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Impacto Ambiental e suas Consequências Jurídicas

Por:   •  3/6/2016  •  Artigo  •  6.517 Palavras (27 Páginas)  •  1.361 Visualizações

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IMPACTO AMBIENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Maize de Almeida Zeni1
Vera Maria Bini2

RESUMO

O presente artigo científico foi desenvolvido com o intuito e objetivo de analisar o impacto ambiental e suas consequências jurídicas, a partir do conceito sobre o que é o impacto ambiental e suas definições. Por consequência desse impacto, ocorre o dano, sendo ele causado por ação ou omissão do homem, trazendo prejuízos no estado natural, quando corrompe o status quo ante, mostrando se o dano causado foi por intervenção humana ou pela natureza. Os princípios que dão a base ao estudo sobre o impacto ambiental, são os que dão princípio da precaução, prevenção e do princípio poluidor-pagador. Os órgãos competentes para proteção ao meio ambiente, são SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), e o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Apresenta também, as ações preventivas, a avaliação do estudo do impacto, o estudo do impacto ambiental, e o relatório do impacto ambiental. Com isso, concluiu-se que a busca de soluções para os problemas ao meio ambiente, e sua prevenção e também a reparação do dano causado deve ser incessante, e que é de suma importância a participação do Ministério Público na busca de fortalecer a legislação ambiental.

 Palavras-chave: Impacto ambiental. Dano. Preservação.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico foi desenvolvido com o intuito analisar o impacto ambiental, e sua consequência jurídica. Seu objetivo é de analisar o impacto ambiental, apresentado como uma alteração ou modificação ao meio ambiente por diversos motivos, que é provocada pelas atividades do homem.

 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Guarapuava (FG) maize_zeni@hotmail.com

2 Professora Orientadora, Dr. da Faculdade Guarapuava (FG) veramariabini@gmail.com

 E como consequência de tal ato, é gerado o dano, também será relatado quais são os órgãos competentes para proteção ao meio ambiente, tais como o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

        As ações preventivas têm como objetivo evitar degradações ao meio ambiente, buscando formas para prevenir um estrago gerado pelas atividades do homem. A primeira ação a ser feita é a avaliação do estudo do impacto, esta, serve como referência para estudo do impacto ambiental, e ajudar a mostrar alterações no meio ambiente. Depois de feito esse estudo, será necessário um relatório sobre esse impacto ambiental.
        O RIMA, é um resumo do EIA, devendo conter informações sobre o estudo de forma clara e objetiva. Após será feita uma audiência pública, apresentando a população afetada pelo estudo, e ouvi-las suas opiniões para empreendimento.
        O instrumento jurídico de proteção ao meio ambiente em caso de dano ambiental, a ação civil pública, que é aplicado em alguns casos em específicos.   Conclui-se então que na além da busca de soluções para tais problemas ao meio ambiente, sua prevenção e também a reparação do dano causado são de suma importância, além da necessidade de o Ministério Público fortalecer a aplicação da legislação ambiental.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 IMPACTO AMBIENTAL

A palavra impacto se refere a colisão de dois ou vários corpos, a uma pressão muito forte ou profunda causada por diversos motivos. Na lei 6.938/81 em seu artigo 3º, o conceito de meio ambiente é:

Para fins previstos nesta lei, entende-se por: I-meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influencias e Interações de ordem física, química e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL; 1981).

Com isso, entende-se que o impacto é algo destrutivo, modificador e danoso ao meio ambiente.

O impacto ambiental é uma modificação brusca causada   no meio ambiente (ANTUNES, 2015).

O impacto ambiental é uma mudança em que o ser humano faz na natureza, trazendo prejuízos e causando danos e consequência para ele mesmo e para gerações futuras. Possui amparo legal para sua proteção, pois de acordo com a Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1981).

Todas as pessoas têm o direito de viver em um meio ambiente sadio e limpo. Uma vez que todos usam e desfrutam, logo, todos têm o dever de cuidar e o direito de fiscalizar para que se tenha um meio ambiente equilibrado e boa vivência.

2.2 DANO

O dano ambiental segundo art. 3º, III da Lei n° 6938/81 da Constituição Federal, está relacionado a qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota (fauna e flora de uma determinada região); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e, enfim, a qualidade dos recursos ambientais (BRASIL, 1981).

Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligencia (SIRVINSKAS, 2012).

É constituído dano ambiental quando o seu status quo ante é atingido, ou corrompido. Essa modificação pode ser por intervenção humana ou pela própria natureza, sendo a mais comum a intervenção humana.

 

2.3 PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO

É a preocupação em avaliar antecipadamente as consequências ao meio ambiente. Seu objetivo é prevenir possíveis riscos ao meio ambiente, e evitar que eles ocorram, apresentado formas para instalação de empreendimentos ou atividades. Deve-se levar em consideração que riscos existem quando não são tomadas atitudes de prevenção, desse modo, este princípio serve de segurança para gerações futuras.

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