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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  14/9/2015  •  Resenha  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  220 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I

Inicialmente, o autor do texto objeto da presente resenha traz a questão da determinação das relações humanas sobre a ciência jurídica como contraposta ao normativismo kelseniano (relação jurídica gerada pela norma).

Assim, Pasukanis considera que, por buscar uma neutralidade e objetividade questionáveis, Kelsen tenta isolar sua teoria das ideologias. De forma extremamente perspicaz, Pasukanis afirma que o direito não se esgota na norma, já que qualquer norma ou é deduzida diretamente de relações preexistentes ou permite prever, com algum grau de verossimilhança, o futuro nascimento de relações correspondentes.

Desse ponto de vista, a existência do direito não se resume ao mero conteúdo normativo, pois é necessário saber se esse conteúdo é realizado na vida pelas relações sociais para que tenha validade efetiva. Assim, o normativista equivoca se por não buscar estabelecer, para decidir se uma norma jurídica está em vigor ou não, sua correspondência com o fenômeno social, e por afirmar que o sujeito de direito e a relação jurídica não existem fora da norma objetiva. Quanto a esse ponto, tome-se, como exemplo extremamente convincente que refuta as posições normativistas, o direito consuetudinário, que muitas vezes existe sem que a correspondente norma positiva esteja presente.

Outro equívoco da dogmática jurídica apontado por Pasukanis é o de não considerar a importância dos fenômenos históricos na confecção da norma, partindo o normativista, por isso, de um “resultado acabado”, como se nenhum fator humano que o precedeu tivesse existido.

A discussão levantada pelo autor de o direito privado ser origem do direito público (e não a recíproca, que é defendida por Gumplowicz ) demonstra a importância das instituições provenientes do direito romano e sua posterior sedimentação, efetuada pelos ideais revolucionários de 1789, 1830 e 1848. Por esse motivo é que, além ser uma forma de regulamentação autoritária externa, o direito também é uma forma de autonomia subjetiva privada (burguesa).

Outra discussão interessante levantada é o fato do autor renegar a possibilidade da existência de uma “projeção emocional” defendida pelo que ele chama de “psicologistas”, que afirmam que o direito é desprovido de significação real, com a utilização da imaginação, como produto da objetivação de processos internos e psicológicos. Assim, por ser radicalmente contrário a essa posição, o autor coloca-se, de forma equívoca, contrariamente até a uma idéia que um radical positivista como Kelsen reconhece implícita e intuitivamente, que é a importância de questões psicológica do indivíduo na construção teórica a respeito do funcionamento do direito .

Contudo, com seu ardor retórico focado na defesa de concepções devotadas ao materialismo histórico, o autor informa a importância de se polarizar a discussão do direito ou como sinônimo da existência oficial do estado (no qual muitas vezes o capital financeiro aprecia a existência de um poder forte e da disciplina) ou como porta-voz da luta revolucionária. Assim, a questão fica maniqueisticamente colocada como anteposição do homem como indivíduo burguês ou como cidadão.

É

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