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Introdução ao Direito

Por:   •  9/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.029 Palavras (21 Páginas)  •  395 Visualizações

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Direito - é de caracter axiológico (ou seja fundado em valores), é um modo de resolver problema prático (→ modo de partilha do mundo). É uma solução possível (tendo em conta que existem alternativas ao direito). O direito não é apenas um conjunto de normas jurídicas, porque uma norma só por si não resolve problemas. Há uma distância enorme entre as normas e os casos (essa distância é um campo de tensões, não é uma zona segura).

Ordem jurídica → ordem socialmente reguladora; pode não ser uma ordem qualificada como a ordem de direito.:

- Estrutura: uma coisa fixa que permanece, integra todas as dimensões integrantes do universo, um triangulo com geometria variável.

[pic 1]

1. Na linha de base: um perante os outros; a exercer a liberdade (individual, que constitui um suporte de autonomia (auto nomos – damos a nós mesmos a lei a qual nos vinculamos). É a linha onde se situam as relações jurídicas que estabelecemos uns com os outros no âmbito do direito privado. Existem aqui dois valores: o da liberdade relativa e o da igualdade. No entanto, nas relações contratuais não estamos sempre no plano de igualdade (companhas de seguros). Nesta linha de base existe o direito civil, comercial.

A justiça é o fim do direito. Nesta linha falamos sobre a justiça da troca ou comutativa. (a prestação e a contraprestação devem equivaler-se → o equilibrio razoável das prestações).

O direito privado é o domínio da liberdade (autonomia) e da igualdade (paridade) numa intenção à justiça comutativa.

2. Na linha ascendente: ordem das partes perante o todo, as relações que se estabelecem entre cada um e a sociedade, tomada no seu todo. O âmbito do direito constitucional e direito penal. Aqui temos liberdade pessoal singularmente penalizada. Exigência material na segunda linha é a responsabilidade. Responsabilidade está na base do direito penal → direito penal radica nessa exigência de responsabilidade, radica na proteção de determinados bens jurídicos (vida, honra, património, saúde, ambiente, economia) que a sociedade acha particularmente importantes. São bens jurídicos muito valiosos mas não absolutos (o significado desses bens muda).

O valor que encontramos aqui é de salvaguarda da nossa autonomia, quando está em causa a liberdade e a responsabilidade social de cada um. O direito cumpre aqui a função de tutela e garantia.

Justiça no quadro penal – geral (com aquilo que em nome de todos se exige a cada um) e protetiva (impõe que haja uma lei prévia).

No direito penal → princípio de legalidade criminal, ou seja – nenhum crime nenhuma pena sem lei prévia (certa, escrita, prévia). Só posso ser punido legalmente se existe previamente uma norma que diz que eu pratiquei crime.

3. Na linha descendente: o estado perante nós, direito fiscal

Direito fiscal → (valor): liberdade pessoal comunitariamente radicada.

Os valores que aqui se revelam são ao da liberdade e solidariedade. A solidariedade impõe uma atuação em termos de desigualdade para atingir, no fim, a igualdade. O dever fundamental é pagar impostos (solidariedade)

Justiça no quadro fiscal distributiva e corretiva 

Entre essas três linhas há passagens (a prática não se deixa arrumar em gavetas).

A linha dominante das três?

Até a época moderna que a grande linha era a de base.

Na e. moderna a linha mais relevante era a ascendente

No séc. XX (estado de bem estar) a linha mais emblemática é a linha descendente (dir. fiscal).

No séc. XXI (atualmente) – uma união do estado cada vez mais fraco (linha descendente) e as forças mais fortes (na linha de base) → a outra fase do capitalismo selvagem (capitalismo financeiro com visão muito egoísta).

Um burocrata é um oposto do jurista.

Direito tem a ver com o juízo sobre as ações.

Hoje o estado está em estado de pouca importância mas a linha de base (dominada pelos mercados financeiros) está com importância enorme.

As exigências materiais têm de ser mencionadas:

Pessoa → liberdade

        → responsabilidade

Sem isso ↑ não há direito

Funções da ordem jurídica ≠ funções do direito (porque uma ordem jurídica pode não ser de direito)

  1. Função primária (prescritiva) – direito substantivo

A o. jurídica escreve antes critérios reguladores da nossa atuação na sociedade, aparecendo como principio de ação e critério de sanção.

Princípio de ação: define os nossos direitos subjetivos, responsabilidades e valor os nossos comportamentos lícitos/ilícitos. Este conjunto de prescrições e juízos define um princípio de ação. A o.j. visa influenciar a nossa ação e define o nosso estatuto social.

Critério de sanção: estabelece meios que viabilizem uma fruição conjunta e adequada do mundo.

Aa o.j. prescreve critérios de fruição do mundo (princípio) e concorre para que esses critérios se realizem praticamente (critério de sanção). Sanção é todo o meio (conforme as exigências de igualdade, correlatividade e proporcionalidade) que o direito se serve para tornar eficazes os seus objetivos práticos. Sancionar – efetivar, consagrar – uma dimensão importante do direito (sanções podem ser positivas ou negativas).

  1. Secundária (organizatória) – parte adjetiva – nesta função a o.j. volta-se para si própria a fim de se auto-organizar para conseguir subsistir.

A função primária: nos temos de agir de acordo com a vontade que a o.j. estabelece. Mas para que isso funcione temos de ter uma máquina organizadora (função secundária). Obrigações adjetivas têm de ser cumpridas para atingir o objetivo principal. A f. secundária surge só depois da primária mas é indispensável. Não basta que haja uma f. primária – tem de haver uma organização do processo (os espaços necessários para chegar aum determinado objetivo).

Notas caraterizadoras da o. jurídica:

  1. Ordem jurídica é uma ordem. Garante previsibilidade (mas a previsibilidade não é um valor absoluto) – se hoje resolvo um problema assim amanhã, se não altera a norma, o problema tem de ser resolvido de mesma forma – seguindo o princípio de inércia, no entanto honrando ónus de contra-argumentação (se eu entender posso resolver o problema de outra forma).

Sendo uma ordem, a o.j. institui caos/mos (universo ordenado de elementos caóticos) e apresenta uma caosplexidade. Radica na simplicidade primordial, na base estão os problemas concretos. Por isso temos de compreender a o.j. bottom up. No centro das nossas preocupações há problemas concretos. A ordem jurídica não deve ser vista top down.      

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