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Interdito proibitório

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAGUAIA, situado na Avenida Araguaia, n° 21, setor Central, CEP 74.880-150, Goiânia/Goiás, representado pelo Sr. Paulo Viana, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado no condomínio, apartamento n. 4, na qualidade de Síndico, regularmente eleito em assembleia-geral (cópia anexa), por seu Advogado, que esta subscreve mandato incluso, com endereço profissional transcrito no rodapé, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, observando-se o rito previsto no artigo 932 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de MARIA MOREIRA, brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliado na Avenida Araguaia n. 21, setor Central, CEP 74.880-150, Goiânia, Goiás, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I - DOS FATOS

A Requerida adquiriu um apartamento no último andar do Edifício Araguaia, situado no setor Central, nesta capital. Ocorre que o acesso para a área de lazer, de uso comum dos condôminos, é uma escada situada na área de serviço do apartamento da requerida.

Na última reunião de condomínio, a Requerida informou que impedirá o acesso dos moradores, alegando a supressão da sua privacidade bem como a depredação do seu patrimônio.

Apesar de que a escada se localize de fato no apartamento da requerida, a área de lazer está na posse direta do condomínio há muitos anos, constituindo área de uso comum dos condôminos.

Diante da fiel ameaça da Requerida, que ficou registrada em ata (cópia anexa), o condomínio não encontrou alternativa diversa a não ser buscar a tutela jurisdicional.

II – DO DIREITO

O Requerente, na pessoa de seu representante legal, encontra-se em gozo da posse do bem turbado - no caso a escada de acesso a área de lazer, como assim fazia antes mesmo da Requerida adquirir o imóvel, o que também era de seu conhecimento no momento da aquisição. Ademais, mister se faz salientar a ameaça registrada em ata de assembleia condominial, informando que impedirá o  da escada, impossibilitando o uso da área de lazer, comum a todos os condôminos. Feita a ameaça, a Requerida está coagindo os condôminos, causando constrangimento ao utilizarem a escada de acesso.

O interdito proibitório na concepção do Jurista e professor Marcos Vinícius Rios Gonçalves[1] elenca os pressupostos supramencionados:

“Trata-se de mecanismo processual de defesa da posse. De acordo com o artigo 932, do Código de Processo Civil, tal ação possessória visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.”

O referido artigo do Código de Processo Civil trata da garantia ao direito de ação de interdito proibitório, que perfeitamente se enquadra para o caso em tela.

Art. 932. “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”

De acordo com a doutrinadora Dâmaris Borges Fernandes:

“Objetivamente, o condomínio é sinônimo de indivisão, com propriedade ou comunhão; é coisa sobre a qual os sujeitos de direito têm direitos

concorrentes e subjetivamente. É de aspecto comum, sendo cada sujeito possuidor de um direito com simultâneo à varias outras pessoas possuidoras do mesmo direito.” (grifo nosso)

Disponível em: < http://www.webartigos.com/artigos/condominio-geral-e-edilicio/23984/#ixzz3ZUrbY46x >Acesso em: 07/05/2015

Nos termos do Código Civil Brasileiro:

“Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

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