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Inconstitucionalidades do acordão do carandiru

Por:   •  9/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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O trabalho tem por base encontrar as inconstitucionalidades referidas no acordão que anulou o julgamento do massacre do Carandiru, crime esse ocorrido em 02 de outubro de 1992, um dos maiores crimes, dito em questão numérica apenas. O fato já é mais que conhecido da população brasileira, da mídia, e dos envolvidos no referido.

Quisera poder discutir as inconstitucionalidades cometidas pelos “policiais” envolvidos nas mortes, ou questionar até mesmo o desastroso e demorado posicionamento do “parquet”, ao denunciarem os acusados de forma desordenada e sem qualquer norteamento constitucional.

Nota-se que o caso em discussão se perfaz por décadas, procrastinando o seu fim, já se passaram 24 anos, 111 mortes, 74 réus, 5 julgamentos e nenhum culpado. O caso que todo advogado de defesa sonha. Um caso sem provas, sem individualização de condutas, sem condições de provas quem deu que tiro e quem matou a quem, um caso em que na época não existia o equipamento eficaz para se fazer o confronto balísticos, e quando conseguiram os projeteis “sumiram”.

Diante desse quadro caótico de um caso emblemático, depois de tantas idas e vindas, em mais uma fase do julgamento, o da segunda instância, como quase tudo nesse caso, acontece algo que foge aos padrões processuais e constitucionais.

Quando o Relator Desembargador Ivan Sartoni, profere seu voto, ele tenta desqualificar o poder constitucional dos jurados como vemos um resumo do voto a seguir.

“Destarte, prejudicada definição meritória dos recursos, concede-se “habeas corpus” de ofício, para que as absolvições proclamadas pelo Conselho de Sentença, atinentes aos corréus Maurício Marchese Rodrigues, Eduardo Espósito e Roberto Alberto da Silva, no julgamento realizado aos 15.04.2013 (fls. 14.114/33), sejam estendidas a todos os demais réus, sem exceção, ficando eles absolvidos dos crimes que lhe são imputados, na forma do art. 386, VII, do CPP.”.

Poderíamos discorrer horas sobre a inconstitucionalidade cometida pelo “douto” Desembargador, mas começaremos citando as palavras dos também desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.

“Por outro lado, divirjo do eminente relator no sentido de estender a absolvição dos réus Mauricio, Eduardo e Roberto a todos os demais acusados. Isso porque, tratando-se de imputação de crime doloso contra a vida, o juiz natural, constitucionalmente

previsto, é o Tribunal do Júri, a teor do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República.

Ao Júri é assegurada, entre outras garantias, a soberania dos veredictos. Essa é a verdadeira alma do Tribunal do Júri, que tem o poder absoluto de julgar os crimes dolosos contra a vida, impossibilitando aos juízes togados substituírem os jurados na decisão da causa, no dizer de Frederico Marques.

Logo, não pode esta turma julgadora substituir os jurados, a fim de condenar ou absolver os acusados, por faltar competência para tanto, ainda que sob o pretexto de estender decisão absolutória proferida em favor de alguns, que estariam, em tese, na mesma situação daqueles que foram condenados.”.

Esse foi uma parte do voto do Desembargador Camilo Léllis.

“No caso presente, desde logo, me afasto da conclusão do senhor relator no que toca a possibilidade de extensão de julgado absolutório em relação a outros réus.

Com efeito, se réus fossem julgados por juiz singular, esta extensão seria, em tese, possível.

Ocorre, porém, que tais absolvições se deram por Conselho de Sentença, não entendendo este terceiro juiz possível que decisões de Júri sejam aplicadas em extensão pelo Tribunal de Justiça, exatamente por respeito à soberania dos veredicta. Neste passo, não vejo motivo nesta situação processual para decidir de modo diferente.”.

Parte do voto do Desembargador, Edison Brandão.

Demostrada o posicionamento dos demais desembargadores partimos então ao que seria um voto do nosso grupo.

O caso se mostra muito complexo e de um desenrolar tamanho, muitas informações desatinadas, muitas peças de um quebra-cabeça interminável, e que bem provável não terminará. Ora não há que se falar em inconstitucionalidade na decisão dos dois últimos desembargadores, decisão essa que coloco novamente ao conselho de sentença o mérito processual. Com uma jurisprudência citada até em um voto:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA

NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO

DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO

DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O

VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS

AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO.

IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR.

REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS

VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A

apelação da decisão do Júri comporta

especificidades, entre as quais a de que não é, por

natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da

interposição, o ônus de especificar os

fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio

da soberania do veredicto do Tribunal do Júri

somente adviria de modo indireto, haja vista que o

acolhimento da tese de ofensa à Constituição

Federal suscitada desaguaria no exame do próprio

cabimento da apelação, matéria disciplinada pela

legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do

veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos

...

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