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Inicial previdenciario pensão por morte

Por:   •  19/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

MARIA XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, portadora do R.G nº. XXXXXXXXXXX SSP/MT e inscrita no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX intermédio de sua procuradora infra-assinada (Doc.01), com endereço profissional situado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, End. Eletrônico: XXXXXXXXXXXXX, onde recebe intimações e demais correspondências de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C MEDIDA CAUTELAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia pública federal, com sede em Brasília/DF, e representação em Cuiabá/MT na Rua Getulio Vargas, nº 553, Centro, Cuiabá-MT, mediante os seguintes fatos e fundamentos que a seguir passa a articular:

1. PRELIMINARMENTE, cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (declaração de pobreza em anexo), requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1060/50.

DOS FATOS

2. A requerente, mãe de RAFAEL MONTEZUMA DA SILVA, nascido em 25/02/1989 e falecido no dia 26/12/2013, solteiro e sem filhos, conforme certidão de óbito em anexo.

3. Rafael sempre residiu com a mãe e faleceu mantendo qualidade de segurado da Previdência Social, tendo como ultimo vinculo trabalhista o dia 15/06/2013, com remuneração de R$ 1.003,20 (um mil, três reais e vinte centavos), conforme documentos em anexo.

4. A Requerente contava unicamente com a ajuda econômica do filho, haja vista que não se casou e com sua pouca escolaridade nunca conseguiu emprego com carteira assinada.

5. Com saúde fragilizada, a única forma que a Requerente encontrou para ajudar o filho com as despesas da casa foi fazer alguns serviços de diária com faxina, as quais que lhe rendiam em media R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais) por mês,

6. Após o falecimento de Rafael, emocionalmente abalada, em depressão, a Requerente passou por serias privações, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver, como do CRAS e das igrejas de sua região.

7. Sem instrução alguma a Requerente desconhecia o fato de que poderia se habilitar para receber pensão por morte de seu filho falecido, motivo pelo qual, somente em março de 2015 é que deu entrada no requerimento administrativo no órgão Requerido.

8. Contudo, tal pedido lhe foi indeferido, com o argumento de que não foram apresentadas provas suficientes à comprovação de dependência econômica da requerente.

9. Para comprovação da dependência econômica, o Requerido exigiu da Reclamante 02(dois) documentos comprovando a condição de dependência econômica do filho.

10. A Reclamante então apresentou ao Requerido uma conta de telefone e um carnê de loja, onde constavam o endereço de sua casa e o filho como titular, contudo, os documentos não foram considerados suficientes pelo Requerido, que indeferiu o pedido.

11. Ocorre que ao fornecer o resultado do requerimento, a justificativa apresentada pelo Requerido, foi que a Requerente deixou de apresentar documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente.

12. Ora Excelência, é de conhecimento publico, que o órgão Requerido é quem autentica os documentos apresentados pelos seus usuários.(!!!)

13. Mesmo assim, a Requerente recorreu da decisão à Junta de Recursos do Requerido, pois na decisão também constava que a mesma deixara de apresentar certidão de nascimento/casamento/óbito autenticados, os quais foram devidamente apresentados à época do requerimento.

14. Ocorre que, passados mais de 02(dois) anos do Requerimento, a Requerente não obteve qualquer resposta de seu recurso.

15. Não há mais provas a serem produzidas administrativamente, além das que já foram apresentadas.

16. A Requerente necessita do benefício de PENSÃO POR MORTE em virtude do falecimento de seu filho, pois dele dependia financeiramente, era ele quem mantinha as despesas da casa, como alimentação, energia, água, roupas, calçados e medicamentos.

17. Deste modo, temos que o indeferimento foi indevido, haja vista que a Requerente ocupava a categoria de única dependente de seu filho, dependendo unicamente da sua renda para prover sua subsistência.

DO DIREITO

18. A Requerente preenche todos os requisitos que autorizam a Concessão da Pensão por Morte, por ser dependente do segurado falecido que lhe garantia a subsistência, nos termos do artigo 16, inc. II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, como bem autoriza o artigo 201, inciso V da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, senão vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

...

V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...

19. Assim, os pais de segurado falecido são considerados beneficiários, na condição de dependentes de seu filho, desde que devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação a ele, valendo atinar para o que normalmente acontece na realidade: nas famílias mais humildes, os filhos ajudam os pais após ingressarem no mercado de trabalho, enquanto nas famílias com razoável poder aquisitivo isso não ocorre.

20. A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro, ou seja, com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Contudo, não precisa ser exclusiva, conforme interpretação analógica da Súmula 229/ex-TFR, que assim dispõe:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada à dependência econômica, mesmo não exclusiva”.

21. Dessa mesma forma, também ocorria com a Requerente, que dependia da contribuição econômica do segurado, sendo que atualmente, além de suportar a traumatizante perda de seu filho, ainda restou o fato de não ter como se manter.

22. O entendimento jurisprudencial dominante na TNU é de que a prova exclusivamente

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