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Juizado Especial Criminal – lei 9.099/95

Por:   •  24/6/2019  •  Resenha  •  10.697 Palavras (43 Páginas)  •  282 Visualizações

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02/08/2016

Juizado Especial Criminal – lei 9.099/95

        O juizado especial criminal veio com a ideia de despenalizar algumas condutas, ou seja, elas continuam sendo crime, porém não existe pena privativa de liberdade a ser aplicada e sim pena alternativa.

        

        No JECRIM existem 4 medidas despenalizadores:

  1. Composição Civil dos danos;
  2. Transação Penal;
  3. Alteração da ação penal – os crimes de ameaça e lesão corporal leve passaram a depender de representação criminal. Exceção: na lei Maria da Penha a lesão não depende de representação, o crime de ameaça continua dependendo;
  4. Suspensão Condicional do Processo – SURSIS;

09/08/2016

Art. 1º. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 98, I, da CF/88: a União, no DF e nos Territórios, e os Estados criarão Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

A tradicional jurisdição de conflito cede espaço para uma jurisdição consensual: acordo entre as partes, reparação voluntária dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Procura-se evitar, o quanto possível, a instauração de um processo penal (princípio da intervenção mínima).

Medidas despenalizadoras/ medida descarcerizadora:

  • Composição dos danos civis ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (art. 69, parágrafo único);
  • Transação penal;
  • Representação nos crimes de lesões corporais leves e culposas;
  • Suspensão condicional do processo.

Princípios:

Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

a. Oralidade: a própria CF/88 fala em oralidade (art. 98, I). Da oralidade decorrem outros princípios: concentração (tentativa de redução do procedimento a uma única audiência); imediatismo (o juiz deve proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato imediato com as partes); irrecorribilidade das decisões interlocutórias (sempre haverá a possibilidade de a matéria ser discutida em preliminar de futura e eventual apelação e sem prejuízo do MS e do HC); identidade física do juiz (aplicação analógica do CPC).

b. Simplicidade: em vez do inquérito policial, há um termo circunstanciado (TCO).

É desnecessário o exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia, quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova  equivalente (art. 77, §1º).

Afastamento da competência dos Juizados das causas complexas ou que demandem maiores investigações (art. 77, §2º).

Remessa dos autos ao juízo comum quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente (art. 66, parágrafo único).

c. Informalidade: não há necessidade de se observar o rigorismo formal, desde que a finalidade do ato processual seja atingida (instrumentalidade das formas).

Os atos processuais poderão se realizar em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária (art. 64).

A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação (art. 65, §2º).

A intimação será feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 67).

É dispensado o relatório da sentença (art. 81, §3º).

Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 82, §5º).

d. Economia Processual: o maior número possível de atos processuais deve ser praticado no menor espaço de tempo e de maneira menos onerosa para as partes e para o Estado.

e. Celeridade: necessidade de rapidez e agilidade do processo.

16/08/2016

Disposições Gerais

   

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

        Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

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