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Introdução ao estudo do direito

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  210 Visualizações

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Plano de Aula: HERMENEUTICA JURÍDICA II

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003

Título

HERMENEUTICA JURÍDICA II

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

12

Tema

HERMENEUTICA JURÍDICA II.

Objetivos

Distinguir:  - as diversas formas de interpretação das leis.

- os princípios possibilitadores da resolução dos conflitos a partir da utilização da hermenêutica jurídica, à luz dos princípios constitucionais.

- os diversos critérios de solução das antinomias.

Estrutura do Conteúdo

Como sempre, antes da aula, você deve ler das páginas 166 a 172 ,capítulo 9. Hermenêutica Jurídica, do livro texto Livro didático de introdução ao estudo do Direito, Solange Ferreira de Moura [organizador]. Rio de Janeiro: Editora Universidade Estácio de Sá,1ª. Ed. 2014

ESTRUTURA DE CONTEÚDO DESTA AULA:

Hermenêutica Jurídica 

Espécies de interpretação 166

Em função da amplitude 166

Em função da fonte da interpretação 166

Antinomias jurídicas 168

Classificação das antinomias quanto aos critérios de solução 168

Antinomias solúveis (Aparentes) 168

Antinomias insolúveis (Reais) 169

Insuficiência de critérios de solução 169

Parâmetros aplicáveis na falta de critérios de solução da antinomia 170

Critério com respeito à forma 170

Critério com respeito ao caso concreto 170

Conflito de critérios de solução de antinomias 171

Conflito entre o critério hierárquico e o critério cronológico 171

Conflito entre o critério de especialidade e o critério cronológico 171

Conflito entre o critério hierárquico e o critério de especialidade 172

UM ESBOÇO CONCEITUAL DOS TÓPICOS RELACIONADOS:

Espécies de interpretação

Em função da amplitude:         

- Interpretação extensiva: é tida como aquela em que o intérprete ultrapassa os limites da literalidade do texto da norma. Em geral, está alinhada com o processo teleológico de interpretação, na ampliação de sentido do comando legal, a fim de concretizar a finalidade social da norma. É uma interpretação aplicável naqueles casos em que a expressão literal da norma diz menos do que deveria, sendo cabível uma extensão hermenêutica de seu sentido, para que ela alcance maior número de situações.

 - Interpretação estrita ou restritiva: aplicável naqueles casos em que a realização da finalidade social da norma exige uma exegese quase literal de seu texto ou, em casos menos frequentes, até uma interpretação mais restrita do que a própria expressão literal da lei. Comportam interpretação restritiva aquelas normas chamadas de excepcionais, que fogem a uma sistemática geral do ordenamento jurídico, ao disciplinar situações pontuais. Outra hipótese menos frequente ocorre quando o legislador previu um comando mais aberto quando a questão jurídica demandava um tratamento mais específico. Neste caso, a correção hermenêutica se dá por meio de uma redução do alcance da norma em relação à sua própria expressão literal.

Em função da fonte da interpretação:

- Interpretação autêntica: é aquela dada pelo próprio legislador e ocorre quando uma lei é interpretada por outra lei, a chamada lei interpretativa, que normalmente é editada quando existe uma grande divergência na jurisprudência e na doutrina sobre o sentido de um texto legal determinado, levando o legislador a editar outra regra voltada a pacificar a controvérsia existente na comunidade jurídica. Uma outra modalidade de interpretação autêntica seria a inserção de definições de conceitos jurídicos no texto legal, a fim de evitar interpretações contraditórias e fornecer uma orientação mais segura aos aplicadores do direito. Ressalte-se que só é considerada interpretação autêntica aquela dada pelo mesmo órgão que elaborou a norma, conceito inaplicável quando um regulamento interpreta uma lei, por exemplo.

- Interpretação jurisprudencial: tem a sua base no entendimento hegemônico (majoritário) dos tribunais a respeito de uma questão jurídica, exatamente o que na teoria das fontes de direito se denomina simplesmente de jurisprudência. Cabe destacar que a função dos tribunais no direito brasileiro é essencialmente de interpretação e aplicação das leis, não tendo eles função criadora das normas, diferentemente do que ocorre na tradição jurídica do Common Law, em que o direito nasce dos precedentes jurisprudenciais. Diante de tal quadro, a interpretação jurisprudencial, principalmente a dos Tribunais Superiores tem um peso simbólico junto ao Poder Judiciário como um todo e à comunidade jurídica, mas não tem natureza obrigatória, podendo ser seguida ou não, fora das ações judiciais em que foram proferidas as decisões respectivas, ressalva feita às chamadas súmulas vinculantes.

- Interpretação administrativa: no exercício de suas atividades, a administração pública é regida por um princípio de legalidade estrita, segundo o qual as suas ações devem se dar nos precisos limites da lei. Diante de tal realidade, os entes públicos lançam mão de diversos instrumentos de padronização interpretativa, a fim de dar maior segurança e transparência para a atividade de seus agentes, tais como pareceres de órgãos técnicos e de consultoria jurídica, que fornecem uma interpretação que será seguida pelos órgãos vinculados ao ente público respectivo ou mesmo da edição de atos regulamentares de natureza interpretativa (Decretos do Chefe do Poder Executivo, resoluções, circulares, orientações normativas etc.). Esse tipo de diretriz obviamente será obrigatória no que tange à atuação dos agentes da estrutura administrativa em questão e à sua interação com os cidadãos, sendo sempre passível de revisão pela via judicial.

- Interpretação doutrinária: os estudiosos do direito também podem dirigir esforços à interpretação de normas jurídicas em vigor, a fim inclusive de auxiliar os profissionais de direito no manejo de uma determinada legislação. Tal interpretação não é, contudo, obrigatória e admite uma multiplicidade de entendimentos, justamente por não ter caráter oficial, sendo produto de uma reflexão pessoal dos doutrinadores.

As Antinomias

O estudo das antinomias jurídicas relaciona-se à questão da consistência do ordenamento jurídico, à condição de um ordenamento jurídico não apresentar simultaneamente normas jurídicas que se excluam mutuamente, isto é, que sejam antinômicas entre si, a exemplo de duas normas, em que uma manda e a outra proíbe a mesma conduta.

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