizada pelo intérprete.

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