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Inquérito policial

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Por:   •  21/10/2013  •  Tese  •  9.119 Palavras (37 Páginas)  •  306 Visualizações

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INQUÉRITO POLICIAL

SOB A ÓPTICA DO DELEGADO DE POLÍCIA

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor universitário, autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Ju-diciária. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídico do gabinete do deputado federal Regis de Oliveira, em Brasília.

Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br – fone: (61) 3215-5911.

Sumário: 1 – Introdução; 2 – Conceito; 3 – Necessidade do Inquérito Policial; 4 – Fundamento de Validade; 5 – Natureza Jurídica; 6 – Finalidade; 7 – Processo ou Procedimento; 8 – Jurisdição e Competência; 9 – Valor Probatório na Busca da Verdade Real; 10 – Principais Características; 11 – Providências Preliminares; 12 – Início do Inquérito Policial; 13 – Rito; 14 – Incomunicabilidade; 15 – Prazos para Encerramento; 16 – Conclusão; 17 – Arquivamento; 18 – Inquéritos Extrapoliciais; 19 – Bibliografia.

Resumo: Este trabalho estuda e analisa o inquérito policial sob a ótica do delegado de polícia.

A presente matéria, de maneira despretensiosa, procura ade-quar o instituto do inquérito policial à nova ordem jurídico-constitucional.

Este trabalho, divergindo da doutrina tradicional, considera o inquérito policial como instrumento de promoção de justiça cri-minal, na medida em que este procedimento, durante a materialização da investigação criminal, concilia as garantias individuais da pessoa investigada com o direito à segurança da população.

Palavras-chave: Inquérito Policial; Procedimento Investigatório; Investigação Criminal; Polícia Civil; Polícia Judiciária; Polícia Repressiva; Elucidação de Crimes; Direitos e Garantidas Individuais; Contraditório Mitigado; Ação Penal; Segurança Pública; e Justiça Criminal.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho procura, de maneira despretensiosa, adequar o conjunto de normas e princípios que fundamentam o inquérito policial ao orde-namento jurídico vigente, sob a ótica do delegado de polícia, com o objetivo de uniformizar os atos de polícia judiciária, que formalizarão a investigação crimi-nal, padronizando a atuação e integrando a Polícia Civil brasileira.

A Constituição Federal de 1988, além de ampliar os direitos e garantias individuais, estabeleceu um novo modelo de atuação estatal.

As Constituições anteriores estabeleciam apenas limites à atividade do Estado, protegendo os direitos e garantias individuais. São os direitos de defesa das pessoas com relação às violações praticadas pelos representantes do Estado, chamados “direitos negativos” ou “liberdades públicas”.

Com a evolução e humanização da sociedade, o Estado assumiu um novo papel no que se refere à proteção da dignidade humana.

O Estado deixou a posição de mero coadjuvante, assumindo a condição de protagonista da promoção e defesa dos direitos e garantias individuais. São os denominados direitos positivos, pois reclamam não a abstenção, mas a presença do Estado em ações voltadas à proteção destes direitos.

Por outro lado, a atividade de investigação criminal, principal atribuição da Polícia Judiciária, pela sua natureza invasiva, viola, muitas vezes, direitos individuais das pessoas investigadas.

Em decorrência da característica invasiva, os princípios consagrados pela chamada “Constituição Cidadã”, notadamente, aqueles que tutelam a dig-nidade humana, incidem sobre as atividades de Polícia Judiciária.

Entre estes dogmas constitucionais se destacam os seguintes princí-pios:

● Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas:

Art. 5º. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

● Inafastabilidade do controle do Poder Judiciário:

Art. 5º. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

● Proíbe os chamados “juizados de exceção”:

Art. 5º. (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribuna de exceção;

● Garantia do “sistema de persecução criminal acusatório”:

Art. 5º. (...) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;.

Art. 144. (...) § 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

● Devido processo legal:

Art. 5º. (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;.

● Contraditório e ampla defesa:

Art. 5º. (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acu-sados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.

● Presunção de inocência:

Art. 5º. (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Neste contexto, a essência da Polícia Civil, o perfil do delegado de po-lícia, as características da investigação criminal e a natureza do inquérito policial precisaram se adequar aos princípios estabelecidos pela nova ordem constitucional.

De um lado, a Polícia Civil, apesar de vinculada ao Poder Executivo, assumiu o papel de órgão auxiliar da justiça criminal.

De outro, o delegado de polícia se transformou em um operador do direito, que domina a ciência da investigação criminal, com a responsabilidade de conciliar a segurança pública e a proteção da dignidade humana, no exercício da relevante atribuição de repressão criminal.

Por sua vez, a investigação criminal, realizada pela Polícia Judiciária, se tornou uma garantia do cidadão contra

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