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Juizado Especial Federal - Características Principais do Procedimento

Por:   •  12/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  293 Visualizações

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Juizado Especial Federal

- Características Principais do Procedimento:

No Juizado Especial o processo é instruído através dos princípios da oralidade, publicidade, informalidade, celeridade, conciliação (conforme estabelecido no art. 2º da Lei 9.099/95), economia processual e gratuidade no primeiro grau de jurisdição, sem que haja prejuízo da condenação do litigante declarado de má-fé.

Neste rito todos os procedimentos e atos processuais são os mais singelos possíveis, por tal motivo o representante indicado pela entidade ré para o comparecimento à audiência obterá poderes para celebrar acordo, não precisando ser necessariamente um advogado.

Outra característica do rito do Juizado Especial Federal são os honorários periciais que serão adiantados por meio de verba do próprio Tribunal, este deverá ser compensado caso a ré for vencida na demanda.

Vale ressaltar que não existia a possibilidade de recurso contra uma decisão que fosse fundamentada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Supremo Tribunal de Justiça, entretanto o Congresso Nacional derrubou tal limitação.

Neste rito não se encontra apelação para o Tribunal Regional de Justiça ou Federal, e também não há uma remessa obrigatória. Será para a Turma Recursal o recurso cabível da decisão do juizado, sendo que o prazo para se interpor a apelação é de 15 (quinze) dias, tratando-se do único recurso cabível uma sentença do Juizado destinado a turma recursal.

Verificam-se particularidades em relação ao Juizado Especial Cível (estadual), podendo citar o fato de as partes no Juizado Especial Federal Cível, ser no polo ativo, os autores as partes físicas, igualmente às micro e pequenas empresas, e como parte do polo passivo a União, autarquias, fundações e empresas públicas que sejam federais.

Não podem ser consideradas partes os incapazes, os presos, os insolventes civis e a massa falida, lembrando que o maior de 18 (dezoito) anos poderá ser considerado parte autora independentemente de possuir assistência, podendo até mesmo transigir conforme consta na Lei 9.099/95, art. 8º, parágrafo 2º.

No Juizado Especial Federal não existe a reconvenção, contudo, o réu poderá formular contra pedido, desde que seja fundamentado nos mesmos fatos constitutivos do objeto da controvérsia. Em tal conjectura, o autor poderá resposta imediata, ou ainda, requerer que seja designada a continuação da audiência em uma nova data a ser estabelecida.

Por fim, mas não menos importante, nos Juizados Especiais Federais, a uniformização da jurisprudência tem a natureza de recurso, e em muito se coincide com os embargos de divergência. A parte vencida poderá elaborar pedido de uniformização, acarretando no pronunciamento do órgão competente, todavia, tal uniformização é expressamente restrita a questões direcionadas ao direito material, com fulcro no artigo 14, caput na Lei 10.259/01.

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