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Indenizatória Dano Moral

Por:   •  25/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.336 Palavras (14 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PEABIRU – PARANÁ


Autos: 0000682-67.2016.8.16.0132

Requerente: ADEILSO DA SILVA CLAUDINO

Requerido: FAMAPÉ CALÇADOS

ADEILSO DA SILVA CLAUDINO, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de FAMAPÉ CALÇADOS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO apresentada pela Requerida no Evento (26.1), nos seguintes termos:

  1. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo Requerente em face da Requerida, em virtude da inexistência de débitos cobrados já devidamente quitados e, posterior inscrição indevida no SPC/SERASA.

Em síntese, a Requerida tece considerações totalmente sem fundamentos em sua contestação .

Alegações estas totalmente descabidas de verdade, e que serão rebatidas logo abaixo.

  1. DA PRELIMINAR

A Requerida alega em sede de preliminar a falta de interesse de agir, tendo em vista que o débito não havia sido quitado, sendo assim a manutenção do nome do Requerente nos órgãos restritivos de crédito deveria ser mantida.

Entretanto, tal alegação não merece de forma alguma prosperar, tendo em vista que o débito fora totalmente quitado. Ademais, em virtude do primeiro acordo celebrado cabia a Requerida após o pagamento da primeira parcela do acordo a retirada do nome do Requerente do SCPC/SEARASA, o que não o fez e o Requerente pagou algumas parcelas do primeiro acordo e não adimpliu com as restantes tendo em vista a Requerida não cumprir com a sua obrigação pactuada.

Igualmente, no segundo acordo celebrado entre as partes, ficou estipulado o pagamento total para a quitação da dívida no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e consequentemente a retirada de imediato do nome do Requerente do rol dos maus pagadores tão logo o pagamento do valor. O Requerente efetuou o pagamento total do valor acima descrito, cumprindo com a sua parte do acordo, contudo a Requerida ainda assim manteve o nome do Requerente no SCPC/SERASA, alegando que não iria retirar, pois ainda haveria um débito em aberto, o que de fato não existe.

Sendo assim, o Requerente não teve alternativa, a não ser ingressar com a presente ação para resguardar seus direitos.

Por fim, não há o que se falar em falta de interesse de agir, devendo tal alegação não prosperar.

  1. DO MÉRITO

II.i) Da Realidade dos Fatos

Em sede de contestação a Requerida alega que o acordo celebrado entre as partes foi sem novação de dívida, por isso a manutenção do nome do Requerente no SCPC/SERASA é legítima. Tal alegação não merece de forma alguma prosperar, o acordo celebrado até pode não ser uma novação de dívida, contudo a Requerida assumiu no acordo que efetuada o primeiro pagamento da primeira parcela a mesma de imediato retiraria o nome do Requerente desse cadastro restritivo, o que não aconteceu, ou seja, não cumpriu com o que foi avençado.

Ademais, o Requerente ainda efetuou o pagamento de mais três parcelas do acordo, no total de oito, e mesmo assim a Requerida não excluiu seu nome do cadastro do SCPC/SERASA, sendo assim o Requerente parou de pagar as demais parcelas restantes, tudo porque a Requerida não adimpliu com a parte que lhe cabia no acordo.

Sendo assim a manutenção do nome do Requerente no SCPC/SERASA foi totalmente ilegítima, pois a Requerida assumiu junto ao Requerente que firmado o acordo e pago a primeira parcela esta de imediato retiraria seu nome do cadastro restritivo, o que não fez. Caracterizando assim sua atitude ilícita, e consequentemente seu dever de indenizar o Requerente.

Contudo, a Requerida mesmo diante de sua conduta ilícita ainda tenta tecer alegações desprovidas de total cunho verdadeiro, apenas no intuito de ludibriar o Douto Julgador. Ademais, conforme se verifica em sua contestação a Requerida não juntou a mesma NENHUM documento hábil que comprove suas alegações.

Com efeito, Excelência, a Requerida não cumpriu com o princípio do pacta sunt servanda no presente caso, ou seja, a mesma pactuou com o Requerente que firmado o acordo e feito o pagamento da primeira parcela esta de imediato retiraria o nome do Requerente do SCPC/SERASA, e não cumpriu com a parte do acordo que lhe cabia, infringindo assim o referido princípio acima disposto.

Permissa Máxima Vênia, Excelência, em simples análise da Contestação oferecida pela Requerida verifica-se que suas alegações são totalmente descabidas de verdade, no intuito apenas de furtar-se de suas responsabilidades.

Nesse sentido, verificada toda a ilicitude praticada pela Requerida, a presente demanda dever ser julgada Totalmente Procedente com a consequente condenação da Requerida ao pagamento da indenização pleiteada pelo Requerente nos moldes de sua exordial, por ser medida da mais lídima justiça.

II.ii) DOS DANOS MORAIS

Destarte, in casu o DANO MORAL existe in re ipsa, bastando para a sua reparação a prática do ato ilícito com reflexo nas relações psíquicas do Requerente, notadamente, no que tange à sua tranquilidade, segurança, credibilidade no mercado, tendo sido enganado, por sua hipossuficiência e ignorância o que caracteriza verdadeiro abuso de direito por parte da demandada.

A Requerida argumenta, frisa-se de forma totalmente descabida e infundada em sua contestação que não tem o dever de indenizar, alegando para tanto que não ocorreu conduta ilícita e dano, assim sendo não possuindo responsabilidade civil e o dever de reparar.

O dano moral restou devidamente caraterizado pela primeira conduta ilícita da Requerida em mesmo diante do acordo, manter o nome do Requerente no cadastro de inadimplentes. Causando ao Requerente imenso abalo psíquico, pois este sempre honrou com suas contas em dia.

Contudo Excelência cumpre ressaltar uma agravante no caso em baila, que é a colocação de Apelido vexatório em documento de cobrança, caracterizando mais uma conduta totalmente ilícita por parte da Requerida, tendo em vista que o Requerente em momento algum autorizou que fosse colocado referida expressão “FORMIGÃO” em nenhum documento.

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