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JUSTIÇA GRATUITA E DO PRAZO EM DOBRO

Por:   •  26/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 4º VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE UBERLÂNDIA MG

PROCESSO Nº 5018158-53.2016.8.13.0702

Autor (a): SAMARA PIRES MACIEL, brasileira, divorciada, manicure, portadora da Carteira de Identidade MG 15.115057 SSP/MG e inscrita no CPF nº 068.938.466-14, residente e domiciliada na Rua Florípedes Rodrigues Amorim, n° 163, Bairro Jardim dos Gravatás, CEP 38.410-609, Uberlândia MG, por si e assistindo a MARIA FERNANDA MACIEL SCALIA, menor púbere, brasileira, portadora da Cédula de Identidade MG 21.700.100 e inscrita no CPF 145.602.116-80, filha de Murilo Silva Scalia e Samara Pires Maciel.

Réu (a): CLÁUDIA CRISTINA DA SILVA, brasileira, divorciada, auxiliar de limpeza, portadora da Cédula de Identidade  nº M9 043531, e inscrita no CPF n° 048.118.257-80, residente e domiciliada na Rua do Congresso, nº 16, bairro São Jorge, sendo citada para se defender na Ação… movida perante esse Juízo por nome da autora (qualificar como está na inicial), vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, manifestar sua 

CONTESTAÇÃO

expondo e requerendo a V. Exa. O que segue:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PRAZO EM DOBRO

A autora requer o benefício da justiça gratuita por ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com à custa processuais e honorários advocatícios sem grave prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos moldes da LEI Nº 1.060/50.

Ainda requer a concessão de prazo em dobro para todas as subsequentes manifestações processuais por parte do Núcleo de Praticas Jurídicas da Faculdade UNA, conforme previsto expressamente no Art. 186, § 3º do CPC.

II - DOS FATOS

A requerida da presente ação é avó da requerente que através do acordo homologado pelo juízo da 4º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia-MG passou a estar judicialmente obrigada a prestação de alimentos à neta no equivalente mensal de 26% (vinte e seis por cento) sobre o salário mínimo.

Todavia, a requerida vem descumprindo o acordado sob a alegação de não ter condições de honrar com a obrigação, razão esta pela qual requereu a EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MENSAL ACORDADA, ignorando que a requerente por sua vez não tem condições de arcar com todas as despesas da criança, e pediu ainda a regulamentação da visitação.

III - DO MÉRITO

A autora que é manicure, é responsável por despesas como aluguel, água, luz, alimentação, entre outras eventuais como material escolar, remédios etc. É importante salientar que é a única provedora familiar, e com isto apresenta dificuldades para a subsistência sua e de sua filha, neta da requerida.

A constituição em seu art. , inciso IV, preceitua como “necessidades vitais básicas” as destinadas a atender as despesas de natureza familiar como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. E, quando somadas, comprometem mais de cem por cento dos seus rendimentos.

Portando, precisa haver mantido o valor outrora acordado em juízo entre autora e ré na importância de 26% (trinta por centos) do salário mínimo, observado o binômio de necessidade x capacidade contributiva.

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