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Introdução ao estudo do direito

Por:   •  11/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.317 Palavras (22 Páginas)  •  593 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo trazer uma abordagem clara e objetiva do Capítulo 6 do Livro Introdução do Estudo do Direito, de Paulo Nader. Serão apresentados o Conceito e Função dos Fatores do Direito, trazendo uma breve abordagem do Direito Positivo, a fim de mostrar que este está subordinado à realidade social subjacente, à presença de determinados fatores que influenciam fortemente a sociedade, definindo as suas diversas estruturas. São fatores do Direito: os Fatores jurídicos, que são elementos que condicionam os fenômenos sociais, e em conseqüência, induzem transformações no Direito.

Os  Fatores Jurídicos se dividem em FATORES NATURAIS e FATORES CULTURAIS. Os Fatores naturais (o qual faremos uma sucinta explicação) são determinados pelo reino da natureza, que exerce um amplo condicionamento sobre o homem no tocante à sua sobrevivência, e são agrupados nos seguintes tipos: geográfico, demográfico e antropológico.

Os Fatores culturais, também chamados de fatores históricos, são aqueles produzidos pelo homem, e destacam-se como principais: Econômico, Invenções, Moral, Religião, Educação e Ideologia.

Por fim, falaremos das Forças Atuantes na Legislação, que podem impor ao Legislador a elaboração de novas Leis para atender às necessidades sociais. As principais Forças Atuantes na Legislação são: a política, a opinião pública e os grupos organizados.

CONCEITO E FUNÇÃO DOS FATORES DO DIREITO

O Direito Positivo, que consiste no conjunto de todas as regras e leis que regem a vida social e as Instituições de determinado local durante certo período de tempo, não é uma concepção meramente metafísica. Ele compõe-se de modelos, que se referem aos acontecimentos sociais e à organização do Estado.

As relações de vida de determinada população indicam ao legislador quais questões sociais devem ser regulamentadas.

A formação e a evolução do Direito não resultam da simples votante do legislador, mas estão subordinadas à realidade social subjacente, à presença de determinados fatores que influenciam fortemente à própria sociedade, definindo as suas diversas estruturas. O Direito deve estar sempre adequado à realidade, refletindo as instituições e a vontade coletiva.

Os fatores que influenciam a vida social, provocando-lhe mutações, vão produzir igual efeito no setor jurídico, determinado alterações no Direito Positivo. Esses fatores são chamados Sociais e também jurídicos e, funcionam como motores da vida social e do Direito.

Fatores jurídicos: "São elementos que condicionam os fenômenos sociais e, em conseqüência, induzem transformações no Direito.

A Sociologia do Direito estuda os fatores jurídicos. Os fatores jurídicos se dividem em naturais e culturais.

Esses fatores são estudados pelo exame dos princípios metodológicos, que orientam o pesquisador evitando falsa interpretação de resultados.

Os princípios metodológicos básicos são: Interferência das causas, distinção dos fatores em categorias, e a distinção entre a eficácia direta e indireta.

A Interferência das causas: Os fenômenos sociais são complexos, porque não decorrem de um fator exclusivo, e sim de uma pluralidade deles. Ao pesquisador cumprem constatar quais são as causas, e em que medida ou proporção determinado fator contribui para a formação de um fenômeno social. Segundo Paulo Nader, essa é a parte mais difícil da investigação.

Distinção dos fatores em categorias: Quanto mais sociedade evolui, mais aumenta a complexidade dos fenômenos sociais. Então, o pesquisador irá trabalhar no sentido de distinguir esses fatores com o evoluir das sociedades.

Eficácia direta e indireta dos fatores: Há fatores que atuam de forma direta nos fenômenos sociais. Há os que revelam sua eficácia por intermédio de outros. Os fatores naturais, por exemplo, em sua maioria, exercem uma influência indireta sobre os fenômenos sociais. Se o homem quiser neutralizar seus efeitos, deverá escolher, na cadeia casual, o fator mais conveniente para ser enfrentado. Exemplo: uma região insalubre, portadora de insetos transmissores da malária, constitui um desafio ao homem, que poderá atacar a causa imediata, ingerindo preventivamente quinino (substância natural retirada da casca de uma planta medicinal conhecida como Cinchona, que tem função antitérmica, antimalárica, e analgésica. Pode ser encontrada em cápsulas, nas farmácias), ou a anterior, providenciando a dessecação dos pântanos.

OS FATORES NATURAIS DO DIREITO

Esses são fatores determinados pelo reino da natureza, como o próprio nome diz. Este fator exerce um amplo condicionamento sobre o homem no tocante à sobrevivência, ao espaço vital e à criação dos objetos culturais. Os diversos fatores culturais podem ser agrupados nos seguintes tipos: geográficos, demográficos e antropológicos.

No Fator Geográfico, destacam-se o clima, os recursos naturais e os territórios.

No Fator Demográfico verifica a concentração humana por quilômetro quadrado, sendo esta verificação importante para a vida de um país. O equilíbrio entre espaço vital e o número de habitantes é o ponto ideal, pois favorece, de um lado, a segurança do território e, de outro, a solução de problemas de habitação e alimentação. Para obter esse nível, os Estados utilizam da legislação.

Os Fatores Antropológicos referem-se ao grau de desenvolvimento dos membros da sociedade de acordo com sua constituição fisiológica e metal. Abrangem também o caráter étnico, características e peculiaridades de cada raça, que influenciam o fenômeno social.

FATORES CULTURAIS DO DIREITO

FATOR ECONOMICO

Este fator refere-se às riquezas. Na arvore jurídica, há ramos que possuem grande conteúdo econômico, como acontece com o Direito Comercial, o do Trabalho, tributário, Civil, especialmente quanto aos direitos reais, obrigacionais e sucessórios. Muitos dizem que o direito subordina-se inteiramente a este fator, denominando-se monismo econômico. A economia, para o materialismo histórico compõe a infra-estrutura da vida social e determina a superestrutura, composta pelo Direito, Moral, Polícia, Religião, entre outros.
Karl Marx e Engels foram os principais sistematizadores desta teoria.

INVENÇÕES

As invenções de acordo com as leis da natureza é inovar, ou seja, criar novos costumes, o homem tira proveito desse conhecimento adquirido e criam uma nova realidade, pois se o legislador não inventar,  ele torna velho, como na fala de Jean Cruet  ‘’O sábio, sem que o suspeite, é um tanto legislador, porque muito mais que o jurista pelos seus raciocínios,  prepara pelas suas descobertas o direito de amanhã ‘’,a ciência e a tecnologia é incumbência estatal que promove e incentiva o desenvolvimento científico e a capacitação,  ou seja, as ciências se desenvolvem nas técnicas através das invenções. ‘’O jurista jurídico será o que os fizerem as invenções por nascer ‘’Gabriel  Tarde , as invenções são de suma importância na vida da pessoa leiga ou do operador do direito, através dessas novas tecnologias é possível chegar a uma conclusão precisa e provada. As invenções servem para que possamos viver em um mundo mais pratico pois através dessas novas tecnologias somos capazes de tornar tudo mais fácil de solucionar,  para que o homem se torne cada vez mais social e possa assim interagir um ao outro até assim resolver problemas.

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