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Instituições de Direito

Por:   •  7/7/2018  •  Resenha  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  131 Visualizações

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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

(XV. ESPÉCIES NORMATIVAS)

    As espécies normativas são estabelecidas pela Constituição Federal em seu artigo 59 o qual apresenta o processo legislativo que compreende a elaboração de: emendas a constituição, leis complementares, leis ordinárias dentre outras espécies normativas. Nesse contexto, entre as espécies normativas não existe hierarquia, visto que cada uma atua dentro da sua área de competência.

   Emenda Constitucional é a espécie normativa através da qual o poder constituinte reformador altera algum aspecto da Constituição, desde que esse aspecto não seja uma das cláusulas pétreas. Ou seja, é o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais. Vale destacar que nenhuma proposta de emenda pode ser apresentada ou aprovada em momentos de instabilidade inconstitucional (estado de sitio, estado de desfesa ou intervenção  federal).

     

    As limitações de iniciativas propõem que a Constituição Federal só pode ser emendada mediante proposta de um terço, mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República e de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Já as limitações processuais, estabelecidas no artigo 60 da Constituicao, afirmam que a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Por fim, a proposta de emenda reijeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Já a emenda promulgada não é submetida à sanção ou veto do Presidente da República e adquire a mesma força hierárquica das demais normas constitucionais.

A espécie normativa denominada Lei Complementar é entendida como aquela que contemple uma matéria a ela entregue de forma exclusiva aprovada mediante um quorum próprio de maioria absoluta configurando uma maior preocupação do Constituinte. porém, elas são submetidas ao processo de sanção ou veto, promulgação e publicação realizados pelo Presidente da República. Vale registrar que a lei complementa nao é superior a lei ordinária, pois elas nao apresentam uma relação de fundamentação e sim uma diferença quanto a exigência de quórum para aprovação de ambas.

No tocante ao conceito de lei ordinária, diferentemente da lei ordinária, esta exige um quórum de maioria relativa simples, ou seja, um quórum residual. A matéria das leis ordinárias é considerada residual, pois o que não for regulamentado por lei complementar, emenda constitucional, decretos legislativos e resoluções o será por lei ordinária.

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

(CAP. 1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS)

O ordenamento jurídico dispõe o conjunto de normas que o compõe de forma hierárquica e pode ser representado por uma “pirâmide jurídica”. O patamar máximo é ocupado pela Constituição, enquanto a parte mais inferior é ocupada pelas normas criadas por particulares (contratos). Dessa forma hierárquica, as normas inferiores se submetem a restrição e regulação das normas superiores.

A Constituição representa a lei máxima e o critério de validade das demais normas do sistema do Direito. Nesse sentido, ela condiciona o agir dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário. Em outras palavras, ela limita o Poder Público e o fundamento de todos o sistema jurídico.

A efetividade da Constituição depende muito de uma boa interpretação de suas normas, nao sendo permito ao legislador interpretações pessoais e movidas por interesses próprios.

Val destacar que o Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias e a Constituicao Federal apresentam mesmo nível hierárquico, diferenciando apenas pelo fato da primeiro ser transitória e tem função de regular temporariamente certas matérias, já e a segunda permanente e podem incidir com o tempo certas matérias que foram temporárias..

Quando uma norma inferior está em descompasso com uma norma constitucional, denomina-se essa situação de inconstitucionalidade que pode ser material ou formal. A Inconstitucionalidade material é quando o conteúdo da norma inferior é incompatível com regra ou princípio constitucional. Já a Inconstitucionalidade formal é quando a norma inferior é editada por autoridade, órgão, ou pessoa incompetente ou sem a observância dos procedimentos adequados definidos pela Constituição. Nesse contexto, é importante ressaltar a diferença entre regra e princípio, sendo o primeiro simplesmente normas convencionadas e o segundo, além disso, são diretrizes, ou seja, os nortes do ordenamento jurídico.

Em suma, o poder constituinte originário leva ao surgimento da Constituicao que, por sua vez, é um ato legislativo supremo que inagura uma nova ordem juridica. É na constuticao que se encontra as normas jurídicas mais importantes.

TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO

A  teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, proposta por Kelsen, propõe que complexidade do ordenamento nao exclui sua unidade a qual é alcançada pela norma fundamental. ou seja, uma norma suprema que nao depende de nenhuma norma superior, e sobre a qual repousa toda a unidade do ordenamento. Portanto, o ordenamento é a denominação do conjunto unitario de todas as normas superiores e inferiores.

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