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Juizado de pequenas causas competente para a reconciliação

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Por:   •  22/9/2013  •  Artigo  •  597 Palavras (3 Páginas)  •  357 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ, SP

No trabalho exposto, discorre-se a etapa n 1, onde ´A´ pretende ingressar com ação de indenização pelos prejuízos que lhe foram acometidos, ao sofrer um acidente de ônibus que a mesma contratou.

Primeiramente, buscou-se saber qual a justiça competente para o caso apresentado. Como a Constituição Federal, é que indica, portanto, quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência, sendo que no art. 109 da CF, que encontra-se a competência dos Tribunais Regionais Federais. Dessa forma, segundo o artigo supracitado, chega-se a conclusão de que a competência do caso exibido, pode ser da Justiça Estadual, que lhe cabe o julgamento de todas as demandas que não forem de competência da justiça comum federal. Ou o caso pode ser realizado no Juizado Especial, tendo em vista que no art. 3, II da lei n. 9.099/95, aplica-se o art. 275, II, d, do CPC,

´Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (lei n. 9.099/95)

´Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)´

Como chegou-se na conclusão de que a competência de justiça, pode ser Justiça Estadual ou Juizado Especial, tem-se então que a competência originária é, dos órgãos inferiores (primeiro grau ou primeira instância). Só excepcionalmente ela pertence ao STF (CF, art. 102, II), ao STJ (art. 105, II) ou aos órgãos de jurisdição superior de cada uma das Justiças.

Quanto à competência de foro, tem-se como competente a comarca de Jundiaí/SP, sendo esta a cidade que a autora reside. Segundo o art. 100, do CPC, parágrafo único: `Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato´; e o art. 100, I, CDC, diz que, ´Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... ´, ´a ação pode ser proposta no domicílio do autor´.

Como em Jundiaí/SP, tem mais de uma vara cível, Esta competência resulta da distribuição dos processos entre os órgãos judiciários do mesmo Foro. Em um só foro pode haver, e freqüentemente há, mais de um juízo, ou vara.

Quando em uma mesma vara ou tribunal servem vários juízes, a sua competência será do titular da vara que o processo for distribuído.

No caso de recurso, depende de qual será usado. Se se fizer um recurso de agravo, o mesmo será dirigido diretamente para o tribunal competente, com diz o art. 524, CPC,

´Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)´

Ou, se for uma apelação, para se conhecer do recurso, é o próprio órgão

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