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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  14/9/2021  •  Dissertação  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  162 Visualizações

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Introdução ao Estudo do Direito/ Resumo:

DIREITO (SISTEMA) ROMANO-GERMÂNICO: Baseado nas LEIS ESCRITAS.

DIREITO (SISTEMA) ANGLO-SAXÃO: Gerado a partir dos costumes, tem suas decisões judiciais relacionadas ao mesmo caso, EFEITO VINCULANTE.

Segundo Miguel Reale, “o Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor”.

FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)

NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)

VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia)

NORMA, o centro de estudo da DOGMÁTICA JURÍDICA:

NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.

DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.: Constituição, Código Civil, Código Penal).

DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso, Direito Desportivo, Direito Universitário).

DIREITO POSITIVO (corrente): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria (Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).

DIREITO NATURAL (corrente): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes.

Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito Natural prevalece sobre a do Direito Positivo.

ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito.

DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, estatal ou não. É a regra, o ordenamento jurídico. É a NORMA.

DIREITO SUBJETIVO: É uma faculdade de agir, uma prerrogativa de agir. É a autorização concedida pela norma para que o indivíduo possa agir. Enquanto que o direito objetivo é a norma, o direito subjetivo é o interesse do indivíduo sobre a norma, seja ele qual for. É um poder do sujeito.

TEORIA DA NORMA JURÍDICA: Parte do preceito que o direito é objetivo, preocupando-se integralmente com a norma jurídica.

FONTES DO DIREITO: É todo modo de formação do direito, todo o documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica.

FONTES MATERIAIS: São todos os fatores sociais representados pelas necessidades políticas, econômicas e culturais, bem como fatores naturais como o clima e o relevo. Constituem a matéria-prima da elaboração do direito.

FONTES HISTÓRICAS: São todos os documentos jurídicos e coleções legislativas do passado que devido a sua importância continuam a influenciar a legislação do presente (Ex.: Código de Hamurabi).

FONTES FORMAIS: São as leis, os costumes jurídicos, a doutrina e a jurisprudência, nessa ordem de indicação.

Para a maioria dos doutrinadores, as fontes do direito têm duas classes:

MONISMO JURÍDICO (DIREITO ESTATAL): Não admite os ordenamentos jurídicos não elaborados pelo Estado como fonte do direito, ou seja, só admite o direito objetivo e estatal.

Entende que existem sim, ao lado do direito Estatal, normas de direito Não-Estatal como fonte do direito.

PODER NEGOCIAL: Fonte do direito ou não?

A doutrina diverge nessa resposta. Tradicionalmente, os contratos e os negócios jurídicos não são considerados fonte do direito, por não se aplicarem a todos, buscando o interesse apenas das partes. Por outro lado, porém, outros doutrinadores dizem que, por constituir norma de vontade entre as partes, deve ser considerado como fonte do direito. De um modo geral, na linguagem jurídica, por sua força e obrigatoriedade, os contratos e negócios jurídicos são ditos como “LEI ENTRE AS PARTES”, do mesmo modo que a sentença é a lei viva, efetivamente aplicada ao caso concreto.

COSTUME JURÍDICO (também chamado de direito não escrito): É o costume frequentemente adotado com caráter obrigatório. Não é fonte primária. Opõe-se à forma escrita do direito. É positivado dentro do nosso direito.

Uma boa definição: é a prática social reiterada e obrigatória, ou ainda, é a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada.

Elementos que caracterizam o COSTUME JURÍDICO:

1) Continuidade 2) Uniformidade 3) Diuturnidade 4) Moralidade 5) Obrigatoriedad

“secundum legem”: Segundo a lei; a lei de fato. “preter legem”: Lacuna, falta de lei.

“contra legem”: Contra lei, se opõe à lei (alguns dizem que estes não são fonte do direito).

JURISPRUDÊNCIA: São as decisões “plurais”, ou ainda, é o conjunto das decisões que promanam dos Tribunais. O juiz leva em conta as decisões da doutrina, leva em conta também os costumes, a população (sociedade), influências sociais. É o direito criado pelo juiz, conhecido como “Direito Vivo”. É subsidiado, por exemplo, pelas SÚMULAS VINCULANTES

(força vinculante), que são as elaborações de um tribunal para auxiliar outros em determinadas situações. É bom salientar que a súmula vinculante põe em conflito as teorias do Direito Romano-Germânico e o Anglo-Saxão.

DOUTRINA: É o estudo elaborado pelos juristas sobre um determinado assunto. Também cria ou influencia leis. Alguns acreditam que não é fonte do direito pois não tem força obrigatória, já outros a consideram fonte do direito pois dizem que ela contribui para a criação, reforma e aplicação do direito.

SISTEMA JURÍDICO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito, tendo por finalidade a justiça, sendo:

SISTEMA JURÍDICO ABERTO: Se deixa levar pela sociedade, pela interpretação das pessoas sobre as coisas. Ex. agências públicas.

SISTEMA JURÍDICO FECHADO: Aquele que não sofre influência externa.

SISTEMA JURÍDICO SIMPLES: Aquele que possui uma única fonte de direito.

SISTEMA JURÍDICO COMPLEXO: Aquele que possui várias fontes de direito.

SISTEMA JURÍDICO PARITÁRIO: Aquele em que as regras têm o mesmo valor do princípio.

SISTEMA JURÍDICO HIERÁRQICO: Aquele que é escalonado, ou seja, as normas jurídicas apresentam-se hierarquicamente dentro do sistema.

Logo, em nosso país, temos um Sistema Jurídico Aberto, Complexo e Hierárquico. (Baseando-se no direito Romano- Germânico).

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