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Introdução ao Estudo de Direito

Por:   •  14/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  213 Visualizações

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Introdução ao ensino do direito

DOGMA: São doutrinas, ensinamentos.

Dogmática: Estudo do direito, as leis em si. Ela corta os vasos com outros âmbitos sócias e foca apenas no direito.

Zetética: Metodologia que foca apenas em questões.

Direito jurídico: é o direito normativo, técnico.

Moral: são valores culturais de cada sociedade, são autônomas (eu sei o que é meu de direito, e esse pensamento provém da minha cultura, e eu o pego como meu, íntimo a mim mesmo), vindas de cada um – diferente do direito, que é heterônomo, vindo de uma pessoa externa (externa ao fato em que uma determinada norma age, ex.: a norma “proibido matar” é feita por uma pessoa que não matou alguém, mas age em uma pessoa que efetuou o ato).

  • A moral impõe apenas deveres: Você deve fazer isso, não aquilo.
  • O direito é atributivo-imperativo: ele é uma relação entre duas pessoas, onde a norma é um direito subjetivo (do portador dela), porém ela implica em outra pessoa. “O meu direito termina onde começa o seu”.
  • Muitas vezes a moral acaba tornando-se uma norma, um direito. Pois a moral e o estão muito próximas. A maior diferença entre a moral e o direito é que a norma só influencia internamente, subjetivamente, intimamente (como o remorso de fazer algo “errado”) – e o direito possui uma coerção, uma sanção (não fazer o que é certo implica numa sanção, correção do ato em si – exemplo: se a norma diz que é “proibido matar”, caso alguém mate, ele sofrerá uma sanção), sem essa sanção, não haveria segurança.

O que é DIREITO: Direito é um fato ou fenômeno social. Também é um sistema de regras com poder de decidibilidade de conflitos com o menor impacto na sociedade, de ordenamento.

  • O direito como um fato social é a fonte principal das normas.
  • O direito é coercível: ele inibe as pessoas a não fazerem algo senão o que a norma diz.
  • O normal é todos aderirem voluntariamente as normas impostas pelo direito, caso contrário ele coage para que se cumpra aquilo que é posto.

Ontológico x deontológico

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Direito natural: é o que é natural do homem, os princípios do homem, como o direito à vida. Não é escrito, nem possui uma institucionalização ou procedimento para se definir.

Direito positivo:

É o constituído pelo Estado, com técnicas, procedimentos para tal. É uma ordem jurídica. Ele se afasta do juízo de valor, da moral. Ele possui um sistema para sua criação. Ele não se afasta do direito natural, pois, caso aconteça, serão criadas leis injustas.

  • O direito positivo possui natureza vinculante: Determina a imposição da norma.
  • É um fenômeno natural humano, que determina o direito enquanto dever ser (direito natural observado).
  • Produto do Estado!
  • Institucionalizado, planejado.
  • É formal, ou seja, possui métodos para sua criação.
  • Neutro, sendo igual para todos.
  • Objetivo e procedimental: possui procedimentos para se exercer.
  • Finalístico: Ele encerra o conflito, diferentemente da zetética, que foca nas perguntas.
  • Autopoiético: autossuficiente, não precisa de outra ciência para sua criação.
  • Subsunção: adequa o fato à norma.

Dogmática jurídica

É o método de observar, analisar e atuar conforme o direito. Esse método visa a coesão do que é direito, com uma neutralidade, dizendo o que é na sociedade.

  • Possui natureza instrumental = um instrumento de decisão.
  • Possui o “princípio da inegabilidade dos pontos de partida” = Não pode negar os pontos iniciais do direito, os dogmas, que são basicamente 3:

        Dogmas do direito:

  • 1 – Direito ESCRITO, ao contrário do costume.
  • 2 – A proibição do NON LIQUET, ou seja, o juiz, caso não encontre saída, não pode simplesmente deixar de atuar e encerrar o caso, ele é obrigado a decidir os litígios.
  • Apenas o ESTADO pode criar o direito e as leis.
  • É tecnológica
  • Sua aplicação possui a menor perturbação possível na sociedade
  • Ela é decisória! Encerrando os conflitos
  • Todo e qualquer ato tem que ser jurídico
  • Autônoma e autossuficiente (autopoiética)
  • Sistemática = possui um sistema autônomo, restritivo e legal
  • Procedimentalista = formal

 

Método

Torna a análise do observador, do que o utiliza, neutra, imparcial.

Ordenamento Jurídico

Conjunto de leis e normas.

Direito Objeto.

Lei

É o conjunto de normas que visam descrever as condutas.

Veículo introdutor da norma.

Lei Formal:

Norma

Imperativo deontológico: Pois PRESCREVE, IMPLICA, COMANDA uma ordem que DEVE SER seguida. Possui os seguintes atributos:

  • Despsicologizada: Não possui moral alguma, é totalmente neutra e formal, não destinada a alguém especificamente.
  • Contrafática: Elas possuem validade independentemente do senso comum, do fato em si, contrariando a ordem natural e baseando-se no direito em si. Ex.: Não importa se a comunidade quer a morte de um assassino, se a lei diz que ele deve pegar apenas 30 anos de cadeia – assim será.
  • Institucionalizada: Para ser uma norma jurídica, ela tem que passar por uma sistemática regulamentada, um procedimento que a torne válida.
  • Conteúdo generalizado: Ela deve ser universal, nunca, em hipótese alguma ela vai se destinar a uma pessoa apenas.

Tipos de normas:

  1. Geral: Destinam-se a todos, sem restrição: Código civil, CLT.
  2. Especiais: Destinadas a um grupo, são especializadas: Estatuto da criança e do adolescente, estatuto do idoso, código do consumidor. São um complemento às normas gerais.
  3. Excepcionais: Contrariam a regra geral: Ex.: Uma norma que diz que pode haver pena de morte em caso de guerra, contraria a norma que diz que não pode haver pena de morte.

Classificação das normas:

  1. Endonorma: É a norma PRESCRITIVA, presente em todo o ordenamento jurídico. Ela diz o que deve ser, impondo uma conduta comum a todos.
  2. Perinorma: É a norma que SANCIONA um ato que vai contra o ordenamento jurídico, aplica-lhe uma SANÇÃO.
  3. Juízo categórico: qualifica a norma, definindo-a: Ex. O que é tributo: Tributo é toda prestação pecuniária...

*  A Constituição Federal do Brasil não é considerada norma Geral, pois ela é a NORMA FUNDAMENTAL, de onde derivam todas as normas. AS NORMAS GERAIS, ESPECIAIS E EXCEPCIONAIS NÃO PODEM CONTRARIAR A NORMA FUNDAMENTAL!

        Tipologia normativa (classificação criteriosa das normas):

  1. Sintática

É a compreensão literal da norma, estudo de cada palavra (signos) e a combinação deles.

Estuda a estrutura da norma.

Ela se divide em:

  1. Relevância:
  1. Primária: Consideradas superiores, pois são a prescrição da norma, o dever ser.
  2. Secundárias: São as sancionadoras.
  1. Subordinação: a quem elas se submetem. Utilizada para solucionar conflitos que possam existir entre normas, pois, sempre haverá uma norma superior, que predominará sobre a outra.
  1. Norma de Origem: a fundamental, que deriva todas as demais. No Brasil é a CF.
  2. Normas derivadas: são as demais, instituídas conforme a norma de Origem.
  1. Estrutura:
  1. Autônomas: Totalmente independentes, possuindo prescrição e sanção.
  2. Dependentes: Precisam de outra norma para sua eficácia completa, com prescrição vaga e sem sanção, havendo a necessidade de se combinarem com outra norma para serem aplicadas.

        

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  1. Semântica

Compreensão das sentenças e enunciados, dos significados, é a análise textual da norma. Classificando a norma pelo seu conteúdo.

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