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Iniciação a teria do direito

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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Dto privado: ex de justiça com as próprias mão q a lei prevê: legitima defesa, estado de necessidade(p/ sobreviver). - poder judiciário: órgão da justiça, fção legislativa e fção jurisdicional(dizer o dto). O estado só interfere no dto privado qndo ele for solicitado(ex: empresto um cheque e ñ me pagam -> aciono a justiça). Juiz jamais promove ação, ele diz o dto; advogado, promotor promove a ação. Dto publico: interesse publico(questão ambiental), dtos indisponíveis. CF: tem regras, artigos de dto material e processual -> dto objetivo e subjetivo. Dto objetivo: CC, CP: conjunto de normas jurídicas enquanto comando q se pretende ver aplicada a uma referida sociedade, independentemente do momento do seu uso ou do seu exercício. Normas postas, regras obrigatórias, cogentes, imperativas.

Dto subjetivo: (facultas agenti) é uma prerrogativa, uma opção de uso e exercício efetivo do dto posto a disposição do sujeito. P/ todo dto material protegido(dto obje.) existe um dto, dever subj. O dever consiste em fazer ou ñ algo (ex: norma processual, CPC, CPP) Dto publico: contem normas jurídicas de interesse publico, q reje as relações do estado com os indivíduos, q tutela (protege) o interese coletivo, cuida das relações internacionais do Brasil com outros países. Divide-se em: dto internacional publico: refere-se aos tratados internacionais  assinados, ratificados pelo Brasil, q devem ser cumpridos e q se ñ forem será punido. A ratificação do tratado é de livre opção do pais, ele é soberano p/ isso.

 Dto constitucional: engloba as normas jurídicas em toda a sua amplitude, incluindo os princípios. Dto administrativo: normas q estruturam as atividades dos diferentes órgãos da adm publica como INSS e empresas publicas. Dto tributário: relacionado a arrecadação de tributos e atividade financeira do estado(ex: IPTU) Dto processual: regula os procedimentos, regras de como o individuo irá proceder no âmbito jurisdicional(como devo fazer o processo) Dto eleitoral: conjunto de normas, conceitos e princípios q ficam a critério p/ a realização de uma eleição. Estabelece as normas referentes a partidos políticos, filiação partidária, voto, candidatura.Dto privado: conjunto de normas jurídicas q regem as relações, a meteria entre particulares. (ex: contrato compra e venda(dto comercial), dto empresarial, dto civil(de família, contratual)

Dto misto: tem normas jurídicas, conceitos e princípios q regulam as relações entre grupos. Conjunto do dto publico e privado. Ideia de sist. Jurídico: um dos obj da ciência do dto é construir o sist jurídico q é a unificação lógica das normas e princípios jurídicos de um país, segundo critérios definidos pela ciência do dto. É por meio do dto comparado q os doutrinadores observam os diversos sistemas jurídicos vigentes no mundo p/ ver a viabilidade da aplicação de alguns institutos.  Sis. Jurídico romano: a lei é a principal fonte, costume com valor modesto(pouca aplicação), nossa jurisprudência ainda muito subordinada a lei (PORT,ALE,BRA,FRA) Sist. Jurídico anglo-americano: ex: EUA, tem uma organização de q cada estado tem sua própria lei, ñ tem uma constituição, a jurisprudência se respeita comparar os procedentes das decisões anteriores.

Regra jurídica: é uma proposição normativa, inserida em uma família jurídica(norma=lei, tratado internacional, decreto legislativo, lei orgânica municipal) garantida pelo poder publico ou pelas organizações internacionais. - Carac.: imperativa: qndo ela entrar em vigor deve ser auto aplicável, estabelece um comando q deve ser obedecido impondo uma relação social q tem q ser observada. geral: ñ regula um caso singularmente, vale p/ todos os casos semelhantes. abstrata: os casos previstos na regra, podem ou ñ se concretizar. bilateral: de um lado o poder publico e do outro a sociedade ou juiz e réus. autorizamento: dto subjetivo, a faculdade de agir, regras de dto material e dto processual, possibilidade de buscar ou ñ um dto material q foi lesado.

Classificação: - qnto a hierarquia: leis constitucionais, complementares, ordinárias, decretos legislativos, resoluções, sentenças.       - qnto a obrigatoriedade: regras imperativas ou ordem publica(proibitivas). - dispositivas: permissivas, supletivas. - regra e princípios: se uma regra sobre o mesmo assunto é contraditória a outra, uma delas vai valer e outra vai deixar de existir. - qnto a sanção: é uma responsabilidade q pode recair sobre a pessoa ou seus bens; leis mais q perfeitas, leis perfeitas, leis menos q perfeitas, leis imperfeitas

Lei=norma: dentro delas estão os pricipios e regras(ex: CF) .

Regras imperativas ou de ordem publica: ordenam ou proíbem alguma coisa de forma absoluta(imperativas proibitivas) Dispositivas permissivas: contem uma ação  ou abstenção. Está escrito na regra q é possível fazer algo. Supletivas: suprem a falta de manifestação de vontade das partes. Leis perfeitas: aquelas onde ñ há aplicação de sanção Lei menos q perfeita: se for violada, autoriza sanção ao violador. Mas ñ a nulidade do ato. Lei imperfeita: lei incompleta, a violação ñ acarreta consequências jurídicas.

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