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Inquérito Policial e Suas Garantias Constitucionais

Por:   •  5/6/2020  •  Projeto de pesquisa  •  3.544 Palavras (15 Páginas)  •  180 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE ARACRUZ

 CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

SIDNEY FERREIRA BERNARDES

INQUÉRITO POLICIAL E SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

 ARACRUZ 2020

SIDNEY FERREIRA BERNARDES

INQUÉRITO POLICIAL E SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

                                                Trabalho apresentado ao curso de Direito das                                                       Faculdades Integradas de Aracruz - FAACZ,                                                    como requisito necessário ao desenvolvimento                                                 do Trabalho de Conclusão de Curso.

ARACRUZ 2020

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................ 03

           1 JUSTIFICATIVA....................................................................................... 03

            2 OBJETIVOS............................................................................................. 04

            3 BASE TEÓRICA....................................................................................... 04

            4 METODOLOGIA....................................................................................... 04

             5 CRONOGRAMA....................................................................................... 05

              REFERÊNCIAS........................................................................................... 06

ARACRUZ 2020

  • RESUMO

O objetivo desse trabalho é apresentar o estudo sobre o Inquérito Policial e suas garantias constitucionais, trazendo a sua natureza inquisitiva, seu caráter sigiloso, sua indisponibilidade, dispensabilidade para a propositura da ação penal, além da sua obrigatoriedade de ser escrito, a sua oficiosidade além do seu aspecto unidirecional. O estudo visa buscar primordialmente o mínimo de certeza acerca do possível autor da ilicitude. Todavia, é imprescindível descrever a luz da Constituição Federal e das leis os Direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito; sobre essa ótica apresentar as principais fases do Inquérito Policial, bem como analisar o princípio do contraditório na fase administrativa do procedimento, baseado nas principais argumentações favoráveis e desfavoráveis. Para tanto, o Estado poderá exercer seu poder-dever de processar o delituoso por meio do processo criminal em uma ação penal, sempre a luz das leis e da Constituição, para que seja evitada eventuais injustiças. Sequencialmente, serão tratadas dentro do estudo de maneira detalhada as principais características que norteia o Inquérito Policial, tomando um procedimento de natureza administrativa com regramento próprio, o que faz ser diferente de outros meios investigativos. Por fim, e de suma importância será abordado a autoridade com atribuição para instaurá-lo e presidi-lo. Cita-se que a metodologia utilizada na elaboração do trabalho de estudo fundamenta em uma pesquisa bibliográfica, descritiva, demonstrando os principais elementos sobre a temática em questão. Baseando-se sempre nos direitos fundamentais sobre a discrição da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Inquérito Policial. Finalidade. Características. Oficiosidade. Dignidade.

  • INTRODUÇÃO

O estudo visa tratar sobre o Inquérito Policial e suas garantias constitucionais, abordando e conceituando de forma detalhada suas principais características ao analisar o instrumento inquisitivo do Estado. A importância desse instrumento nas mãos do Estado, visa apresentar provas necessárias contra o indiciado sobre os aspectos do fato praticado, tendo como objetivo a propositura da ação penal admissível, sendo seus legitimados os intermediadores. Portanto, essa ação é apontada então como sendo um procedimento de caráter inquisitivo e administrativo, o qual é regido a luz da Constituição Federal de 1988, além é claro do Código de Processo Penal, bem como por demais legislação especificas pertinente ao tema. O inquérito Policial é qualificado como um instituto, em que alguns direitos assim como garantias são privados do investigado, por tais razões, é muita das vezes criticado por juristas e estudiosos da matéria, bem como pela própria sociedade.

Portanto, diante desse contexto estruturante do Inquérito Policial, tem-se no sistema acusatório, um dos mais importantes princípios, o qual se refere a garantias do indiciado, que é o princípio do contraditório, sendo este considerado uma garantia constitucional com base legal no disposto no  art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988.

Passou-se a prever de forma expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, um Estado politicamente organizado sobre a luz das leis, como tal, detentor de meios próprios de solução de conflitos. Garantindo a harmonia na convivência em sociedade, vedando que os próprios cidadãos resolvam por meio da força seus problemas.

Contudo, a partir do momento então em que o Estado retira do individuo o poder de resolver por si sós conflitos, passa inserir na sociedade um instrumento eficaz para realização de uma investigação preliminar, garantindo a idoneidade do Estado para punir eventualmente um autor de um delito praticado, instrumentalizado pelo processo penal (ação penal). Para tanto, é necessário que constem indícios de autoria e prova de materialidade da infração penal praticada pelo autor com um lastro probatório mínimo, assim sendo o processo segue  em seu curso natural sem que haja eventuais injustiças.

Dentre as diversas formas de investigação preliminar, com o fito de se obter a justa causa para que seja deflagrada a persecução criminal, há à disposição do Estado o inquérito policial, podendo ser definido como um “procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo Delegado de Polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado” (NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, 2012).

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