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Inconstucionalidade Responsabilidade Tributária

Por:   •  25/9/2016  •  Projeto de pesquisa  •  7.946 Palavras (32 Páginas)  •  253 Visualizações

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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS NA EXTINÇÃO DAS EMPRESAS

        Fabiano Colusso Ribeiro[1]

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise reflexiva acerca das circunstâncias em que os sócios, nessa qualidade, serão responsabilizados solidariamente no âmbito do direito tributário pela baixa da empresa ou dissolução regular da empresa à luz das alterações introduzidas na Lei Complementar n. 147/2014, analisando primeiramente como surgem e extinguem as empresas, após o conceito de responsabilidade tributária e a inconstitucionalidade da responsabilidade solidária do sócio pela baixa ou extinção da empresa introduzidas na Lei Complementar n. 123/2006 e na Lei n. 11.598/2007.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe a abordar o tema da responsabilidade tributária solidária dos sócios, com ênfase aos casos aos dispositivos acrescidos pela Lei Complementar n. 147/2014, introduzidos na Lei Complementar n. 123/06 e na Lei n. 11.598/2007.

O referido diploma estendeu providência já existente no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, qual seja, a responsabilidade tributária solidária pelos débitos tributários por ocasião de sua extinção regular, para todas as empresas, consoante artigo 7°-A da Lei n. 11.587/2007.

Portanto, o escopo do presente trabalho pretende aferir a (in)constitucionalidade da responsabilidade tributária solidária dos sócios na dissolução, ou melhor na extinção das empresas, dando especial enfoque aos dispositivos acrescidos pela Lei Complementar n. 147/2014, na Lei Complementar n. 123/06 e na Lei n. 11.598/2007.

Examinaremos os conflitos criados com a utilização equivocada desse tipo de responsabilização objetiva, sobretudo em manifestação dos Tribunais pátrios. Por fim veremos a importância da manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, em caso análogo acerca da inconstitucionalidade da responsabilidade tributária solidária dos sócios.

1) AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

O ordenamento jurídico pátrio prevê procedimentos próprios tanto para a criação como para o encerramento das pessoas jurídicas. No caso da criação bem como do encerramento, faz-se necessário, dentre outras obrigações, o arquivamento de documentos, sendo que na criação arquiva-se o ato constitutivo; no encerramento o distrato junto à Junta Comercial.

A Junta Comercial, porém, condiciona o registro do ato de criação e dissolução societária à apresentação de documentos emitidos por órgãos fazendários que atestem a regularidade fiscal da entidade, mediante a emissão de certidões de cancelamento de inscrição[2].

Destas inúmeras obrigações tributárias ou societárias, a providência inicial e obrigatória para toda empresa perante o Fisco, é o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, segundo o artigo 37, inciso II da Lei n. 9.250/1995, regulamentado pelo artigo 214 do Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), cujo teor obriga todas as pessoas jurídicas a inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ [3]. Consequentemente, praticado tal ato, ela estará apta a realizar eventos tributários que, subsumem às normas gerais tributárias, que desencadearão a tributação[4].

Em regra, por possuir relação direta e pessoal com o fato jurídico tributário – ter auferido renda, ter produzido produtos industrializados, fazer circular mercadorias, prestar serviços –, a sociedade empresária reveste-se na qualidade de contribuinte perante as várias Fazendas Públicas, delimitadas conforme a competência tributária constitucionalmente definida. Ela se torna sujeito passivo em relações jurídicas tributárias que estabelecer com o Fisco, ficando obrigada ao pagamento de tributos e a cumprir inúmeras obrigações acessórias, tais como DCTF, GFIP, SPED Fiscal, entre outras[5].

No passado recente, havia a imposição de que o pagamento dos débitos fiscais da sociedade empresária deveriam ser efetuados antes do início do procedimento dissolutório ou extinção, porquanto necessária a obtenção das certidões requisitadas pela Junta Comercial para registro do ato, o que foi substancialmente modificado nos últimos anos como veremos adiante[6].

Isso porque o Decreto-Lei n. 1.715 de 22 de novembro de 1979 dispõe acerca das hipóteses legais em que seria exigida a prova de quitação de tributos, o que inclui o registro do arquivamento do ato de dissolução das sociedades empresárias. A propósito, Guilherme Cezaroti anota que nossa legislação é repleta de situações nas quais se exige para realização de determinado ato ou registro de documentos em orgãos públicos, exemplificando-se a Lei nº 7.711/88 (artigo 1°, inciso III); Lei n. 8.212/91 (artigos 47, inciso I e 48); Lei n. 8.036/90 (artigo 27, alínea “e”); Decreto-lei n. 147/67 (art.62).[7] 

Ocorre que tal necessidade de apresentação de certidão conjunta negativa de débitos relativos aos inúmeros tributos e contribuições foram dispensados gradativamente em nossa legislação conforme discorre Igor Mauler Santiago. Afirma que nesse ambiente editou-se a Lei n. 8.934/94, que traz no seu bojo o artigo 37, com uma lista exaustiva dos documentos necessários à constituição, alteração e extinção de empresas, não aludindo a certidão de regularidade fiscal de qualquer ordem[8].

A Lei Complementar n. 123/2006 [Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte], na sua redação original, trouxe o artigo 9°  com idêntica previsão - a desnecessidade da apresentação das certidões de regularidade fiscal[9].

No entanto, a dispensa da comprovação da regularidade fiscal, segundo a redação original do referido diploma implicava a responsabilidade solidária dos sócios, pois no artigo 78, posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008[10]. Eis que surge então no ordenamento jurídico uma nova hipótese de responsabilidade solidária prevista na Lei Complementar n. 123/2006, artigos 9° e 78, cujos procedimentos foram regulamentados no artigo 28 da Instrução Normativa da Receita Federal n. 748, de 2007[11], instituto que foi ostensivamente criticado pela doutrina à época[12].

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