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Importância do direito das obrigações

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.527 Palavras (7 Páginas)  •  856 Visualizações

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Importância do direito das obrigações

O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica, não só na produção, envolvendo aquisição de matéria-prima e harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de consumo, sob diversas modalidades (permuta, compra e venda, locação, arrendamento, alienação fiduciária etc.) e na distribuição e circulação dos bens (contratos de transporte, armazenagem, revenda, consignação etc.)

Obrigação Civil x Obrigação Natural

Obrigação civil é a que encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação, dá origem à responsabilidade, que é patrimonial: o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Para exigir o seu cumprimento pode o credor agir coercitivamente, valendo-se do Poder Judiciário, se necessário. Diz -se que a obrigação, nesse caso, é civil, ou perfeita, porque acham-se presentes todos os seus elementos constitutivos: sujeito, objeto e vínculo jurídico

EX: a obrigação da pessoa que vendeu uma moto de entregar a documentação referente ao veículo.

Quando falta esse poder de garantia ou a responsabilidade do devedor, diz-se que a obrigação é natural ou, na técnica dos escritores alemães, imperfeita. Trata-se de obrigação sem garantia, sem sanção, sem ação para se fazer exigível. Nessa modalidade o credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar. Na obrigação natural não cabe o pedido de restituição de importância paga em razão da soluti retentio (retenção do pagamento) existente em favor do credor. A referida retenção é, segundo alguns autores, o único efeito que o direito positivo atribui à obrigação natural.

O Código Civil brasileiro refere-se à obrigação natural em dois dispositivos: o art. 882, pelo qual não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível; e o art. 564, III, segundo o qual não se revogam por ingratidão as doações que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.

EX: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil. "Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o pendente é menor ou interdito".

Obrigações de meio, resultados e de garantias

Obrigação de meio quando o devedor se compromete a usar todos os seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de um resultado satisfatório. Mas, sem responsabilizar-se por ele. Se a obrigação assumida por esses profissionais fosse de resultado, seriam eles responsabilizados civilmente se a causa não fosse ganha ou se o paciente viesse a falecer.

EX: Como os médicos, que não se obrigam a os interesses dos clientes; bem como o dos médicos, que não se obrigam a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos.

A obrigação é de resultado quando, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. A execução será finalizada quando o devedor cumprir o objetivo final com o qual se comprometeu a realizar; nas de meio, a execução consta na realização da conduta que alguém se comprometeu a fazer, sem se cogitar do resultado final. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Exemplo clássico de obrigação dessa natureza é a assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vender o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino.

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Supremo Tribunal - SÚMULA 187

Obrigação de garantias

 É a obrigação que se compromete a passar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. Tal ocorre porque o afastamento do risco que recai sobre o credor representa um bem suscetível de aferição econômica, como os prêmios de seguro, ou as garantias bancárias que se obtêm mediante desconto antecipado de juros. Constituem exemplos dessa obrigação a do segurador e a do fiador; a do contratante, relativamente aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (CC, arts. 441 e s.); a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (CC, arts. 447 e s.) etc.39.

Obrigação de Execução Instantânea, Diferida e Continuada

Obrigação de Execução Instantânea – é a que se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.

Obrigação de Execução diferida – É a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de 30 dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-la no mesmo prazo.

Obrigação de Execução Continuada

É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

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