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Introdução ao Estudo ao Direito

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  418 Visualizações

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Trabalho de IED – Profª Gisele realizado na sala de aula – 03/04/14.

1. Conceitue e diferencie Direito Publico e Direito Privado?

Direito Público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, que regulam a relação entre o particular e o Estado, ou seja, o direito do Estado sempre terá os seus interesses soberanos em relação ao ser individuo. Já que este é o responsável direto e imediato pela segurança e harmonia social.

Direito Privado São Conjunto de normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das pessoas jurídicas, inclusive o Estado e as autarquias, ou seja, disciplina a relação entre Pessoas X Pessoas, porém a vontade dos interessados não pode dispuser do modo previsto do legislador.

2. Disserte sobre as seguintes teorias:

A. Teoria monista de Kelsen;

B. Teoria dualista de Ravà;

C. Teorias dualistas, teoria do interesse do jogo, teoria do fim, teoria do titular da ação, teoria da natureza, da relação jurídica;

D. Teoria trialistas;

A. Teoria monista de Kelsen: Desenvolveu a tese de que todas as formas de produção jurídica se apoiam na vontade do Estado, inclusive os negócios jurídicos firmados entre particulares que apenas realizam a individualização de uma norma geral que todo Direito Publico não em relação a sua origem, mas também quanto à validez.

Esta corrente baseia-se na pirâmide de leis de Kelsen, a existência de um só ordenamento jurídico, porém, aqui, o direito internacional é superior ao direito interno. Há que se ressaltar, ainda, que, segunda essa teoria, as normas internacionais voltam-se para as relações entre Estados, enquanto as normas internas são aplicáveis nas relações entre indivíduos, e entre estes e o Estado.

B. Teoria dualista de Ravà: segundo o direito é sim um conjunto de imperativos, mais de imperativo daquela que, de acordo com Kant, podem ser chama teoria dualista enxerga uma distinção clara entre os dois ordenamentos. Esta teoria considera de normas técnicas, partindo da distancia Kantiana entre imperativos, categóricos sustenta que as normas jurídicas pertencem aos categóricos e não aos hipotéticos, Ou seja, a teoria dualista defende duas ordens jurídicas: a interna e a externa. O Direito Interno é elaborado pela vontade soberana do Estado, enquanto que o Direito externo assenta-se na acomodação destas vontades e por consequência, admite que a norma internacional somente possa ser aplicada à vida interna por incorporação ao Direito Nacional. Como exemplo, a ordem jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas do país. E a externa envolve tratados e demais critérios que rege o relacionamento entre os demais Estados.

C. Teoria dualista; teoria do interesse em jogo; teoria do fim; teoria do titular da ação; teoria da natureza da relação jurídica:

Teoria dualista: baseia-se no conteúdo ou nas formas das normas jurídicas, como critérios diferenciados.

Teoria do interesse em jogo: é a mais antiga das teorias, uma dupla motivação histórica levou os romanos a estabelecerem a distinção: A. a necessidade de separação entre coisas do rei e do Estado; B. a vontade de concederem alguns direitos aos estrangeiros, se fundamenta na separação de interesse, entre os Estados e particulares.

Teoria do fim: estabelece a linha divisória entre as duas grandes aéreas do direito positivo; o direito tem o Estado como o fim e os indivíduos ocupam um lugar secundário. Ou seja, o Estado se vier adquirir um bem imóvel segundo o código cível as normas reguladoras serão do direito privado. Enquanto que, o direito privado aplica o critério da teoria do fim a que as normas serão classificadas como de direito publico.

Teoria do titular da ação: é o direito a um pronunciamento fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado, o fato de seu pedido não ser acolhido pelo juiz não significa que a parte não tinha direito de ação, ou seja, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, pois a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou de improcedência.

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