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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  3/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  220 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

DIREITO – 1º SEMESTRE/ NOTURNO

Atividades Práticas Supervisionadas.

Introdução ao Estudo do Direito – Prof.ª Luciana Maltini

                Karine Nascimento de melo            Ra-1578992783

                Rodrigo Mariano da silva                Ra-156240169

               Talita Domiciana Lins                       Ra-1559294475

               Vitoria lima saraiva                            Ra-8406127642

               Marco Antonio de Oliveira Araujo   Ra-1560275455

               Vera de Oliveira Figueiredo              Ra-1587955952

GUARULHOS – 2015

           As Relações jurídicas são influenciadas pelas normas jurídicas existentes ou as relações jurídicas derivam apenas das relações sociais?

A existência das relações jurídicas se dá pelo fato do homem ser sujeito de direitos e deveres. Tal relação compreende-se pelo vínculo estabelecido pelo Direito, tipificada por norma jurídica, na qual estão inscritos o titular do direito subjetivo e o titular do dever jurídico, em que normalmente as condutas do credor e devedor estão enlaçadas de uma maneira especifica. É importante dizer que em uma relação jurídica pode conter direitos e deveres para as partes, sendo que, normalmente, uma parte tem um direito relacionado à prestação que a outra é obrigada a cumprir. São as relações jurídicas que oferecem movimento ao Direito, pois os acontecimentos que se instauram, modificam ou extinguem-nas.

Enquanto que as relações sociais são resultado da adaptação do homem ao ambiente em que vive, estando ligado aos seus pares por ideias, sentimentos e necessidades em comum. Essas relações originam-se a partir do modo estabelecido pelas comunidades em exercerem seu comportamento, no que se refere à ética e à moral tanto individual quanto coletiva. Percebemos que desde que nasce o indivíduo é conduzido a respeitar determinadas regras que regulam seu comportamento a fim de atingir um “mínimo ético”. Tal fenômeno acontece em várias esferas da sociedade, pois ao homem é atribuído costumes, os quais são passados de geração em geração, por meio da família, escola, comunidade, igreja, assim por diante, que ao crescer e desenvolver-se adapta-se a estes ensinamentos e estabelece-se assim uma ética pessoal.

Entretanto, existem fatos sociais que fogem à regra do costume social, possibilitando o preconceito, à discriminação e ao crime, aspectos que denigrem a integridade e dignidade humanas, deste modo surgem as normas jurídicas por meio dos próprios fatos sociais com o objetivo de disciplinar, organizar e gerenciar a sociedade para que a convivência seja pacífica.

Segundo Hobbes por ter o homem o caráter egoísta inerente em si, torna-se imprescindível que a Sociedade seja regulada às normas, leis e instituições que objetivam o relacionamento sem que haja prejuízo das partes e a própria reprodução da espécie.

“De modo que na natureza do homem encontramos três causas principais de discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; e terceiro, a glória.” (Hobbes, Leviatã, 1999)

O Direito ao impor condutas e limitar a liberdade do indivíduo em prol de valores socialmente eleitos torna possível a existência das formas de integração, fornecendo regras e normas que trazem o devido equilíbrio nas relações sociais. Por serem as relações jurídicas fruto das relações entre as pessoas, faz se necessário a normatização desta para que de certo modo o bem coletivo esteja devidamente resguardado.

As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica. A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo e fixar enunciados sobre a organização da sociedade, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas e isso se dá pela busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. 

Assim sendo, podemos afirmar que as relações jurídicas são influenciadas tanto pelas normas jurídicas existentes como pelas relações sociais, pois as normas são provenientes dos próprios fatos sociais, assim como estas estão de acordo com a Moral (mínimo ético), o princípio do “deve ser”, centralizando os direitos e os deveres, seja em seu caráter permissivo, determinativo ou proibitivo.

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