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Introdução ao Direito

Por:   •  2/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.208 Palavras (17 Páginas)  •  200 Visualizações

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INSTITUTO MINEITO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIBH

Centro de Educação presencial

Curso Superior de Direito

BARBARA ROCHA – 114.261.39

BIANCA AGUIAR – 114.223.35

BIANCA ALMEIDA – 114.265.60

BRENDA MOURA – 114.205.77

FRANKLIN SABINO – 114.282.52

TAÍS SOUSA – 114.223.81

ANÁLISE DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FA REPUBLUCA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

BELO HORIZONTE

OUTUBRO / 2014

SUMÁRIO

  1. Introdução
  1. Principio da Igualdade
  1. Principio da Isonomia
  1. Principio da Legalidade
  1. Direito á Intimidade
  1. Dissolução Judicial das associações
  1. È garantido o direito de herança
  1. Não haverá juízo ou tribunal de exeção
  1. Principio da Retroatividade das leis
  1.  Principio da personalização da pena ou da responsabilidade pessoal
  1.  Principio do contraditório e da ampla defesa
  1.  Habbeas Corpus
  1.  Ação Popular
  1.  Conclusão
  1.  Referências

INTRODUÇÃO

Os direitos enunciados no ART. 5º dividem-se em 78 incisos, entre eles destacamos o 5 mais conhecidos, como: direito a vida, direito a intimidade, direito de igualdade, direito de propriedade e direito a segurança.

Os direitos de primeira geração, ou seja, os direitos civis e políticos, por exemplo: direito a liberdade, propriedade, vida e segurança. Correspondem a limitações do Estado em relação ao cidadão, na prática funciona como uma prestação negativa do Estado, onde o cidadão fica protegido de arbitrariedades.

Nos direitos de segunda geração, os direitos sociais, econômicos e culturais, por exemplo: proteção ao trabalho e à velhice. Tem como propósito melhorar as condições de vida e de trabalho da população. Constituem uma prestação positiva, onde o Estado não pode abster-se de tais obrigações.

Os direitos de terceira geração são direitos coletivos como a proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida saudável, à paz, a autodeterminação dos povos e a defesa do consumidor, da infância e juventude. Esses direitos são denominados trans-individuais.

Cabe ressaltar que os direitos individuais não são absolutos, visto que podem se chocar com os direitos de outra pessoa. Um aspecto importante relativo a esses direitos é que são irrenunciáveis, neste caso, cabe ao dono do direito apenas não exercê-los se não quiser.

O Art. 5º tem como principal disposição o princípio da igualdade formal ou princípio da isonomia, onde todos são iguais mediante a lei. Porém, isso não quer dizer que essa igualdade de tratamento seja absoluta. Em resumo, o princípio da igualdade é tratado processualmente, de modo proporcional as partes, ou seja, tratar igual os iguais, e desigual os desiguais.

A supremacia da Constituição Federal está ligada ao conceito de soberania do Estado Brasileiro, deste modo os ditames constitucionais só atuam a quem está sob tutela estatal brasileira.

Assim, estão incluídos todos que se encontram em território brasileiro, nacional ou estrangeiro, estrangeiros residentes ou em trânsito, pessoas físicas ou jurídicas.
 Vale ressaltar que o 2º do Art.5º da CFB, garante os direitos oriundos de tratados internacionais, no qual se deve preservar a integridade da pessoa de outra nacionalidade que esteja no Brasil.

  1.  PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A Constituição Federal de 1988 inicia o Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” dispondo em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (grifo nosso)

O referido princípio dispõe que todos os cidadãos possuem direito a um tratamento igualitário perante a lei, assim são vedadas as diferenciações arbitrárias e, as discriminações absurdas.

O princípio da igualdade sancionado pela Constituição de 1988 opera em dois planos diversos. O primeiro, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo assim que se possam criar tratamentos muito diferenciados a pessoas que se encontram na mesma situação.

O segundo plano, refere-se a obrigatoriedade ao interprete de aplicada lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecer diferenças em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social, etc.

Em outras palavras, o princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Em que, por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto. E por igualdade na lei, por sua vez, pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.

Nesse sentido, para que as diferenças normativas possam ser consideradas não discriminatórias é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável para tratamentos distintos, de acordo com os critérios constitucionais.

Dessa forma, o princípio da igualdade, segundo Paulino Jacques, citado por Kildare (2008, p. 731) é o que mais tem “desafiado a inteligência humana e dividido os homens”.

Ainda de acordo com Kildare:

No exame do principio da igualdade, deve-se levar em conta, ainda, que, embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais (compleição física e estrutura psicológica, entre outros fatores), o que dificulta a efetivação do principio.

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